Regime de interligação para acesso a serviços de transmissão de dados


/ / Atualizado em 03.01.2007

Sentido Provável da Deliberação da ANACOM Referente à Alteração do Regime de Interligação para o Acesso a Serviços Comutados de Transmissão de Dados

Por deliberação da ANACOM de 9 de Janeiro de 2003, foram definidos os preços máximos de acesso a serviços de transmissão de dados (STD), para vigorar a partir de 1 de Fevereiro de 2003, tendo em conta o princípio de orientação para os custos. Na mesma oportunidade, a ANACOM deliberou que seria feita a reavaliação desta matéria no âmbito da integração do acesso a STD no regime da PRI.

Na mesma deliberação foi referido que a partilha de circuitos com sinalização número 7 (SS#7) não seria aconselhável face à necessidade de contabilização, pela PT Comunicações, de tráfegos com preços distintos.

Assim, atendendo a que:

a) De acordo com a informação disponível, a totalidade do tráfego comutado de acesso a STD originado na rede da PT Comunicações destina-se à PT Prime, não existindo, assim, concorrência efectiva à PT Prime neste negócio. Tal situação não se alterou face à deliberação da ANACOM de 9 de Janeiro de 2003;
b) Os meios de pagamento electrónicos têm vindo a evidenciar uma crescente importância na economia nacional, potenciando um cenário favorável ao desenvolvimento do mercado de acesso a STD e constituindo, em paralelo, uma oportunidade para estimular a concorrência no serviço fixo de telefone;
c) Actualmente, o tráfego originado na rede da PT Comunicações e destinado a prestadores de serviços de transmissão de dados (PSTD) é propriedade da PT Comunicações, sendo o respectivo preço definido por acordo entre as partes envolvidas. Tal situação constitui uma excepção ao modelo geral que vigora para outros tipos de tráfego de interligação, não tendo, assim, os PSTD a capacidade de fixar preços de retalho, facturar e cobrar directamente os seus clientes. A ANACOM considera que este facto cria uma barreira à entrada de PSTDs no mercado;
d) De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98, a propriedade do tráfego pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado, salvo disposição ou acordo em contrário. No caso em apreço, a promoção dos interesses dos utilizadores e a eficiência na afectação dos recursos utilizados, princípios orientadores da interligação consagrados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/98, bem assim como os princípios da igualdade, da transparência e da não-discriminação, associados ao desenvolvimento de uma sã concorrência no sector das telecomunicações, serão prosseguidos de forma mais adequada caso seja a entidade que acrescenta valor ao serviço (no caso presente, o PSTD), a definir o preço de retalho;
e) A atribuição da propriedade do tráfego ao PSTD e o facto de existir uma relação estável entre o utilizador final e o PSTD sugere que este prestador deve ter o direito e o dever de facturar directamente o utilizador final;
f) A Oni Telecom solicitou novamente à ANACOM, face à alegada impossibilidade de acordo com a PT Comunicações, informação sobre a sua disponibilidade para intervir nesta matéria, em especial, no que se refere à alteração do regime de propriedade de tráfego e à possibilidade de utilizar o mesmo circuito de interligação para a transmissão de voz e dados;
g) O princípio da transparência poderá ser beneficiado com a inclusão deste tipo de tráfego na PRI, sendo que a aplicação dos preços de originação de chamada actualmente previstos naquela oferta ao acesso a STD não é incompatível com o princípio da orientação dos preços para os custos;
h) Além da verificação do cumprimento do princípio da orientação para os custos, a ANACOM deve, nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, promover a eficiência económica dos serviços prestados no mercado e promover um mercado concorrencial;
i) A ANACOM anteriormente deliberou que seria feita a reavaliação da presente matéria no âmbito da integração do acesso a STD na PRI, sendo também de ponderar o facto de as condições de interligação para o acesso a STD se encontrarem próximas daquelas já praticadas no âmbito da PRI;
j) Uma vez adoptados os preços definidos na PRI, não existem condicionalismos técnicos que levem à necessidade de circuitos dedicados para o transporte do tráfego até à rede do PSTD,

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou em reunião de 24 de Julho de 2003, proceder à audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com os artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de 15 dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações, S.A. modificar a PRI, até 15 de Setembro de 2003, no sentido de introduzir as seguintes condições aplicáveis ao acesso dos clientes da PTC ao serviço comutado de transmissão de dados:

1. O tráfego de acesso a STD  deve transitar para um modelo de interligação assente numa lógica de pagamentos de originação, no qual o PSTD é responsável pela definição do preço suportado pelo utilizador final, pagando ao operador de acesso directo um preço de originação;

2. Os preços máximos de originação aplicáveis ao tráfego de acesso a STD devem corresponder aos preços máximos definidos na PRI para a originação de chamada; 

3. O PSTD tem direito e o dever de facturar o cliente final, não sendo a PT Comunicações obrigada a facturar o tráfego com destino à gama de numeração afecta aos PSTDs;

4. No caso em que a interligação entre os operadores seja baseada em circuitos com sinalização número 7 (SS#7), deve estar prevista a possibilidade de ser utilizado o mesmo circuito de interligação para a transmissão de voz e dados;

5. A presente inclusão do tráfego de acesso a STD no modelo de originação de chamada no âmbito da PRI, não elimina a possibilidade de, por acordo entre as partes, ser adoptado regime diverso, conforme resulta do regime fixado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98.