Oferta 'PT Linha de Rede sem Assinatura'


/ / Atualizado em 27.12.2006

Projecto de Decisão relativo aos Planos de Preços ''PT Linha de Rede sem Assinatura''

1. Por Despacho de 20/1/02, a ANACOM suspendeu a oferta da PT Comunicações S.A. (PTC) denominada de “PT Linha de Rede Sem Assinatura” (vide Suspensão de oferta da PT Comunicações - despacho de 17.1.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402642).

2. Trata-se de uma modalidade de oferta de serviço fixo de telefone em que, segundo a PTC substitui “a tarifa tradicional de assinatura da linha de rede por uma despesa mensal garantida, convertível em tráfego”, consubstanciando a possibilidade de uma venda agregada do acesso e do tráfego.

3. Estes planos de preços (opção 1 e opção 2), destinados às comunicações nacionais com destino fixo ou móvel, caracterizam-se, em particular, pela existência de uma despesa mensal mínima de € 21,01, IVA excluído - totalmente convertível em tráfego- e por um tarifário único para as chamadas locais, regionais e nacionais.

4. Releva-se que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto?Lei nº 415/98, de 31/12, a PT Comunicações, S.A., enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares – nº 2 do mesmo artigo 8º.

5. Também o nº 2 do artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8/11, impõe aos operadores com poder de mercado significativo o dever de oferecerem condições de acesso à rede semelhantes (às que eles próprios ou as respectivos empresas subsidiárias ou associadas utilizam) a todas as entidades que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação.

6. Os novos prestadores de serviço fixo de telefone, cuja entrada no mercado é facilitada pelo acesso indirecto, não têm a possibilidade, nesta modalidade de prestação do serviço, de concretizarem uma oferta semelhante. Até à data, é a PTC que, única e exclusivamente, factura e cobra o preço de assinatura aos clientes directos desta, pelo que, não existindo uma oferta grossista de assinatura da linha de rede, os novos operadores que prestam o serviço em modo de acesso indirecto, não têm a possibilidade de agregar, na mesma oferta, a assinatura e o tráfego, estando, assim, impossibilitados de concorrer com aquela empresa em condições competitivas.

7. A NOVIS TELECOM, S.A. apresentou à ANACOM uma exposição relativa a esta oferta em que reclama contra o respectivo lançamento, considerado-o gravemente desfavorável aos prestadores de serviço fixo de telefone alternativos ao operador histórico.

8. Assim, atendendo a que:

i) a PT Comunicações, S.A., tem poder de mercado significativo no mercado de interligação e no mercado de redes telefónicas fixas e ou de serviço fixo de telefone;

ii) a referida entidade, não oferece aos demais operadores a possibilidade de agregarem a assinatura e o tráfego, em conformidade com o disposto alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto?Lei nº 415/98, de 31/12 e com o estabelecido no nº 2 do artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8/11;

iii) os operadores que prestam o serviço em modo acesso indirecto não têm a possibilidade de realizar ofertas que concorram com a oferta “PT Linha de Rede Sem Assinatura” e que tal facto constitui um obstáculo à entrada no mercado ou ao desenvolvimento destes operadores;

iv) havendo um sério risco de que a oferta da PT Comunicações, S.A. causasse um grave prejuízo à concorrência, em despacho de 20/1/02, a ANACOM suspendeu provisoriamente a oferta “PT Linha de Rede Sem Assinatura.”

o Conselho de Administração da ANACOM, em reunião ordinária de 10/04/2003, deliberou manter a suspensão da oferta “PT Linha de Rede sem Assinatura”, enquanto se mantiverem válidos os fundamentos invocados para a sua suspensão, ou seja, até que a PTC ofereça aos restantes operadores a possibilidade de apresentarem ofertas do mesmo tipo.