Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao exercício de 2001, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho
Considerando que:
i) os CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto prestador de serviço universal, deverão dispor, de acordo com o n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases do Serviço Postal), de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais);
ii) os CTT - Correios de Portugal, S.A., estão obrigados, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2º do Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, de 21 de Dezembro de 2000, a manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro de um serviço, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço e os custos associados às diferentes fases do processo produtivo (recolha, tratamento, transporte e distribuição);
iii) a ANACOM promoveu uma auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica referentes ao exercício de 2001;
iv) esta auditoria foi realizada por entidade independente dos CTT - Correios de Portugal, S.A.;
v) no âmbito da referida auditoria, os auditores produziram uma declaração segundo a qual o Sistema de Contabilidade Analítica se encontra em conformidade com os princípios definidos na Directiva 97/67/CE de 15 de Dezembro de 1997, na Lei n.º 102/99 de 26 de Julho, no Decreto-Lei n.º 448/99 de 4 de Novembro (Bases da Concessão do Serviço Postal Universal), no Convénio de Preços do Serviço Postal Universal e com os princípios definidos pela ANACOM no âmbito das Convenções de Preços do Serviço Público de Correios;
vi) as normas estabelecidas pela ANACOM relativamente ao Sistema de Contabilidade Analítica englobam as regras definidas na Directiva 97/67/CE,
a ANACOM declara, para os efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que os resultados do Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referentes ao exercício de 2001, foram produzidos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração
Álvaro Cordeiro Dâmaso
Consulte:
- Aviso de 12.03.2003, publicado a 25 de março (referente a 2001) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=960209