Alterações a introduzir na ORALL


/ / Atualizado em 20.12.2006

Alterações a Introduzir na Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local

Atendendo às evoluções verificadas no mercado nacional e comunitário e à experiência adquirida pelos agentes de mercado, e uma vez efectuada a audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o fixado nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre o sentido provável da deliberação, o Conselho de Administração da ANACOM delibera, nos termos da alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º, do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL no prazo de 10 dias, tendo em conta o seguinte:

1. Instalação dos Filtros de Assinante em Acessos Analógicos Partilhados

Atendendo a que a evolução tecnológica permite que os utilizadores finais procedam à instalação dos filtros de assinante, deve a PT Comunicações, S.A. prever a possibilidade de os utilizadores finais ou os OOL’s instalarem os filtros de assinante no serviço de acesso partilhado em acessos analógicos. Note-se que tal possibilidade foi introduzida pela PT Comunicações, S.A. na oferta “Rede ADSL PT”, tendo sido um dos factores para o crescimento significativo da procura.

2. Desenvolvimento do Sistema de Informação

Na sequência se uma solicitação da ANACOM, de 25.01.02, para que a PT Comunicações, S.A. apresentasse uma calendarização para a implementação de um sistema de informação para o acesso e processamento automático de informação, a PT Comunicações, S.A. informou que não dispunha de um sistema cadastral preparado para cobrir os requisitos identificados no âmbito da OLL. Aquela entidade, entendendo que a especificação, o desenvolvimento e a implementação de um sistema de informação deve suportar-se numa definição de requisitos suficientemente caracterizada e estável, solicitou a validação pela ANACOM da quantificação dos parâmetros expectáveis de utilização do sistema.

Para este efeito a ANACOM solicitou comentários às entidades interessadas sobre a proposta apresentada pela PT Comunicações, S.A. e convocou-as para uma reunião do Grupo de Trabalho Consultivo para a OLL, cuja agenda previa, como ponto único, a discussão daquela matéria.

Apenas um operador remeteu à ANACOM os comentários solicitados, não se pronunciando, contudo, sobre a quantificação dos parâmetros propostos pela PT Comunicações, S.A. Da discussão efectuada no âmbito do Grupo de Trabalho Consultivo resultou que tais parâmetros poderiam depender da evolução futura da OLL e, nomeadamente, de uma deliberação da ANACOM sobre as condições de co-instalação.

É de relevar que o desenvolvimento de tal sistema de informação, além de útil no âmbito da OLL, será também benéfico para a PT Comunicações, S.A. até num contexto de eficiência e de desenvolvimento da banda larga.

Especificamente para a OLL, e face às incertezas quanto à evolução da oferta, a ANACOM não dispõe de dados adicionais que permitam contestar, de forma fundamentada, a proposta apresentada. Atendendo, no entanto, a que a oferta se encontra numa fase incipiente, sendo qualquer previsão sobre a evolução da procura necessariamente limitada, deve ser privilegiada a flexibilidade do sistema no sentido de se adaptar a uma evolução da procura e das necessidades de informação.

Assim, deve a PT Comunicações, S.A. implementar o sistema de informação para o acesso e processamento de informação tendo em conta os pressupostos apresentados na carta de 18.02.02, devendo:

a) o desenvolvimento do sistema do serviço de acesso à informação estar concluído em 01.09.03 e a actualização e o carregamento do cadastro estar concluído em 01.12.03;

b) o desenvolvimento e implementação do sistema relativo ao processamento automático dos diversos tipos de solicitações previstas no âmbito da ORALL estar concluído em 01.12.2003.

O sistema deve prever, nomeadamente:

a) a possibilidade de os OOL's que celebrarem acordos no âmbito da ORALL com a PT Comunicações, S.A. efectuarem pedidos de informação sobre pares específicos;

b) a possibilidade de acesso pelos OOL’s ao cadastro dos processos de pedidos de pares, de infra-estruturas de central, reparação e manutenção e de circuitos disponibilizados;

c) a possibilidade de processamento automático das várias solicitações previstas no quadro da OLL.

Deve ainda a PT Comunicações, S.A. apresentar à ANACOM uma proposta de repartição e ressarcimento dos custos do sistema, através dos beneficiários de tal sistema. Para este efeito considera-se que a "disponibilização, de forma expedita e centralizada, da informação em causa", também beneficia a PT Comunicações, S.A., sobretudo numa óptica de oferta de banda larga. O modo de repartição dos custos entre os utilizadores dos serviços de banda larga será analisado oportunamente.

