Alterações a introduzir na PRI 2002


/ / Atualizado em 07.12.2006

Alterações a Introduzir na PRI 2002

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado e após auscultadas as entidades interessadas nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou que a PT Comunicações, S.A. deve modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação (PRI), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas.

A proposta e fundamentação solicitadas à PT Comunicações, S.A. no ponto 3., será posteriormente analisada, tendo também em conta os interesses das restantes entidades, devidamente fundamentados, que foram manifestados nos termos do Artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

1. Preços dos serviços de Interligação

1.1 Terminação de chamada, Originação de chamada e Trânsito

A PT Comunicações, S.A. apresentou uma proposta de redução de preços de interligação. Analisada a proposta considera-se que a mesma não é coerente com o princípio da orientação para os custos, quer relativamente à situação actual, quer relativamente a cenários de evolução futura.

Neste contexto, tendo em conta a previsível evolução da procura, os custos actuais e perspectivas de evolução ao longo de 2002, as condições globais de mercado e num quadro de progressivo alinhamento dos preços aos custos, tendo também presentes práticas correntes na União Europeia, os preços máximos de interligação (preços por minuto com facturação ao segundo desde o início da chamada), a vigorar a partir de 01/05/2002, são os seguintes:

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos (valores em Euros sem IVA)

Nível

Terminação de Chamada

Originação de Chamada

Trânsito

Preço Por Minuto

Preço Por Minuto

Preço Por Minuto

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

Local

0.0082
Euros

0.0054
Euros

0.0091
Euros

0.0061
Euros

0.0058
Euros

0.0043
Euros

Trânsito Simples

0.0120
Euros

0.0079
Euros

0.0134
Euros

0.0089
Euros

n.a.

n.a.

Trânsito Duplo

0.0176
Euros

0.0116
Euros

0.0197
Euros

0.0131
Euros

n.a.

n.a.

O preço de activação de chamada deverá ser, no máximo, 0.0070 Euros para a interligação a nível Local, 0.0080 Euros para a interligação em Trânsito Simples e 0.0090 Euros para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada, originação de chamada e trânsito (interligação Local). A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1º segundo.

1.2 Serviços Especiais

A PT Comunicações, S.A. propõe um aumento de preço para este serviço decorrente de um aumento de custos relacionados com a constituição de provisões, para fazer face ao risco da não cobrança, tendo também em conta o nível médio de preços por chamada praticados pelos outros operadores.

Considera-se que o operador notificado deverá ser remunerado pelos serviços de facturação, cobrança e assunção do risco de não cobrança, constituindo, caso assim entenda, provisões para fazer face a tal risco. Neste quadro, (i) considerando custos comuns mais baixos e mais coerentes com as estimativas de custos adoptadas, (ii) tendo em conta que os serviços de chamadas com custos partilhados prestados na gama de numeração 808 têm um preço uniforme entre os operadores e substancialmente inferior aos preços aplicáveis aos restantes serviços especiais e (iii) em posse de informação mais recente e detalhada, define-se:

a) o valor máximo de facturação, cobrança e risco de não cobrança, aplicável ao acesso de clientes da PT Comunicações, S.A. aos serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo a suportar pelo chamador é, no máximo, igual ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, em 0.0311 Euros, por chamada;

b) o valor máximo de facturação, cobrança e risco de não cobrança, aplicável ao acesso de clientes da PT Comunicações, S.A. aos restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores, em 0.0530 Euros, por chamada.

A ANACOM continuará a acompanhar esta matéria tendo em conta, nomeadamente, as evoluções que se vierem a verificar nos preços praticados pelos operadores no acesso dos clientes da PT Comunicações, S.A. aos serviços especiais por aqueles prestados.

No tocante ao preço de facturação e cobrança praticado pelos outros operadores, este não deverá ser fixado na PRI, devendo estar sujeito à livre negociação entre as partes. Recomenda-se que estas negociações tenham em conta o desenvolvimento do mercado e de ofertas inovadoras e competitivas, os interesses dos utilizadores e os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

1.3 Portabilidade

A proposta de preço da PT Comunicações, S.A. foi avaliada, atendendo, nomeadamente, ao disposto na especificação da portabilidade, aos princípios de afectação de custos, às práticas correntes na União Europeia, ao princípio da orientação para os custos e aos preços actualmente praticados pela Entidade de Referência. A ter em conta, também, a incerteza relativa ao volume da procura e à sua composição.

