Alterações a introduzir na PRI 2002 (esclarecimentos)


/ / Atualizado em 22.02.2007

As matérias abordadas prendem-se essencialmente com:

a) o preço aplicável à portabilidade;

b) a data de entrada em vigor dos preços dos serviços de originação, terminação e trânsito, do serviço de portabilidade e dos restantes serviços;

c) a inclusão na PRI do princípio de distribuição equilibrada do tráfego no serviço de terminação de chamada;

d) a remuneração aplicável ao acesso ao serviço 1414 - Linha Vida;

e) o reconhecimento do momento de início de avaria;

f) a informação para efeitos de facturação de chamadas internacionais de saída.

Analisada esta matéria e vista também a PRI publicada em 12/06/02, o Conselho de Administração da ANACOM, em 31/07/02, deliberou o seguinte:

1. De acordo com a deliberação de 23/05/02, o tarifário de portabilidade da PT Comunicações, S.A. deve prever um preço máximo que no caso da portação de um acesso simples seja EUR 15 e no caso da portação de blocos de números contíguos seja o mínimo entre: (i) EUR 15 por cada número do bloco e (ii) o preço aplicado pela entidade de referência, que depende da dimensão do bloco de números a portar e do número de portações realizadas pela totalidade dos prestadores no trimestre anterior.

2. Relativamente aos preços aplicáveis aos serviços de terminação, originação e trânsito, confirma-se o entendimento expresso na deliberação de 23/05/02 sobre a entrada em vigor dos preços a 01/05/02. No tocante aos preços dos restantes serviços, nomeadamente do serviço de facturação e cobrança, do serviço de transporte do tráfego internacional de saída e da portabilidade, devem os mesmos entrar em vigor na data de publicação da PRI 2002 (12/06/02).

3. No que respeita ao serviço de terminação de chamada, reitera-se o estabelecido na deliberação de 23/05/02, recomendando-se que os operadores devem respeitar, sempre que possível, os referidos princípios de interligação, os quais, devido à sua natureza intrinsecamente relacionada com a gestão da rede do operador, não devem estar inscritos na PRI.

4. A gratuitidade da remuneração de interligação no acesso ao serviço 1414 - Linha Vida pressupõe, em princípio, a existência de acordo entre as várias partes envolvidas.

5. No tocante ao ponto 3.5 do Anexo 4 da PRI 2002, reitera-se o estabelecido na deliberação de 23/05/02. Com efeito, a PT Comunicações, S.A. deve aceitar de início a notificação de qualquer avaria, podendo a mesma ser posteriormente classificada, e devidamente justificada, como inexistente na sequência de apropriada investigação. A PT Comunicações, S.A. deve assim modificar o texto da PRI 2002 de modo a que o início de avaria seja contado a partir do momento da respectiva participação pelo operador.

6. Relativamente ao serviço de transporte de tráfego internacional de saída, a PT Comunicações, S.A. deve proceder à revisão completa e coerente da PRI 2002, introduzindo a tabela, relativa às chamadas internacionais, descrevendo a informação que a PT Comunicações, S.A. fornece para efeitos de facturação do tráfego de interligação (Anexo 6 da PRI 2002).

A PT Comunicações, S.A., nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 415/98, deve proceder à alteração da PRI 2002, em conformidade com os esclarecimentos supra mencionados, no prazo de 10 dias.