Numa fase inicial da oferta, e tendo em conta o compromisso custo-benefício, as transações entre operadores devem ser efectuadas recorrendo aos meios actualmente disponíveis, carta, fax ou e-mail.

3. Verificação e Disponibilização de Resultados de Testes

Considerando-se a necessidade da disponibilização imediata dos resultados de eventuais testes que tenham sido desencadeados, como referido na deliberação de 17.01.02, independentemente, nesta fase, do desenvolvimento de um sistema informático de suporte, deve a PT Comunicações, S.A. definir os parâmetros e indicadores de qualidade de serviço aplicáveis à disponibilização dessa informação.

No caso da existência de pedidos simultâneos de testes para o mesmo lacete, deve prevalecer o pedido colocado em primeira instância, cumprindo à PT Comunicações, S.A. disponibilizar posteriormente os resultados dos testes, entretanto realizados, aos interessados que já se terão manifestado ou àqueles que se vierem a manifestar.

Caso o OOL opte pela realização dos testes recorrendo a meios próprios, deve ser eliminada a obrigatoriedade de o OOL ter que informar a PT Comunicações, S.A. dos resultados obtidos, recomendando-se, no entanto, que tal informação seja remetida à PT Comunicações, S.A. Neste caso, deve a PT Comunicações, S.A ser responsabilizada pela garantia das características técnicas dos lacetes.

4. Lacetes Activos que não tenham sido utilizados pelo assinante da PT Comunicações, S.A. durante um período mínimo de 12 meses

Deve a PT Comunicações, S.A. eliminar da ORALL a pretensão relativa ao ressarcimento pela PT Comunicações, S.A. através dos Outros Operadores Licenciados (OOL’s) dos custos incorridos e não recuperados, na instalação de lacetes que não tenham sido utilizados por um assinante da PT Comunicações, S.A. durante um período mínimo de 12 meses.

5. Acesso ao Sub-Lacete Local

Deve a PT Comunicações, S.A. eliminar todas as restrições relativamente ao acesso ao sub-lacete local que não estejam relacionadas com critérios objectivos relacionados com a exequibilidade técnica ou com a necessidade de manter a integridade da rede, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2887/00.

Devem também ser claramente definidas as condições e procedimentos associados à disponibilização dos Pontos de Acesso ao sub-lacete local, devendo a PT Comunicações, S.A., em especial, apresentar uma proposta de preços, indicadores e níveis de qualidade de serviço aplicáveis.

Finalmente, os diversos tipos de solicitações dos OOL’s no quadro da desagregação do sub-lacete local devem estar devidamente caracterizados, nomeadamente no que se refere aos objectivos de qualidade de serviço, incluindo prazos de fornecimento e resposta a solicitações dos OOL’s, e às respectivas compensações por incumprimento, as quais devem estar em linha com aquelas oportunamente definidas para a desagregação do lacete local e co-instalação junto dos MDF’s.

6. Sincronização entre a Portação do Número e a Transferência do Lacete

Deve a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL no sentido de:

a) prever uma acção coordenada de transferência de acesso partilhado para acesso completo e portação, à semelhança da existente para a transferência do acesso completo e portação;

b) clarificar, na ORALL, as condições e os procedimentos a privilegiar no caso de ser necessário solicitar um novo agendamento para efeitos de desagregação do lacete e portação do número;

c) eliminar a restrição de apenas haver sincronização entre a portação do número e a transferência do lacete quando esta for agendada dentro das horas normais de trabalho, devendo o processo de acção coordenada entre a transferência do lacete local e a portação do número ser alinhado com a especificação da portabilidade, nomeadamente no tocante às janelas previstas naquela especificação;

d) alargar o prazo mínimo de aviso prévio para a PT Comunicações, S.A. comunicar que não tem condições para garantir a realização dos trabalhos (transferência e portação) na data indicada pelo OOL, de dois para três dias úteis, atendendo a que, de acordo com a especificação da portabilidade, um pedido de portabilidade apenas pode ser cancelado pelo operador receptor até 2 dias úteis antes da janela de portabilidade acordada entre o prestador doador e o prestador receptor.