Assim, tendo em conta os princípios supramencionados e estimativas de evolução da portabilidade, o preço decorrente de custos administrativos, por acesso simples, é de 15 Euros. No caso da portação de blocos de números contíguos, o respectivo preço máximo deverá ter por limite o preço que actualmente seria aplicado, na mesma situação, pela Entidade de Referência.

Devem ser definidas e acordadas, entre a PT Comunicações, S.A. e as entidades interessadas, compensações por incumprimento dos prazos estabelecidos.

1.4 Circuitos para Interligação

No prazo de 10 dias após a conclusão do processo de revisão da oferta de circuitos alugados, a PT Comunicações, S.A. deverá proceder à revisão das condições aplicáveis aos circuitos para interligação inscritas na PRI.

2. Interligação De Linhas Alugadas

Não acomodando a proposta de PRI as condições aplicáveis ao serviço de interligação de linhas alugadas, o qual permitiria a um OOL prestar um serviço de linhas alugadas extremo-a-extremo ao utilizador final com, pelo menos, um dos troços locais fornecido pela PT Comunicações, S.A., reitera-se o anterior entendimento desta Autoridade, relevando-se, nomeadamente, o estabelecido nos "Elementos mínimos a incluir na Proposta de Referência de Interligação para 2001" e nas determinações subsequentes da ANACOM relativas a alterações à PRI.

Neste quadro, notando que o processo de reformulação dos preços associados ao serviço de aluguer de circuitos encontra-se presentemente em curso, deve a PT Comunicações, S.A. acomodar na PRI, no prazo de 10 dias após concluído o referido processo, as condições de oferta para interligação de troços locais, tendo também em conta o estabelecido no ponto 5 da presente decisão.

3. Serviço De Trânsito

A proposta da PT Comunicações, S.A. define o serviço de Trânsito como o serviço pelo qual aquele operador transporta uma chamada originada na rede de um OOL, através da sua rede, e destinada a um ponto terminal da rede de um terceiro OOL, estando previsto apenas, neste âmbito, o nível de interligação Local, aplicável quando a chamada se destina a um PGI de um OOL interligado ao mesmo comutador de acesso do PGI onde foi entregue. Este tráfego deverá ser, nos termos da proposta apresentada, suportado nos circuitos dos OOL.

Com base nos dados relativos à facturação de interligação da PT Comunicações, S.A. remetidos à ANACOM, verifica-se que o tráfego de Trânsito Local representa quase a totalidade do tráfego de trânsito, sendo o tráfego em Trânsito Simples e Duplo residual.

Não obstante, a proposta da PT Comunicações, S.A., ao associar o serviço de Trânsito a uma mera "operação de comutação" num ponto de interligação comum aos operadores de origem e destino, pode revelar-se, em situações específicas, como potencialmente penalizadora para os OOLs nos casos em que a chamada a entregar pela PT Comunicações, S.A. tiver sido originada num ponto terminal das redes dos OOLs cujo nível de numeração não pertença ao PGI local onde a mesma é entregue.

Neste contexto, deve a PT Comunicações, S.A. proceder à apresentação de uma proposta, devidamente fundamentada e desagregada, em linha com a solução equacionada por aquela entidade, em carta de 29/01/02, tendo em conta a eventual diversidade de elementos de rede envolvidos, a qual deverá contemplar as condições associadas ao serviço com níveis de interligação em Trânsito Simples e Trânsito Duplo, potenciando a possibilidade de entrega de tráfego em pontos de interligação distintos daqueles aos quais o operador destino esteja interligado.

4. Estrutura De Rede E Lista De PGIs

Considera-se que a proposta da PT Comunicações, S.A. representa um passo positivo, mas limitado, designadamente no âmbito da abrangência de elementos da rede de nível regional e nacional, no sentido de garantir uma maior adequabilidade à estrutura da rede de interligação, perspectivando-se desta feita um crescente compromisso entre a oferta de interligação da PT Comunicações, S.A. e as necessidades específicas que têm vindo a ser identificadas pelos OOLs.

