Alterações a introduzir na PRI (2002)


/ / Atualizado em 07.12.2006

Projecto de Decisão da ANACOM Referente a Alterações a Introduzir na PRI 2002

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou que a PT Comunicações, S.A. deve modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação (PRI), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas.

Quanto às propostas e fundamentação solicitadas à PT Comunicações, S.A. nos pontos 3., 6. e 7., serão posteriormente analisadas tendo também em conta os interesses das restantes entidades, devidamente fundamentados, que entretanto sejam manifestados nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

1. Preços dos serviços de Interligação

1.1 Terminação de chamada, Originação de chamada e Trânsito

A PT Comunicações, S.A. apresentou uma proposta de redução de preços de interligação. Analisada a proposta considera-se que a mesma não é coerente com o princípio da orientação para os custos, quer relativamente à situação actual, quer relativamente a cenários de evolução futura.

Neste contexto, tendo em conta a previsível evolução da procura, os custos actuais e perspectivas de evolução ao longo de 2002, as condições globais de mercado e num quadro de progressivo alinhamento dos preços aos custos, tendo também presentes práticas correntes na União Europeia, os preços máximos de interligação (preços por minuto com facturação ao segundo desde o início da chamada), a vigorar a partir de 01/05/2002, são os seguintes:

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos (valores em Euros sem IVA)

Nível

Terminação

Originação

Trânsito

Preço por minuto

Preço por minuto

Preço por minuto

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

Local

0.0082 Euros

0.0054 Euros

0.0091 Euros

0.0061 Euros

0.0058 Euros

0.0043 Euros

Trânsito Simples

0.0120 Euros

0.0079 Euros

0.0134 Euros

0.0089 Euros

n.a

n.a.

Trânsito Duplo

0.0176 Euros

0.0116 Euros

0.0197 Euros

0.0131 Euros

n.a.

n.a.

O preço de activação de chamada deverá ser, no máximo, 0.0070 Euros para a interligação a nível Local, 0.0080 Euros para a interligação em Trânsito Simples e 0.0090 Euros para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada, originação de chamada e trânsito (interligação Local). A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1º segundo.

1.2 Serviços Especiais

A PT Comunicações, S.A. propõe um aumento de preço para este serviço decorrente de um aumento de custos relacionados com a constituição de provisões, para fazer face ao risco da não cobrança, tendo também em conta o nível médio de preços por chamada praticados pelos outros operadores.

Face à avaliação do preço de facturação e cobrança, aplicável no caso do acesso de clientes da PT Comunicações, S.A. a serviços especiais não gratuitos para o utilizador prestado por outros operadores, à luz do princípio da orientação para os custos, o mesmo deve ser, no máximo, igual a 0.053 Euros por chamada.

No tocante ao preços de facturação e cobrança praticados pelos outros operadores, este não deverá ser fixado na PRI, devendo estar sujeito à livre negociação entre as partes.

1.3 Portabilidade

A proposta de preço da PT Comunicações, S.A. foi avaliada, atendendo, nomeadamente, ao disposto na especificação da portabilidade, e em especial, aos princípios de afectação de custos, e às práticas correntes europeias. A classificação dos custos de investimento em hardware e software como custos administrativos não é consentânea com os princípios supramencionados. Atendendo à sua natureza, tais custos devem ser considerados como custos de estabelecimento do sistema e, neste caso, devem ser suportados por cada operador.

Assim, tendo em conta os princípios supramencionados e estimativas de evolução da portabilidade, o preço decorrente de custos administrativos, por número portado, é de 15 Euros.

1.4 Circuitos para Interligação

Uma vez concluído o processo de revisão da oferta de circuitos alugados, a PT Comunicações, S.A. deverá proceder à revisão, em conformidade, das condições aplicáveis aos circuitos para interligação inscritas na PRI.

2. Interligação De Linhas Alugadas

Não acomodando a proposta de PRI 2002 as condições aplicáveis ao serviço de interligação de linhas alugadas, o qual permitiria a um OOL prestar um serviço de linhas alugadas extremo-a-extremo ao utilizador final com, pelo menos, um dos troços locais fornecido pela PT Comunicações, S.A., reitera-se o anterior entendimento desta Autoridade, relevando-se, nomeadamente, o estabelecido nos "Elementos mínimos a incluir na Proposta de Referência de Interligação para 2001" e nas determinações subsequentes da ANACOM relativas a alterações à PRI.

Neste quadro, tendo em conta que o processo de reformulação dos preços associados ao serviço de aluguer de circuitos encontra-se presentemente em curso, deve a PT Comunicações, S.A. acomodar na PRI, uma vez concluído o referido processo, as condições de oferta para interligação de troços locais.

3. Serviço de Trânsito

A proposta da PT Comunicações, S.A. define o serviço de Trânsito como o serviço pelo qual aquele operador transporta uma chamada originada na rede de um OOL, através da sua rede, e destinada a um ponto terminal da rede de um terceiro OOL, estando previsto apenas, neste âmbito, o nível de interligação Local, aplicável quando a chamada se destina a um PGI de um OOL interligado ao mesmo comutador de acesso do PGI onde foi entregue. Este tráfego deverá ser, nos termos da proposta apresentada, suportado nos circuitos dos OOL.

Com base nos dados relativos à facturação de interligação da PT Comunicações, S.A. remetidos à ANACOM, verifica-se que o tráfego de Trânsito Local representa quase a totalidade do tráfego de trânsito, sendo o tráfego em Trânsito Simples e Duplo residual.

