Preços de interligação a integrar na PRI 2004


/ / Atualizado em 05.01.2007

Deliberação

Por deliberação de 13 de Novembro de 2003, a ANACOM solicitou à PT Comunicações que apresentasse, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98 e no prazo de 15 dias, uma proposta de preços de interligação para vigorarem em 2004, que atendesse, nomeadamente à evolução esperada dos custos, assente, entre outros, em critérios de eficiência.

Através de fax datado de 3 de Dezembro de 2003, a PT Comunicações solicitou o prolongamento do prazo para apresentação da proposta de preços até 15 de Dezembro de 2003, alegando que a identificação dos custos do 1.º semestre de 2003 estaria em curso.

Este atraso na disponibilização de uma proposta de preços obstaculizaria a entrada em vigor dos mesmos em 1 de Janeiro de 2004, se precedidos por uma análise detalhada, pela ANACOM, de todos os elementos, incluindo novos dados sobre custos.

Assim, e considerando a relevância para o desenvolvimento da concorrência no sector da prática de preços de interligação baixos, o Conselho de Administração da ANACOM, em reunião de 18 de Dezembro de 2003, deliberou dispensar a análise prévia da proposta de preços da PT Comunicações e determinar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, que a PT Comunicações, até 23 de Dezembro de 2003 e tendo em conta os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente a orientação para os custos e a não-discriminação, proceda à revisão da PRI com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, diminuindo, em particular, os preços de interligação, e remetendo à ANACOM a fundamentação adequada. Sem prejuízo, a ANACOM poderá, nos termos aplicáveis, determinar as alterações subsequentes que entender por necessárias.