Ratificação da rectificação da deliberação de 29.4.2005 (Proposta de Referência de ORLA)


/ / Atualizado em 11.06.2008

1. Por deliberação de 29/04/051, foram aprovados a decisão final sobre os elementos mínimos que devem constar na proposta de referência de oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA) e as especificações aplicáveis às entidades beneficiárias da oferta, e o correspondente relatório da consulta2.

2. A deliberação englobava, nomeadamente, condições concernentes a prazos de pagamento das entidades beneficiárias às empresas do Grupo PT relacionadas com i) mensalidade da ORLA; e ii) restantes serviços abrangidos pela ORLA.

3. No sentido provável de decisão de 03/02/053 foi estabelecido que a entidade beneficiária deve proceder ao pagamento às empresas do grupo PT quanto i) à mensalidade da ORLA “do preço associado à ORLA no prazo máximo de trinta dias após recepção do pagamento do assinante”; e ii) no caso dos restantes serviços abrangidos pela ORLA “do preço de retalho associado a esses serviços, deduzido dos custos em que venha a incorrer na facturação e na cobrança dos mesmos, no prazo máximo de trinta dias após recepção do pagamento do assinante”.

4. Na sequência da consulta pública efectuada, a posição do ICP-ANACOM quanto a esta matéria veio a ser alterada. Com efeito, no relatório da consulta entendeu-se que “as beneficiárias deverão efectuar o pagamento ao Grupo PT, do preço associado à ORLA no prazo máximo de três meses” (ponto 3.7.5 do relatório), na medida em que esse prazo, de forma geral, deveria ser suficiente para assegurar que as beneficiárias efectuassem a boa cobrança dos serviços por si prestados, até porque, não seria adequado o pagamento da beneficiária ao Grupo PT estar indexado à recepção pela beneficiária do pagamento efectuado pelo cliente final.

5. A posição expressa no relatório foi acolhida no ponto VII da parte expositiva da deliberação da ORLA tendo-se referido ser obrigação da entidade beneficiária da ORLA proceder ao pagamento às empresas do Grupo PT i) no caso da mensalidade, “do preço associado à ORLA no prazo máximo de noventa dias”; ii) no tocante aos restantes serviços, “do preço de retalho associado a esses serviços, deduzido dos custos em que venha a incorrer na facturação e na cobrança dos mesmos, no prazo máximo de noventa dias”.

6. Por lapso material, a parte deliberativa (secção XII) não ficou conforme a parte expositiva da decisão do ICP-ANACOM de 29/04/05 e com o relatório da consulta, no tocante ao ponto 2.14 (relativo ao pagamento de serviços abrangidos pela ORLA) e ao ponto 3.8 (relativo ao pagamento da mensalidade associada à linha telefónica).

7. Na referida deliberação de 29/04/05, existe também uma diferença relativa ao prazo máximo concedido à PTC para que apresentasse ao ICP-ANACOM uma Proposta de Referência de ORLA, entre a parte expositiva (trinta dias) e a parte deliberativa (vinte dias).

8. Nesta conformidade, nos termos do artº 148º do Código do Procedimento Administrativo, rectifica-se da seguinte forma a deliberação de 29/04/05:

8.1 secção XII (“Deliberação do ICP-ANACOM”)

- no ponto 2.14, onde se lê “...no prazo máximo de trinta dias após recepção do pagamento do assinante” deve ler-se “…no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data de recepção da respectiva factura”;

- no ponto 3.8, onde se lê “…no prazo máximo de trinta dias após recepção do pagamento do assinante” deve ler-se “…no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data de recepção da respectiva factura”.

8.2 secção I. (“Considerações Gerais”)
onde se lê “..o mais tardar, trinta dias após a Deliberação Final do ICP-ANACOM” de ler-se “...o mais tardar, vinte dias após a Deliberação Final do ICP-ANACOM”.

9. Atendendo à presente rectificação, concede-se um prazo adicional de cinco dias úteis, contados a partir da presente data, para que a PTC dê cumprimento ao que foi determinado em 29/04/05, nos termos ora rectificados.

Notas
nt_title
 
1 Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.
2 Relatório da consulta sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de oferta de realuguer da linha de assinante e especificações aplicáveis às entidades beneficiárias da oferta.
3 Proposta de Referência de ORLA (sentido provável da decisão)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403836.