Sem prejuízo, julga-se que deve ser equacionada pela PT Comunicações, S.A. uma evolução da presente proposta, potenciando-se, nomeadamente, uma crescente optimização da estrutura de rede de interligação local e um maior alinhamento às práticas correntes nos vários Estados Membros.

5. Co-Instalação Física De Equipamento

A proposta de co-instalação da PT Comunicações, S.A. para efeitos de terminação de circuitos de interligação não acomoda todas as condições de co-instalação física previstas na ORALL, conforme a deliberação da ANACOM de 26/10/01.

A ANACOM deseja ver imediatamente viabilizado o acesso dos OOLs às centrais da PT Comunicações, S.A. com a sua própria infra-estrutura, de uma forma economicamente eficiente e racional.

Neste quadro, deve a PT Comunicações S.A. reformular a proposta de co-instalação física, no prazo de 30 dias, privilegiando soluções mais económicas, eficazes e razoáveis, sem prejuízo para a integridade e segurança da rede e tendo também em conta as práticas correntes na União Europeia nesta matéria.

6. Serviço De Terminação De Chamada

Nos termos da proposta apresentada, ao Serviço de Terminação de Chamada seriam aplicáveis princípios de distribuição equilibrada de tráfego nos casos em que a interligação seja consagrada em mais do que uma Central de Distribuição nos Grupos de Redes de Lisboa e Porto que sejam PGI Regionais para os mesmos níveis de numeração, ou em mais do que um PGI Nacional da Zona Geográfica de Lisboa ou do Porto.

Entende-se a preocupação da PT Comunicações, S.A. de, através da fixação de regras de eficiência, de aplicação generalizada, garantir a prestação do serviço com níveis de qualidade elevados. Não obstante, julga-se caber, em princípio, aos operadores que entregam o tráfego, a definição das regras a aplicar ao encaminhamento do seu tráfego, sendo, no entanto, expectável que estas regras observem também critérios de eficiência.

É de referir ainda que, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98, o encaminhamento do tráfego, bem como o ponto de entrega, pode ser livremente negociado entre as partes.

Assim, recomenda-se aos operadores que respeitem, sempre que possível, o princípio da distribuição equilibrada do tráfego destinado a cada nível de numeração pelos PGIs, caso se interliguem a mais do que uma Central de Distribuição nos Grupos de Redes de Lisboa e Porto que sejam PGI Regionais para os mesmos níveis de numeração ou caso se interliguem a mais do que um PGI Nacional da Zona Geográfica de Lisboa ou Porto, não se vendo, todavia necessidade para a inclusão de tal princípio na PRI.

7. Procedimentos De Facturação

Nos termos da proposta apresentada pela PT Comunicações, S.A., foram reformulados determinados procedimentos a observar na facturação. Em especial, assinala-se que a PT Comunicações, S.A. propõe retirar da PRI o serviço de envio de elementos de tráfego para o operador facturar à PT Comunicações, S.A., propondo que o mesmo passe a ser prestado aos operadores/prestadores de serviços em condições comerciais a acordar entre as partes.

A PT Comunicações, S.A. clarificou que não está em causa a disponibilização, por si efectuada, de elementos de tráfego relativos aos serviços de interligação prestados por este operador, nem mesmo informação estatística adicional, nomeadamente informação detalhada por Centro de Grupo de Redes.

Numa fase inicial, tendo em conta a morosidade associada e os recursos envolvidos na implementação de um sistema de informação, seria de admitir que a PT Comunicações, S.A. fornecesse aos restantes operadores a informação necessária à facturação dos serviços de interligação prestados por esses operadores.

Julga-se, todavia, que face ao período de tempo decorrido desde a entrada dos operadores no mercado e ao estabelecimento e amadurecimento das relações entre os operadores e a PT Comunicações, S.A. e entre si, estes deveriam já dispor de um sistema de informação que lhes permitisse recolher a informação necessária, nomeadamente elementos de tráfego, para posteriormente facturarem os serviços por si prestados. O recurso a informação disponibilizada pela PT Comunicações, S.A. deveria ser pontual, excepcional e para efeitos de confirmação de dados. Tal prática - i.e. o envio de informação pelos operadores que facturam ao operador facturado - encontra-se generalizada nas PRIs de outros Estados-Membros.

