Sistema de contabilidade analítica dos CTT (2001)


/ / Atualizado em 19.12.2006

Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao exercício de 2001, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho

Considerando que:

i) os CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto prestador de serviço universal, deverão dispor, de acordo com o n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases do Serviço Postal), de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais);

ii) os CTT - Correios de Portugal, S.A., estão obrigados, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2º do Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, de 21 de Dezembro de 2000, a manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro de um serviço, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço e os custos associados às diferentes fases do processo produtivo (recolha, tratamento, transporte e distribuição);

iii) a ANACOM promoveu uma auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica referentes ao exercício de 2001;

iv) esta auditoria foi realizada por entidade independente dos CTT - Correios de Portugal, S.A.;

v) no âmbito da referida auditoria, os auditores produziram uma declaração segundo a qual o Sistema de Contabilidade Analítica se encontra em conformidade com os princípios definidos na Directiva 97/67/CE de 15 de Dezembro de 1997, na Lei n.º 102/99 de 26 de Julho, no Decreto-Lei n.º 448/99 de 4 de Novembro (Bases da Concessão do Serviço Postal Universal), no Convénio de Preços do Serviço Postal Universal e com os princípios definidos pela ANACOM no âmbito das Convenções de Preços do Serviço Público de Correios;

vi) as normas estabelecidas pela ANACOM relativamente ao Sistema de Contabilidade Analítica englobam as regras definidas na Directiva 97/67/CE,

a ANACOM declara, para os efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que os resultados do Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referentes ao exercício de 2001, foram produzidos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.

O Presidente do Conselho de Administração

Álvaro Cordeiro Dâmaso


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