Publicidade e informações de carácter utilitário nas listas telefónicas a disponibilizar no âmbito do serviço universal


/ / Atualizado em 15.01.2007

Deliberação

Inclusão de publicidade e informações de carácter utilitário nas listas telefónicas a disponibilizar no âmbito do Serviço Universal de Comunicações

I. FACTOS:

Em 11.08.2004, a ONITELECOM – Infocomunicações, S.A. (ONI) solicitou a intervenção da ANACOM para que:

1) Fossem claramente definidos os elementos que devem constar nas páginas iniciais das “Páginas Brancas”;

2) Fosse ordenado à PTC que:

a. Deixasse de utilizar as listas telefónicas disponibilizadas no âmbito do serviço universal como suporte de publicidade de terceiras entidades;

b. Cessasse a utilização das listas telefónicas disponibilizadas no âmbito do serviço universal para publicitar os seus produtos e/ou serviços e se abstivesse de utilizar injustificadamente os seus logotipos ou mencionar serviços informativos que não fazem parte do serviço universal;

c. Notificasse os operadores para que estes indicassem as informações relativas aos seus serviços que deverão constar das listas;

d. Deixasse de utilizar as listas elaboradas em cumprimento das obrigações do SU para promover a distribuição de listas editadas por outras entidades, designadamente pelas Páginas Amarelas, S.A.

Considera a Oni que a decisão da ANACOM de 19.05.2004, que determinou a interdição de publicidade no serviço de informação de listas prestado através do número 118, deve ser aplicada também às listas impressas a disponibilizar em cumprimento do disposto no artigo 87º da Lei nº 5/2004, argumentando para o efeito que a decisão então proferida deve ser interpretada à luz de todo o conjunto do artigo 89º da Lei nº 5/2004 e como tal, não faz sentido proibir a inclusão de publicidade no serviço informativo telefónico e excluir desta proibição a lista impressa que contém a informação que lhe serve de base.

II. APRECIAÇÃO DO PEDIDO:

Pese embora não exista disposição legal que proíba a inclusão de publicidade nas listas de assinantes ou serviços informativos de listas prestados no âmbito do SU, não pode a ANACOM deixar de tomar posição relativamente à extensão da proibição de inclusão de publicidade nos termos ordenados pela determinação de 19.05.2004 às listas de assinantes disponibilizadas sob a forma impressa ou em formato electrónico bem como sobre o elenco das informações a incluir nas primeiras páginas das listas telefónicas.

A. Quanto à inclusão de publicidade:

Perante a ausência de norma legal que proíba a inclusão de publicidade nas listas telefónicas publicadas em cumprimento das obrigações do serviço universal importa ponderar se valem para as listas telefónicas disponibilizadas sob a forma impressa e em suporte electrónico os argumentos invocados na deliberação da ANACOM de 19.05.2004 para proibir a disponibilização de publicidade nos serviços de informações de listas prestados através do 118.

Desde logo importa atender-se às diferenças entre as duas prestações.

Com efeito, enquanto a lista de assinantes prevista nos artigos 87º e 89º da Lei nº 5/2004 é actualmente disponibilizada sem quaisquer encargos para os seus utilizadores, o serviço informativo disponibilizado através do 118 implica o pagamento de um valor por parte dos seus utilizadores (0,385 s/ IVA a partir de qualquer rede fixa e 0,550 s/ IVA a partir de qualquer rede móvel).

Acresce que a consulta e obtenção de informações sobre os assinantes dos serviços telefónicos através da lista publicada no âmbito do SU não pressupõe nem depende da prévia sujeição a qualquer tipo de mensagem publicitária, enquanto que antes de 19.05.2004, a obtenção de informações através do serviço de informações disponibilizado através do 118 estava dependente da prévia sujeição a mensagens publicitárias.

A diferente natureza dos suportes destas duas prestações não justifica, portanto, uma identidade de regimes.

Por isso, tendo presente que o serviço de listas brancas é susceptível de ser financiado no âmbito do SU, conclui-se que a publicitação, limitada, de serviços comerciais nas listas brancas poderá ter efeitos benéficos desde que garantida (i) a não descaracterização do serviço de listas brancas, (ii) a orientação para os custos, (iii) a não discriminação e (v) uma efectiva redução dos eventuais custos líquidos do SU.

A inclusão de publicidade nas listas do SU constitui, assim, uma solução susceptível de permitir, de forma adequada e eficiente, o financiamento do serviço de listas, prevenindo eventuais custos excessivos de exploração deste serviço sem prejudicar a acessibilidade dos preços, como prevê o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2004. 

Perante o acima exposto, à semelhança do que já sucede em vários países da União Europeia1, conclui-se que não se justifica qualquer intervenção destinada a impedir a inclusão de publicidade nas listas impressas a disponibilizar no âmbito do SU e como tal, a PTC, entidade responsável pela disponibilização das listas telefónicas em cumprimento das obrigações do SU, pode, se assim entender, incluir publicidade na lista que está adstrita a disponibilizar de forma impressa e em suporte electrónico.

Porém, a inclusão de publicidade na lista telefónica não pode implicar a descaracterização daquela prestação nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os utilizadores das listas obtenham informações relativas aos assinantes dos serviços telefónicos que procuram, nem pode permitir que a PTC retire da publicidade que inclui nas listas uma vantagem competitiva indevida, passível de constituir um factor de distorção da concorrência.

