Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao exercício de 2000, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho
Considerando que:
i) em Outubro de 1996, e após a definição pela ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S.A., este operador comunicou oficialmente à ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito da Convenção de Preços;
ii) a ANACOM promoveu uma auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica referentes ao exercício de 2000;
iii) esta auditoria foi realizada por entidade independente dos CTT - Correios de Portugal, S.A.;
iv) no âmbito da referida auditoria, os auditores produziram uma declaração segundo a qual o Sistema de Contabilidade Analítica se encontra em conformidade com os princípios definidos na Directiva 97/67/CE, na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases do Serviço Postal), no Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro (Bases da Concessão do Serviço Postal Universal) e com os princípios definidos pela ANACOM no âmbito das Convenções de Preços do Serviço Público de Correios;
v) as normas estabelecidas pela ANACOM relativamente ao Sistema de Contabilidade Analítica englobam as regras definidas na Directiva 97/67/CE,
a ANACOM declara, para os efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que os resultados do Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referentes ao exercício de 2000, foram produzidos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Consulte ainda:
- Aviso de 29.05.2002, publicado a 14 de junho (referente a 2000) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=960221