Pedido da REPART para consignação de frequências atribuídas à RADIOMÓVEL


/ / Atualizado em 08.01.2007

Esta deliberação surge na sequência do sentido provável de decisão de 15 de Novembro de 2004, que teve por base o pedido apresentado pela REPART,  que deu entrada na ANACOM  a  30  de Setembro de 2004, no sentido de lhe ser consignado o espectro atribuído à RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A., para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP) de acordo com os sistemas analógico (MPT 1327) e digital (TETRA)  e de lhe ser atribuído o "System Identity Code" 00 para a rede MPT 1327 e MNC=1 para a rede TETRA.

O Conselho de Administração da ANACOM formulou o seu entendimento com os factos e fundamentos seguintes:

O pedido formulado pela REPART reporta-se à atribuição de canais radioeléctricos que não estão actualmente disponíveis, logo que estes sejam devolvidos ao ICP?ANACOM pela RADIOMÓVEL.

A RADIOMÓVEL compromete-se a devolvê-los ao ICP?ANACOM com a condição de este os atribuir à REPART.

A recuperação do espectro em causa, pelo ICP?ANACOM, é uma das condições a que RADIOMÓVEL se comprometeu quando, em 4 de Fevereiro de 2002, requereu que fosse alterada a respectiva licença nº ICP-012/SMRP, por forma a habilitá-la a utilizar a tecnologia de Acesso por Divisão de Códigos (CDMA), e de que lhe fossem atribuídas novas frequências radioeléctricas, necessárias à implementação dessa tecnologia.

Assim, na referida licença - na sequência do despacho que o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes proferiu, deferindo o pedido apresentado, em 14 de Março de 2002 - ficou exarado o seguinte:

8º Na prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA, fica a RADIOMÓVEL obrigada a cumprir as obrigações decorrentes da proposta apresentada e que constituíram fundamento da alteração autorizada por despacho de S. E. o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 14 de Março de 2002.

(...)

10º 

1. A prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA deve ter início até 9 Maio de 2003, salvo motivo devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

2. A RADIOMÓVEL fica obrigada a concluir o processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA até 9 de Novembro de 2003, sob pena de caducidade do direito à utilização das frequências reservadas para o sistema tecnológico CDMA.

3. Concluído o processo de migração a que a alude o número anterior, são recuperadas pelo ICP - ANACOM as frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a exploração do SMRP de acordo com as tecnologias MPT 1327 e TETRA.

4.  Findo o referido processo de migração, o número de infra-estruturas de telecomunicações instaladas deve garantir o cumprimento das obrigações de cobertura assumidas pela RADIOMÓVEL na proposta apresentada a concurso.

11º  Para a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA, fica a   RADIOMÓVEL obrigada a instalar um conjunto de infra-estruturas de telecomunicações obedecendo à seguinte evolução e quantificação acumulada:

  • 120 Estações de Base até final de 2002;
  • 210 Estações de Base até final de 2003;
  • 250 Estações de Base até final de 2004.

O prazo estabelecido no nº 10º, 3., terminou no passado dia 9 de Novembro, pois, por Deliberação de 26 de Março de 2004 e a pedido da RADIOMÓVEL, foram prorrogados os prazos estabelecidos no nºs 10º e 11º (para 9 de Maio de 2004, o prazo para o início da prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA; para 9 de Novembro de 2004, o prazo para concluir o processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA; para 9 de Março de 2004, o prazo para a instalação de 120 Estações de Base; para 9 de Maio de 2004, o prazo  para a instalação de 210 Estações de Base; e para 30 de Setembro de 2005, o prazo para a instalação de 250 Estações de Base).

Entretanto, a RADIOMÓVEL não comunicou ter concluído o processo de migração, nem, portanto, puderam ser recuperadas as frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a exploração do SMRP de acordo com as tecnologias MPT 1327 e TETRA.

Face aos termos estabelecidos na concessão do direito de utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL em 14 de Março de 2002, a recuperação das frequências por esta Autoridade não está na disponibilidade daquela entidade, dependendo antes da conclusão do processo de migração na data fixada.

Razão pela qual o compromisso assumido pela RADIOMÓVEL no sentido de devolver o espectro que lhe está atribuído para a rede MPT1327 e TETRA, bem como do "System Identity Code" 00 (rede MPT 1327) e do MCN=1 da rede TETRA, se esta Autoridade autorizar a sua subsequente atribuição, tão logo as mesmas se encontrem disponíveis, à REPART - pretendendo, assim, condicionar a "devolução" a um facto estranho às condições a que está sujeita a recuperação desse espectro - não pode aceitar-se.

Com efeito, não se trata aqui da vontade da RADIOMÓVEL no sentido de devolver o espectro, trata-se, antes, de uma recuperação por parte do ICP?ANACOM, que devia ter lugar se se verificassem determinadas circunstâncias - nenhuma das quais passa pelo compromisso de o atribuir à REPART.

Tem-se presente a carta da RADIOMÓVEL de 25 de Novembro de 2004, em que suscita algumas questões relativas à matéria da migração para o sistema tecnológico CDMA, bem como à licença de que é titular e às obrigações que sobre ela impendem. Todavia, não foi ainda tomada uma posição sobre essa exposição.

O que pode neste momento afirmar-se é que é incerto que o ICP?ANACOM venha a recuperar tal espectro, pois não pode ainda dar-se como verificado o cumprimento, por parte da RADIOMÓVEL, do nº 10º, 2., da respectiva licença, que consubstancia as condições em que lhe foram consignadas determinadas frequências para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA.

A RADIOMÓVEL e a REPART, agindo conjuntamente, pretendem associar o pedido de espectro formulado pela última, e a decisão que sobre esse pedido recaia, ao cumprimento pela primeira das respectivas obrigações ou às consequências do seu incumprimento, o que é inaceitável.

O requerimento de frequências apresentado pela RADIOMÓVEL em 4 de Fevereiro de 2002 e as condições a que então se vinculou, e que integraram a consignação de espectro decidida por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 14 de Março de 2002, não tinham como pressuposto a transferência dos respectivos clientes, ou de alguns deles, para a REPART, com a alegadamente inerente "transferência" da consignação de frequências MPT1327 e TETRA da esfera de uma para a de outra das entidades.

Por isso, previamente à decisão do pedido agora apresentado pela REPART, deve ser definida a questão da consignação de espectro (quer MPT1327 e TETRA, quer CDMA) à RADIOMÓVEL.

Não estão, pois, minimamente reunidos, neste momento, os pressupostos de que depende o deferimento do pedido apresentado pela REPART, que respeita a espectro que não só não está actualmente disponível como não se sabe se e quando o virá a estar ? sem prejuízo de, no caso de isso ocorrer, se tomar em devida consideração o facto de a REPART ter manifestado, logo em 30 de Setembro de 2004, o seu interesse na atribuição do direito de utilização dessas frequências MPT1327 e TETRA.