Inclusão de dados pessoais dos assinantes nas listas telefónicas e serviço informativo
Por deliberação de 21 de Março de 2003, foi aprovado o sentido provável da decisão relacionado com a inclusão de dados pessoais dos assinantes nas listas telefónicas e serviço informativo no âmbito do serviço universal de telecomunicações, que se consubstancia no seguinte:
Por considerar que:
a) Constitui obrigação do prestador do serviço universal de telecomunicações elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores, listas telefónicas de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel que tenham autorizado a divulgação dos seus dados pessoais sob a forma impressa ou electrónica. Para cumprimento desta obrigação impõe-se a observância das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada (alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro);
b) O Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho, aplicável ao serviço telefónico móvel, prevêem, respectivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º, que dos contratos deve constar a indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão, ou não, dos respectivos dados pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos. Ambos os Regulamentos de Exploração reiteram a necessidade do cumprimento da legislação específica referente à protecção de dados pessoais;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, confere ao assinante o direito de, a seu pedido e gratuitamente, não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica. Por defeito, os dados do assinante são disponibilizados na lista telefónica e no serviço informativo, salvo manifestação expressa daquele em garantir a sua confidencialidade;
d) Os prestadores do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel estão obrigados a fornecer ao prestador do serviço universal, em cumprimento de obrigação legal, e para a finalidade de constituição de listas de assinantes e de serviços informativos, informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, desde que os titulares dos dados não se tenham oposto à sua comunicação, o que tem de ser garantido pelos operadores junto dos titulares dos dados;
g) Os titulares dos dados devem ser informados dos dados que podem ser divulgados em listas ou através do serviço informativo, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, visando assegurar o eficaz cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei nº 458/99, de 5 de Novembro que transpõe a Directiva 98/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 1998, acautelando, também, a protecção e a informação dos consumidores, determina, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.º, no artigo 17.º e na alínea l) do artigo 26.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º309/2001, de 7 de Dezembro, que:
1. Todos os contratos para a prestação do serviço fixo de telefone e para a prestação do serviço telefónico móvel devem conter:
- espaço para indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos, em cumprimento do disposto nos Regulamentos de Exploração aplicáveis;
- a informação aos assinantes de que, em caso de não preenchimento do espaço reservado àquela manifestação de vontade, ficam os dados disponíveis para ser cedidos ao prestador de serviço universal para inclusão em listas de assinantes e divulgação no serviço informativo a disponibilizar, ambos, no âmbito do serviço universal de telecomunicações, em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que garante o direito do titular dos dados à informação.
2. Os prestadores do Serviço Fixo de Telefone e do Serviço Telefónico Móvel devem, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da adopção da deliberação:
- alterar todos os contratos nos termos indicados no número anterior sem necessidade de, quanto a esta alteração, ser assegurado o cumprimento da obrigação de prévia aprovação dos contratos de adesão;
- informar os clientes dos serviços que presta ao abrigo de contratos anteriormente celebrados que, na falta de manifestação expressa de vontade em contrário, os seus dados ficam disponíveis para ser cedidos ao prestador de serviço universal, para inclusão em listas de assinantes e divulgação no serviço informativo a disponibilizar, ambos, no âmbito do serviço universal.
Os interessados foram notificados para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre este sentido provável da decisão.