Deste modo, os argumentos apresentados pela PT Comunicações, S.A. são compreensíveis. No entanto, tendo presentes os objectivos gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 415/98, na eventualidade dos operadores não disporem ainda de meios que permitam a recolha e tratamento da informação relevante é razoável que, até ao final de 2002, não haja alteração dos procedimentos actualmente seguidos.

8. Serviço De Transporte De Tráfego Internacional

Nos termos da proposta apresentada, foram eliminadas todas as referência ao serviço de Transporte de Tráfego Internacional, atendendo, segundo a PT Comunicações, S.A. ao nível efectivo de concorrência existente no mercado.

É entendimento desta Autoridade que a eliminação do serviço de Transporte Internacional da PRI, por constituir uma alteração considerável das condições da oferta, deve ser devidamente equacionada no âmbito de uma prévia investigação sobre a estrutura concorrencial neste segmento de mercado.

Neste quadro, considera-se que, até à apreciação dos resultados da referida investigação, a iniciar brevemente, deve a PT Comunicações, S.A. manter na PRI 2002 as condições adstritas ao serviço de Transporte de Tráfego Internacional.

9. Resolução de Litígios

A PT Comunicações, S.A. exclui do âmbito de aplicação do procedimento de resolução de litígios previsto no Decreto-Lei n.º 415/98, integrado na PRI 2002, aqueles cujo objecto se prenda com a violação de direitos de propriedade intelectual e de confidencialidade.

Quanto à matéria de confidencialidade há que ter em conta, nomeadamente, a obrigação constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei supramencionado, aplicável à PT Comunicações, S.A. Assim, a PRI deve ser alterada no sentido de eliminar a exclusão do âmbito da aplicação do referido procedimento a matéria relacionada com a confidencialidade.

10. Interrupção e Suspensão do Serviço

Deve ser referido explicitamente, na PRI, a aplicação, a título supletivo, do regime de interrupção e suspensão do serviço constante dos artigos 15.º a 17.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.

11. Outras Matérias

11.1 Atendendo à existência de determinados serviços prestados pela PT Comunicações, S.A. cuja utilização pelos consumidores finais se encontra bastante vulgarizada e que revestem carácter de interesse social, deve, à luz dos princípios da igualdade, da transparência e da não-discriminação, a PT Comunicações, S.A. incluir na PRI as condições de oferta aplicáveis ao acesso aos serviços prestados na gama de numeração 14, designadamente ao serviço 1414 - Linha Vida e 144 - Linha de Emergência Social.

11.2 Atendendo a que o definido no ponto 20 da PRI não se encontra em linha com o disposto na Especificação de Portabilidade de Operador, aprovada pela ANACOM em 28/06/01, deve a PT Comunicações, S.A. proceder à revisão da PRI, eliminando o segundo parágrafo do referido ponto.

11.3 Os testes de portabilidade definidas na PRI devem seguir o definido na Especificação de Portabilidade de Operador, aprovada pela ANACOM em 28/06/01. A inserção ou alteração de testes na PRI deve ser previamente discutida entre a PT Comunicações, S.A. e os operadores.

11.4 Deve ser suprimido o ponto 15 do Anexo 5 da PRI.

11.5 A PRI 2001 previa que, no caso da co-instalação em edifícios da PT Comunicações, S.A., a instalação e operação do repartidor seria da responsabilidade da PT Comunicações, S.A. Na proposta apresentada pela PT Comunicações, S.A. tal responsabilidade é transferida para o outro operador.

Neste sentido, a PT Comunicações, S.A. deve rever o ponto 1.2.2 do Anexo 8 da PRI no sentido de retirar a alteração agora introduzida.

11.6 A PT Comunicações, S.A. deve aceitar a notificação de qualquer avaria tida por existente, sem prejuízo para a sua não consideração posterior, desde que devidamente fundamentada. Neste quadro, o início da avaria deve ser contado a partir do momento da respectiva participação pelo operador.