Deliberação complementar relativa ao acordo celebrado entre a TMN e a OniWay


/ / Atualizado em 07.12.2006

Deliberação Complementar do Conselho de Administração da ANACOM Relativa ao Acordo Celebrado Entre a TMN e a ONIWAY

I. Antecedentes

1. Em 6 Março de 2002 o Conselho de Administração da ANACOM deliberou:

1º Indeferir o pedido de atribuição de frequências DCS1800 à OniWay.

2º Determinar que o acordo de roaming celebrado entre a OniWay e a TMN, deve incluir, designadamente, a utilização - ainda que experimental - de elementos de rede e de equipamentos terminais de 3ª geração, no quadro das condições definidas no concurso UMTS.

Esta deliberação foi devidamente notificada à OniWay, em 26 de Março, e transmitida à Vodafone e à Optimus, em 9 de Abril, em resposta às respectivas cartas nas quais solicitavam esclarecimentos à ANACOM quanto ao enquadramento regulamentar aplicável ao acordo celebrado entre a OniWay e a TMN.

2. Em 8 de Abril de 2002 a OniWay comunicou à ANACOM que, não obstante a referida deliberação, mantinha-se a impossibilidade de concluir acordos de interligação com a Vodafone e a Optimus, por estas não se considerarem esclarecidas, pelo regulador, quanto à legalidade do pedido de interligação.

Assim sendo, a OniWay solicitou a intervenção da ANACOM ao abrigo do nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei 415/98, de 31.12, no sentido de "determinar à Vodafone e à Optimus a conclusão dos acordos de interligação e a sua implementação imediata, nomeadamente através do estabelecimento dos meios de interligação já instalados, da abertura das gamas de numeração associadas aos clientes e serviços da OniWay, nas respectivas redes, para o correcto encaminhamento das chamadas e da realização dos testes de portabilidade do número".

3. Em 15 de Maio de 2002 a ANACOM promoveu uma reunião com os quatro operadores de UMTS por forma a avaliar as questões por estes consideradas ainda subsistentes.

4. Na decorrência desta reunião, por carta de 21 de Maio de 2002, a Optimus colocou à ANACOM as questões que considera pendentes de esclarecimento.

II. Análise e decisão

Face às dúvidas suscitadas pelos demais operadores móveis, e em complemento da deliberação de 6 de Março de 2002, a ANACOM entende esclarecer adicionalmente o seguinte:

Quanto à alegada contradição entre os argumentos invocados para a recusa de atribuição de frequências e os efeitos positivos apontados pela ANACOM à celebração de um acordo de acesso, esclarece-se que o entendimento expresso na deliberação de 6 de Março parte do pressuposto de que perante um pedido de atribuição de frequências compete ao regulador formular um juízo, quer quanto ao seu enquadramento legal, quer quanto aos seus efeitos no mercado móvel; ao invés, perante a celebração de um acordo de acesso, voluntária e livremente negociado entre as partes, à ANACOM apenas compete pronunciar-se quanto à sua regularidade face à lei e não já decidir sobre um pedido que lhe tenha sido formulado.

São assim claramente distintas as situações - num caso há uma decisão da competência exclusiva do regulador e noutro há uma avaliação de um acordo livremente celebrado, o qual não versando sobre objecto legalmente impossível ou proibido, não implica uma verdadeira intervenção do regulador - com efeito, a ANACOM não impôs nem promoveu a celebração do acordo.

Com este pressuposto, os juízos formulados e expressos pela ANACOM a propósito do acordo visam sobretudo caracterizar a situação particular da OniWay, face à necessidade de uma avaliação completa de toda a problemática do UMTS, nomeadamente às questões relacionadas com o seu adiamento e com o desenvolvimento de serviços avançados de 3G.

No primeiro caso, está em causa evitar que a instalação de uma nova rede GSM/DCS, através da atribuição de frequências pelo período de 15 anos, constituísse um factor de desincentivo ao desenvolvimento da rede IMT2000/UMTS, ao arrepio de toda a orientação europeia nesta matéria.

No segundo caso, o que está em causa é apontar - face a um acordo livremente celebrado entre duas partes, sendo que uma é o novo entrante no mercado móvel sobre o qual, obviamente, incidem em particular os efeitos negativos do atraso na implementação do UMTS - as vantagens de interesse público existentes.

Conforme já expresso pela ANACOM, a introdução em condições competitivas de serviços inovadores de 2,5G pela OniWay, contribui para o desenvolvimento destes serviços avançados que, numa óptica do utilizador, são serviços em muitos casos semelhantes aos de 3G, embora prestados a partir de diferentes redes de acesso. Esta contribuição traduz-se, quer directamente através de prestação de serviços pela OniWay, quer pela prestação de serviços pelos outros operadores e num quadro de concorrência acrescida.

Acresce a contribuição, também, de uma forma global para uma melhor preparação na entrada do UMTS por parte do mercado, nomeadamente, operadores, clientes e fornecedores de equipamento, com reflexos positivos no desenvolvimento do sector.

Neste sentido, os serviços GPRS são uma antecâmara dos serviços UMTS, tal como realçado na Comunicação da Comissão relativa à "Introdução das comunicações móveis de terceira geração na União Europeia: ponto de situação e via a seguir".

Assim é que o desenvolvimento destes serviços, ao permitir que todos os intervenientes adquiram experiência com as novas aplicações de dados sem fios, constitui um objectivo de dinamização deste mercado, a prosseguir pelo regulador, revelando-se ainda uma etapa crucial para a implantação satisfatória de serviços 3G. Neste sentido, a prestação de serviços GPRS pela OniWay elimina uma possível barreira à entrada no UMTS que, de outro modo, este operador teria que enfrentar.

Neste sentido, reconhece-se que, apesar das diferenças entre serviços prestados com base em tecnologias diferentes, tal não impede que a experiência global adquirida na prestação de um determinado grupo de serviços (contacto com os clientes e as suas necessidades, relacionamento com fornecedores, indústria, semelhanças nos serviços de dados e nas configurações de billing, etc), não possa ser utilizada como contributo para uma melhor preparação no início da prestação da próxima geração de serviços.

Neste contexto, o Conselho de Administração da ANACOM delibera esclarecer o seguinte:

1º A titularidade de uma licença UMTS permite a celebração de acordos de acesso às redes dos operadores de Serviço Móvel Terrestre tendo em vista a prestação de serviços GPRS;

2º Nestes termos a OniWay:

a) Pode prestar serviços GPRS e utilizar para o efeito a gama de numeração 95 já atribuída pela ANACOM;

b) Deve adequar os termos contratuais acordados com a TMN às deliberações de 6 de Março e à presente, bem como à demais legislação aplicável, designadamente, o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo DL nº 290-A/99, de 30 de Julho;

c) Tem direito a requerer interligação nos termos definidos no DL nº 415/98, de 31 de Dezembro.

d) Deve, do início desta actividade, incluir elementos de rede e equipamentos terminais de terceira geração, ainda que numa base experimental.