Conclusão dos acordos de interligação OniWay-Vodafone e OniWay-Optimus


/ / Atualizado em 06.12.2006

Deliberação relativa à conclusão dos acordos de interligação ONIWAY - VODAFONE E ONIWAY - OPTIMUS

Por deliberação de 29.05.02, a ANACOM, complementando a deliberação de 06.03.02, relativa ao acordo celebrado entre a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (adiante designada por TMN) e a Oniway - Infocomunicações, S.A. (adiante designada por Oniway), determinou que a OniWay: 

a. Pode prestar serviços GPRS e utilizar para o efeito a gama de numeração 95 já atribuída pela ANACOM;

b. Deve adequar os termos contratuais acordados com a TMN às deliberações de 06.03.02 e à presente, bem como à demais legislação aplicável, designadamente, o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/99, de 30.07;

c. Tem direito a requerer interligação nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 415/98, de 31.12.

d. Deve, desde o início desta actividade, incluir elementos de rede e equipamentos terminais de terceira geração, ainda que numa base experimental.

Por comunicações de 07.06.02 e 18.06.02, a OniWay informou à ANACOM que, não obstante as diligências efectuadas junto da Optimus - Telecomunicações, S.A. (adiante designada por Optimus) e Vodafone Telecel - Comunicações Pessoais, S.A. (adiante designada por Vodafone) e as deliberações da ANACOM de 06.03.02 e 20.05.02, não foram concluídos os acordos de interligação. 

Neste sentido,

a. Considerando as deliberações de 06.03.02 e 29.05.02 quanto ao acordo celebrado entre a TMN e Oniway;

b. Atendendo que a Oniway tem vindo a reiterar a necessidade de uma intervenção urgente por parte da ANACOM, no sentido de garantir a interligação daquele operador com a Optimus e Vodafone, para todo o tipo de tráfego;

c. Considerando que, em face da premência da matéria, a ANACOM promoveu, em 15.05.02, uma reunião com os quatro operadores de UMTS por forma a clarificar as questões por estes consideradas ainda subsistentes;

d. Atendendo a que Optimus e a Vodafone comunicaram à ANACOM, respectivamente em 17.12.01 e 18.12.01, a conclusão de um acordo de interligação celebrado em 10.12.01 para vigorar em 2002 (remetido posteriormente a esta Autoridade);

e. Considerando que, por deliberação de 29.05.02, foram fixados os preços máximos de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais móveis, para vigorar em 2002;

f. Considerando, em geral, os objectivos de promoção de concorrência a que a actuação da ANACOM deve obedecer, e a urgência de acautelar os interesses dos utilizadores;

Delibera o Conselho de Administração da ANACOM determinar, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º de Decreto-Lei n.º 415/98, que a Vodafone, Optimus e Oniway procedam à conclusão da negociação dos acordos de interligação, para todo o tipo de tráfego, no prazo máximo de 5 dias úteis, remetendo, de imediato, à ANACOM uma cópia integral dos acordos celebrados.