Condições de interligação associadas aos serviços prestados pela Vodafone na gama de numeração 9
Por deliberação de 6 de Fevereiro de 2003, e considerando nomeadamente o pedido de esclarecimento da Vodafone Telecel relativamente às condições de interligação com a PT Comunicações para o tráfego destinado aos serviços prestados na gama de numeração 91.1.xxxxxx, foi decidido esclarecer que, em conformidade com as deliberações de 3 de Agosto de 2000 e de 24 de Janeiro de 2002, relativas aos preços dos serviços de interligação praticados pelos operadores de serviço móvel terrestre, devem ser aplicadas, a todo o tráfego nacional originado em terminais fixos e destinado à gama de numeração 9 da Vodafone Telecel, as condições e os princípios de interligação relativos ao tráfego de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais fixos estabelecidos nas mencionadas deliberações.
Assim, para todo o tráfego destinado à gama de numeração 9, o prestador de serviço fixo de telefone define o preço ao público do serviço (que corresponde ao preço do tráfego fixo-móvel), remunerando a Vodafone Telecel de acordo com o preço de terminação de chamada na sua rede, definido nas referidas deliberações.