Não obstante, a proposta da PT Comunicações, S.A., ao associar o serviço de Trânsito a uma mera "operação de comutação" num ponto de interligação comum aos operadores de origem e destino, pode revelar-se, em situações específicas, como potencialmente penalizadora para os OOLs nos casos em que a chamada a entregar pela PT Comunicações, S.A. tiver sido originada num ponto terminal das redes dos OOLs cujo nível de numeração não pertença ao PGI local onde a mesma é entregue.

Neste contexto, deve a PT Comunicações, S.A. proceder, neste âmbito, à apresentação de uma proposta, devidamente fundamentada e desagregada, em linha com a solução equacionada por aquela entidade, em carta de 29/01/02, tendo em conta a eventual diversidade de elementos de rede envolvidos, a qual deverá contemplar as condições associadas ao serviço com níveis de interligação em Trânsito Simples e Trânsito Duplo, potenciando a possibilidade de entrega de tráfego em pontos de interligação distintos daqueles aos quais o operador destino esteja interligado.

4. Estrutura de Rede e Lista de PGIs

Considera-se que a proposta da PT Comunicações, S.A. representa um passo positivo, mas limitado, designadamente no âmbito da abrangência de elementos da rede de nível regional e nacional, no sentido de garantir uma maior adequabilidade à estrutura da rede de interligação, perspectivando-se desta feita um crescente compromisso entre a oferta de interligação da PT Comunicações, S.A. e as necessidades específicas que têm vindo a ser identificadas pelos OOLs.

Sem prejuízo, julga-se que deve ser equacionada pela PT Comunicações, S.A. uma evolução da presente proposta, potenciando-se, nomeadamente, uma crescente optimização da estrutura de rede de interligação local e um maior alinhamento às práticas correntes nos vários Estados Membros.

5. Co-Instalação de Equipamento de Interligação

A proposta de co-instalação da PT Comunicações, S.A. para efeitos de terminação de circuitos de interligação não acomoda todas as condições de co-instalação previstas na ORALL, conforme a deliberação da ANACOM de 26/10/01.

Atendendo a que (i) parecem subsistir práticas adstritas à co-instalação no âmbito da PRI que podem ser prejudicadas pelo estabelecimento intempestivo de novas condições; (ii) a oferta de interligação de linhas alugadas a incluir oportunamente na PRI poderá aconselhar uma revisão das condições de co-instalação; e (iii) as condições de co-instalação no âmbito da ORALL poderão vir a ser passíveis de reavaliação, deve a PT Comunicações, S.A. completar a sua proposta, privilegiando soluções mais económicas, eficazes e razoáveis, sem prejuízo para a integridade e segurança da rede.

6. Serviço De Terminação De Chamada

Nos termos da proposta apresentada, ao Serviço de Terminação de Chamada seriam aplicáveis princípios de distribuição equilibrada de tráfego nos casos em que a interligação seja consagrada em mais do que uma Central de Distribuição nos Grupos de Redes de Lisboa e Porto que sejam PGI Regionais para os mesmos níveis de numeração, ou em mais do que um PGI Nacional da Zona Geográfica de Lisboa ou do Porto.

Tendo em conta que a proposta da PT Comunicações, S.A. não se encontra fundamentada, a integração de tal princípio na PRI não é permitida. Pode, no entanto, a PT Comunicações, S.A. proceder à sua fundamentação detalhada, e submetê-la à consideração da ANACOM, identificando, neste âmbito, as condições observadas presentemente.

7. Procedimentos de Facturação

Nos termos da proposta apresentada pela PT Comunicações, S.A., foram reformulados determinados procedimentos a observar na facturação. Em especial, assinala-se que a PT Comunicações, S.A. propõe retirar da PRI o serviço de envio de elementos de tráfego para o operador facturar à PT Comunicações, S.A., propondo que o mesmo passe a ser prestado aos operadores/prestadores de serviços em condições comerciais a acordar entre as partes.

Considerando-se que a proposta da PT Comunicações, S.A. não se encontra fundamentada, a mesma não deve ser aplicada na PRI. Pode, no entanto, a PT Comunicações, S.A. proceder à sua fundamentação, apresentando dados que permitam aferir a adequação dos referidos procedimentos.

8. Serviço De Transporte De Tráfego Internacional

Nos termos da proposta apresentada, foram eliminadas todas as referência ao serviço de Transporte de Tráfego Internacional, atendendo ao nível efectivo de concorrência existente no mercado.

É entendimento desta Autoridade que a eliminação do serviço de Transporte Internacional da PRI, por constituir uma alteração considerável das condições da oferta, deve ser devidamente equacionada no âmbito de uma prévia investigação sobre a estrutura concorrencial neste segmento de mercado.

Neste quadro, considera-se que, até à apreciação dos resultados da referida investigação, a iniciar brevemente, deve a PT Comunicações, S.A. manter na PRI 2002 as condições adstritas ao serviço de Transporte de Tráfego Internacional.

9. Resolução de Litígios

A PT Comunicações, S.A. exclui do âmbito de aplicação do procedimento de resolução de litígios previsto no Decreto-Lei n.º 415/98, integrado na PRI 2002, aqueles cujo objecto se prenda com a violação de direitos de propriedade intelectual e de confidencialidade.

Quanto à matéria de confidencialidade há que ter em conta, nomeadamente, a obrigação constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei supramencionado, aplicável à PT Comunicações, S.A. Assim, a PRI deve ser alterada no sentido de eliminar a exclusão do âmbito da aplicação do referido procedimento a matéria relacionada com a confidencialidade.

10. Interrupção e Suspensão do serviço

Deve ser referido explicitamente na PRI a aplicação, a título supletivo, do regime de interrupção e suspensão do serviço constante dos artigos 15º a 17º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.