7. Declarações a Assinar pelo Utilizador Final

O teor das declarações a assinar pelo utilizador final, nomeadamente para efeitos de testes, deve ser tão claro e simples quanto o previsto na oferta “Rede ADSL PT”, devendo estar prevista a existência de um único documento a assinar pelo utilizador final para efeitos de testes, transferência do lacete local e/ou portação do número.

8. Limite de Processamento de Pedidos

A PT Comunicações, S.A. introduziu, na ORALL, a restrição de apenas pretender satisfazer 150 pedidos de agendamento para o fornecimento de acesso ao lacete local, distribuídos equitativamente, pelo dois períodos do dia (75 da parte da manhã e 75 da parte da tarde), embora podendo vir, de futuro, a rever a capacidade de acordo com o crescimento da procura.
Entende-se que caso a procura venha a aumentar, deve a PT Comunicações, S.A. necessária e oportunamente adequar os processos à referida procura, pelo que a restrição supramencionada introduzida na ORALL deve ser eliminada.

9. Processo de Planeamento dos Trabalhos a Realizar na Rede

Deve a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL, tendo com conta, nomeadamente, que qualquer das partes deve comunicar previamente interrupções ou suspensões temporárias de serviço decorrentes de acções previsíveis a realizar no âmbito da manutenção da sua rede, independentemente da duração das acções a realizar.

10. Identificação dos Débitos Pretendidos na Fase de Pedido de Elegibilidade

Aquando dos pedidos de elegibilidade considera-se desnecessária a identificação, pelo OOL, dos débitos pretendidos, devendo a PT Comunicações, S.A. apresentar ao OOL o débito máximo teórico suportado pelo lacete.

11. Formulários

Atendendo à necessidade de fomentar a celeridade e a eficiência do serviço, deve a PT Comunicações, S.A. rever os formulários constantes na ORALL, por forma a que o OOL necessite apenas de, no caso de lacetes activos, remeter um único formulário de adesão ao serviço de acesso ao lacete local (que contemple os actuais formulários de verificação de dados de cliente e elegibilidade, ensaios e testes e fornecimento) que permita que o processo seja iniciado e avance de forma contínua, excepto se o OOL indicar o contrário dentro dos prazos aplicáveis.
Sempre que um determinado lacete não seja elegível para efeitos da OLL, deve a PT Comunicações, S.A. apresentar a respectiva causa de recusa.

12. Qualidade de Serviço

A PT Comunicações, S.A. deve alterar a ORALL por forma a esclarecer que devem ser contabilizados, para efeitos do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço, eventuais atrasos decorrentes de um pedido da PT Comunicações, S.A. de alteração do agendamento para fornecimento do lacete local.

13. Pagamento das Compensações

Deve a PT Comunicações, S.A. eliminar da ORALL a restrição de apenas efectuar o pagamento das compensações quando o OOL tiver liquidado todos os pagamentos que estejam em falta ou atrasados, relativamente aos serviços que lhe são prestados pela PT Comunicações, S.A. no âmbito da ORALL.

14. Actualização das Tecnologias Previstas na Oferta

Tendo em conta a evolução tecnológica, deve a ORALL prever a utilização da tecnologia G.SHDSL, em conformidade com as normas aplicáveis, devendo os formulários ser actualizados em conformidade.

15. Informação Estatística

Atendendo a necessidade de recolher informação actualizada sobre a evolução da OLL, deve a PT Comunicações, S.A. remeter à ANACOM a seguinte informação, em papel e em formato electrónico, com uma periodicidade trimestral (informação relativa ao final do mês n remetida no 15.º dia do mês n + 1), ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento (CE):

a) informação, desagregada por OOL e por central, relativa ao número de:

i. acessos desagregados, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);

ii. encomendas em processamento relativas a transferências de lacetes, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);

b) identificação dos MDF’s onde os OOL’s instalaram equipamento (qualquer que seja o tipo de co-instalação), identificando os respectivos prestadores;

c) identificação dos MDF’s para os quais os OOL’s efectuaram pedidos de encomenda para co-instalação física e que ainda não se encontram disponíveis para oferta.

Deve ser ainda remetida à ANACOM, no momento do envio do primeiro conjunto de informação supramencionado, e posteriormente, com uma periodicidade semestral (remetida até dois meses após o final do semestre), informação, desagregada por MDF, sobre o número de (i) lacetes locais em utilização, (ii) pares no repartidor, (iii) pares em exploração e (iv) linhas de reserva.