Preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão


/ / Atualizado em 18.01.2007

De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, compete ao ICP-ANACOM, ouvido o Instituto da Comunicação Social (ICS), assegurar que o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão respeita os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

Assim, relativamente ao serviço em análise, a PT Comunicações mantém actualmente a obrigação de orientação para os custos, não existindo neste momento dados que levem a supor que, no âmbito da análise deste mercado e de imposição de obrigações, a realizar no âmbito da Lei n.º 5/2004, de 10/02, esta obrigação de orientação para os custos venha a ser retirada.

Por deliberação de 03.07.2003, o ICP-ANACOM determinou à concessionária PT Comunicações a redução dos preços em vigor para a prestação deste serviço para garantir o respeito pelo referido princípio.

De acordo com a informação mais recente, recebida em 07.02.2005, referente aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) da PT Comunicações relativa ao 1.º semestre de 2004, o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão apresenta uma margem significativa, que se considera incompatível com o princípio de orientação para os custos.

Este desfasamento dos preços em relação aos custos é tanto mais significativo quanto não existe de momento outro operador a prestar um serviço que seja, em termos de qualidade, cobertura e preço, uma alternativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão prestado pela PT Comunicações.

Assim, considerando:

1. Que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão devem respeitar os princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos;

2. Que a margem actual do serviço, tal como decorre da informação mais recente relativa aos resultados disponíveis do SCA da PT Comunicações, é significativa;

3. A necessidade de promoção célere e sustentada de uma maior aderência entre o princípio de orientação para os custos e os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão prestado pela PT Comunicações, em particular atendendo à repercussão social deste serviço e à sua relevância no contexto global do desenvolvimento da Sociedade de Informação;

4. A posição preponderante da PT Comunicações como prestador do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em reunião realizada em 06.07.2005, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, o seguinte:

1. A PT Comunicações deve reduzir o preço de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, num montante mínimo de 17%, por forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio de orientação para os custos;

2. Os novos preços devem entrar em vigor no dia 01.08.2005;

3. Submeter o presente projecto de decisão ao parecer do Instituto da Comunicação Social e a audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis, sobre os pontos 1. e 2.