1. A lista de indicadores a enviar à ANACOM pelas entidades habilitadas à prestação do SFT passará a incluir, em adição ao anteriormente estabelecido, um conjunto de indicadores referente à oferta de SMS na rede fixa, nos moldes previstos no documento junto.
2. O envio à ANACOM dos elementos indicados em 1. não prejudica a solicitação por parte desta entidade do envio complementar de outra informação considerada necessária (nomeadamente no âmbito da análise dos mercados relevantes, a efectuar em resultado da publicação da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002).
3. Os elementos referentes ao 1º trimestre de 2004, a enviar já de acordo com o detalhe indicado no documento junto, serão disponibilizados à ANACOM até ao próximo dia 30 de Abril, devendo, a partir dessa data, manter-se o cumprimento dos prazos limite para envio da informação previstos no mesmo anexo (ou seja, o 30º dia após conclusão de cada trimestre, semestre ou ano, consoante os indicadores).
4. Relativamente à informação trimestral respeitante ao corrente ano, deverá manter-se o envio à ANACOM nos moldes estabelecidos anteriormente à deliberação de 21/08/03.
5. No entanto, deverão ser complementarmente enviados, já nos novos moldes, os valores anuais referentes a 2000, 2001 e 2002, devendo tal envio ter, desejavelmente, lugar até 1/03/2004, ou, em caso de impossibilidade de cumprimento deste prazo, até 30/4/2004.
6. No caso concreto da informação estatística sobre a oferta de SMS na rede fixa, os elementos respeitantes a 2003 e ao 1º trimestre de 2004 serão remetidos à ANACOM até 30/04/2004, devendo, desde esta data, adoptar-se a periodicidade de envio indicada no ponto 3.
7. A PT Comunicações continuará, complementarmente, a remeter à ANACOM toda a informação estatística que, adicionalmente aos elementos aprovados em 18/05/00, tem vindo a disponibilizar a esta entidade.