ORALL - Alteração das condições de oferta de acesso partilhado


/ / Atualizado em 22.02.2007

Deliberação da ANACOM relativa à alteração das condições de Oferta de Acesso Partilhado

Tendo em conta a necessidade de promover uma solução economicamente eficiente e simplificar o processo relativo ao acesso partilhado, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por deliberação de 19 de Junho de 2003, o sentido provável da deliberação relativo à alteração das condições de oferta de acesso partilhado que foi notificado aos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo para que, no prazo máximo de 10 dias, se pronunciassem sobre o mesmo.

No âmbito da audiência prévia foram recebidos comentários da Novis Telecom, S.A., da OniTelecom - Infocomunicações, S.A. e da PT Comunicações, S.A.. Os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão da ANACOM constam do “relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o sentido provável da deliberação relativa à alteração das condições de oferta de acesso partilhado”, anexo à presente deliberação.

Assim, o Conselho de Administração da ANACOM delibera, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, que a PT Comunicações, S.A. deve alterar a ORALL no prazo de 15 dias, tendo em conta o seguinte:

1. A instalação, operação e manutenção do splitter da central é responsabilidade dos beneficiários da OLL, podendo o mesmo ser integrado no DSLAM.

2.Cabe à PT Comunicações, S.A. ligar, através de cabo interno ou externo, o repartidor intermédio ao repartidor de “handover” (HDF), bem como o retorno, do repartidor de “handover” ao repartidor intermédio.

3.Compete à PT Comunicações, S.A. alterar adequadamente o formulário de pedido de lacete partilhado, no sentido de serem indicadas pelo beneficiário as duas posições de HDF por cada acesso partilhado, devendo existir para cada uma das posições uma designação adequada.

4.Há que estabelecer um processo expedito de troca da informação, entre a PT Comunicações, S.A. e o beneficiário, necessária para a célere resolução de avarias ao nível do splitter da central, que afectem o serviço fixo de telefone.


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