Assim, a necessidade de prevenir distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas exige que:

- A publicidade a incluir na lista a disponibilizar em cumprimento das obrigações do SU deve estar circunscrita a um espaço delimitado no qual, como obriga a legislação aplicável à actividade publicitária (vd. artigo 8º do Código da Publicidade), conste uma menção expressa de que se trata de uma mensagem publicitária;

- Os vários prestadores de serviços de comunicações electrónicas beneficiem, nas mesmas condições, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam, devendo para o efeito a PTC proceder à pública divulgação das condições de que depende a inclusão de publicidade em listas, condições estas que deve observar caso pretenda inserir publicidade na lista do SU;

- Que seja facultado à ANACOM informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade em listas.

B. Elementos a constar das páginas iniciais das listas:

Considerando que:

- a lista telefónica disponibilizada em cumprimento das obrigações do SU constitui um veículo privilegiado na transmissão de informação aos utilizadores finais;

- compete à ANACOM proteger os interesses dos consumidores e utilizadores do serviço universal, promover o seu esclarecimento e assegurar a divulgação de informações claras inerentes ao uso público das comunicações (cfr. alínea h) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e alínea d) do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 5/2004);

- devem ser reduzidos ao mínimo as distorções de mercado originadas pela prossecução dos objectivos do SU.

A ANACOM entende necessário delimitar o elenco das informações que devem ser incluídas nas primeiras páginas das listas telefónicas disponibilizadas em cumprimento do disposto no artigo 87º da Lei nº 5/2004.

Assim, se por um lado importa assegurar a divulgação de informações de manifesto interesse para os consumidores e utilizadores de serviços de comunicações electrónicas, a ANACOM deve assegurar que o prestador do SU seja impedido de utilizar as listas como um veículo de promoção dos seus produtos e serviços juntamente com os serviços de manifesto interesse público como se de serviços de idêntica natureza se tratasse.

Em consonância com o que antes se concluiu, esta restrição não impede que as informações relativas a cada uma das ofertas disponibilizadas pela PT Comunicações, S.A. e demais prestadores de serviços sejam divulgadas nos espaços reservados nas listas telefónicas para a inclusão de publicidade, mediante o pagamento das contrapartidas que como acima se prevê, devem ser fixadas de forma não discriminatória.

III DECISÃO:

Assim o CA do ICP-ANACOM, no exercício das competências que lhe são conferidas pelas alíneas d), f) e h)  do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e pela alínea a) e c) do nº 1, alínea b), do nº 2 e a) e d) do nº 4 do artigo 5º, nº 3 do artigo 86º, nº 5 do artigo 89º, nºs 1 e 2 do artigo 93ºda Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, o CA do ICP-ANACOM, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9º dos seus Estatutos, aprova o seguinte projecto de decisão:

1. Pode ser incluída publicidade na lista telefónica impressa ou em suporte electrónico disponibilizada em cumprimento das obrigações do serviço universal de comunicações desde que a entidade responsável pela sua elaboração e publicação assegure o cumprimento das obrigações que se passam a indicar:

i. A inclusão de publicidade nas listas telefónicas não pode conduzir à descaracterização da lista telefónica nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os assinantes dos serviços telefónicos;

ii. A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como espaço reservado a informação de carácter publicitário mediante a inclusão no início da página onde a mesma se insere da palavra “PUBLICIDADE”;

iii. A entidade responsável pela elaboração e publicação da lista prevista no artigo 89º da Lei nº 5/2004 deve anunciar e manter à disposição dos interessados informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, condições às quais, enquanto anunciante fica, também, sujeita;

iv. A entidade responsável pela elaboração e publicação da lista prevista no artigo 89º da Lei nº 5/2004 deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas beneficiem, nas mesmas condições, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam.

2. Nas primeiras páginas da lista prevista no artigo 89º da Lei nº 5/2004 devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços reservados à publicidade, as seguintes informações de carácter utilitário como tal, também, claramente identificadas:

i. números de contacto para os serviços de urgência e respectivos custos destas comunicações;

ii. números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de carácter institucional e os respectivos custos destas comunicações;

iii. números de contacto para os serviços de utilidade pública e os respectivos custos destas comunicações;

iv. identificação e números de telefone dos serviços de apoio ao cliente e serviços de informações de cada um dos prestadores de serviços de comunicações electrónicas que o solicitem com indicação dos custos das comunicações;

v. localização dos principais postos de atendimento de cada um dos acima indicados prestadores na área abrangida pela lista bem como a os respectivos sites da Internet,

vi. indicativos nacionais e internacionais.

Mais determina que o presente projecto de decisão seja notificado a todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para que estes, no prazo de 20 dias se pronunciem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, e ao Instituto do Consumidor e às associações representativas dos consumidores (DECO, FENACOOP, UGC, e ACOP), para que no mesmo prazo previsto manifestem as suas posições.

Notas
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1 A Alemanha, a Suécia, a Hungria e a Bulgária não impõem quaisquer restrições à inclusão de publicidade nas listas telefónicas a disponibilizar em cumprimento das obrigações do serviço Universal. A Estónia, a França e a Roménia não possuem esquema regulamentar referente à inclusão de anúncios nas listas telefónicas a disponibilizar no âmbito do SU. A Roménia esclarece que o incumbente inclui anúncios publicitários no seu directório de assinantes. O Chipre informou que não foi confrontado com a questão. Na Dinamarca o prestador responsável não está autorizado a incluir qualquer tipo de publicidade nos directórios a disponibilizar no âmbito do Serviço Universal e em Espanha nem o prestador do serviço universal nem os demais prestadores, podem incluir publicidade sobre os seus produtos nos directórios disponibilizados no âmbito do Serviço Universal.