Revogação da licença da PTDP


/ / Atualizado em 11.06.2008

Parecer do ICP-ANACOM

(emitido nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos)

A PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S.A. (PTDP),  considerando que «(...) não é possível neste momento definir com objectividade um prazo para o início da exploração comercial da plataforma em Portugal (...)» atentos «(...) os circunstancialismos nacionais e internacionais relacionados com a disponibilização de equipamentos técnicos e às próprias condições de competitividade da plataforma (...)» colocou-se, por vontade própria, numa situação que admite a possibilidade de extinção da actual licença de que é titular, tal como consta de carta de 28 de Fevereiro de 2003 apresentada no termo de reuniões de trabalho onde foram analisadas condições e termos inerentes à exploração da referida plataforma.  

Assim, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) emite o seguinte parecer:

1. Enquadramento jurídico do pedido

1.1 Revogação do acto administrativo de atribuição da Licença

O Ministro do Equipamento Social, membro do Governo então competente, atribuiu à PTDP, em 17 de Agosto de 2001, uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre.

É, pois, o membro do Governo responsável pelo sector das comunicações o autor do acto administrativo, traduzido na atribuição de uma licença à PTDP.

Na ausência de disposição especial que atribua a entidade diversa competência para o efeito, é sempre competente para a revogação de um acto administrativo o seu autor (cfr. artigo 142º do CPA).

A revogação de um acto administrativo válido, como foi o caso, dirige-se a fazer cessar os efeitos de um outro acto, por se entender que não é conveniente para o interesse público manter esses efeitos produzidos anteriormente.

O CPA determina no seu artigo 140º a livre revogabilidade dos actos administrativos válidos, salvo se se tratar de actos devidos (incluindo os que constituem direitos ou obrigações irrenunciáveis para a Administração) ou constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos (sem prejuízo da revogação com o acordo dos interessados).

A referida disposição admite assim, na alínea b) do seu nº 2, a hipótese de revogação de actos administrativos (válidos) constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, desde que os titulares da posição jurídica dêem o seu assentimento à revogação do acto.

No caso, é da iniciativa da PTDP a cessação da licença atribuída.

1.2  Apreciação de interesse público

O ICP-ANACOM definiu as condições de licenciamento para o estabelecimento e exploração de uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, tendo em Abril de 2001 sido aberto concurso público para a atribuição da correspondente  licença.

A definição do modelo do concurso, teve por objectivo, potenciar uma forte alternativa às plataformas digitais já instaladas, promovendo-se uma verdadeira oferta concorrencial, em benefício dos consumidores e dos diferentes intervenientes no mercado, tendo como pano de fundo o desenvolvimento da Sociedade da Informação e do Conhecimento.

No entanto, como a própria Comissão Europeia tem reconhecido, durante o ano de 2001 registou-se uma recessão da economia mundial, à qual o sector das telecomunicações, das tecnologias de informação e comunicação não ficou imune.

É reconhecido por todos que a implantação de plataformas de televisão digital terrestre, implica a intervenção de diversos agentes no mercado, como sejam os próprios operadores, os fabricantes, os fornecedores de software e conteúdos, dependendo fortemente das tendências gerais a nível económico, tecnológico e de serviços.

Não está assegurada, em regime de oferta massificada, a disponibilidade no mercado nacional de equipamentos (set-top boxes) conformes com a norma DVB-MHP, pressuposto, também, necessário ao lançamento e entrada em funcionamento da plataforma de televisão digital terrestre.

Da mesma forma, o actual contexto tem afectado os operadores de plataformas de televisão digital terrestre, referindo-se a título de exemplo as operações malogradas no Reino Unido e em Espanha.

Pode considerar-se não estarem assim reunidas todas as condições necessárias para a implementação do objecto da licença, não sendo possível perspectivar, com um mínimo de segurança, uma data para o efeito.

Reconhece-se que a situação é determinante da impossibilidade objectiva do lançamento da plataforma nos prazos estabelecidos, facto que sustenta a razão da PDPT em admitir que não tem condições para exercer os direitos que lhe foram concedidos pela licença.

É aqui de referir o Relatório Técnico de 18 de Fevereiro, elaborado pela Direcção de Gestão do Espectro e Engenharia, decorrente da verificação do estado de implementação da plataforma de televisão digital terrestre, em anexo. 

Um novo adiamento do prazo para o início da exploração comercial da plataforma de televisão digital terrestre apenas teria como efeito o prolongamento de uma situação para termo incerto e, em consequência, um atraso não determinável quanto à introdução da televisão digital terrestre em Portugal.

Nestes termos, o ICP-ANACOM entende que além da inoportunidade e desadequação de uma eventual medida que imponha a continuidade da PTDP no mercado, no momento actual, o interesse público não fica prejudicado pela cessação dos efeitos da licença.

Pelo contrário, a situação emergente da cessação da licença, com a consequente extinção dos direitos e obrigações que a mesma confere e vincula, propicia a definição de um novo modelo num quadro jurídico mais apropriado, num contexto económico mais favorável, bem como num ambiente tecnológico de maior certeza.

Assim, atentos os objectivos em causa e a importância que o Governo atribui ao desenvolvimento de plataformas digitais, designadamente a da televisão digital terrestre, irá o ICP-ANACOM equacionar, em momento posterior, o relançamento da exploração da plataforma digital, atentos os actuais pressupostos e condicionantes de mercado e de acordo com um modelo que terá em linha de conta a experiência internacional entretanto adquirida neste domínio e enformada, já, pelo novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas cuja vigência se aguarda a breve prazo.

Em face ao exposto, acolhendo em termos gerais a posição enunciada pela PTDP, o ICP-ANACOM propõe a Sua Excelência o Ministro da Economia que,  nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 140º e do nº 1 do artigo 142º ambos  do Código do Procedimento Administrativo, seja revogado o acto que atribuiu à PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S.A. uma licença para o estabelecimento e exploração de uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre.

Lisboa, 13 de Março de 2003.


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