Condições de co-instalação a adoptar no âmbito da PRI e da ORALL


/ / Atualizado em 05.03.2007

Sentido provável da decisão relativa às condições de co-instalação a adoptar no âmbito da PRI e da ORALL

1. Antecedentes e situação actual

A ANACOM tem vindo a acompanhar atentamente as evoluções que se têm verificado, a nível nacional e comunitário, na Oferta do Lacete Local (OLL), intervindo, sempre que considera necessário, com o objectivo de intensificar a concorrência e estimular a inovação tecnológica no mercado de acesso local, de forma a incentivar a competitividade na prestação de serviços e comunicações electrónicas.

Também no âmbito da interligação a ANACOM tem vindo a intervir com o objectivo, designadamente, de promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços nacionais, fomentar um mercado concorrencial e assegurar a defesa do interesse dos utilizadores.

Em especial, para fomentar a oferta do serviço de interligação de linhas alugadas, a qual permite a um Outro Operador Licenciado (OOL) prestar um serviço de linhas alugadas extremo-a-extremo ao utilizador final com, pelo menos, um dos troços locais fornecido pela PT Comunicações, a ANACOM deseja ver viabilizado o acesso dos OOLs às centrais da PT Comunicações com a sua própria infra-estrutura, de uma forma economicamente eficiente e racional.

Tais intervenções têm também em conta a evolução dos interesses dos mercados nacional e comunitário, fomentando o desenvolvimento de um quadro regulamentar harmonizado.

Na fase inicial da OLL, cinco operadores efectuaram encomendas de um conjunto de 14 centrais (centrais do Lote 1 1). Na segunda fase, apenas um OOL efectuou uma pré-encomenda, tendo posteriormente informado que suspendia qualquer encomenda, tendo em conta o nível de custos que lhe caberia suportar.

Regista-se que a intervenção da ANACOM, relativa à especificação dos requisitos mínimos a verificar nas referidas infra-estruturas, resultou, na fase inicial, numa redução dos custos previstos nos orçamentos associados à preparação de infra-estruturas para co-instalação física estimada em cerca de 30% face aos orçamentos iniciais, tendo-se referido, já nessa altura, que tal intervenção não prejudicava a ponderação da possibilidade de co-instalação física sem necessidade de criação de uma Sala de Operadores.

O reduzido interesse pela OOL manifestado em Portugal pelos OOLs tem-se igualmente verificado a nível comunitário. Com efeito, com excepção da Alemanha, o número de acessos desagregados nos vários Estados-Membros é ainda reduzido. De entre as várias razões apontadas para a presente situação, a Comissão salienta a ausência de condições justas e eficazes para o acesso às centrais do operador notificado.

Uma solução que tem surgido a nível comunitário como susceptível de garantir um maior nível de concorrência e crescente eficiência económica, é a co-instalação física em regime de espaço aberto (também denominada por "co-mingling"), na qual os equipamentos dos OOLs são co-instalados nos espaços interiores das centrais do operador notificado, sem a necessidade de criação de uma sala específica para o efeito e sem perturbar o regular funcionamento dos equipamentos aí instalados.

Esta opção tem surgido inicialmente no âmbito da ORALL, sendo também adoptada, em vários Estados-Membros, no âmbito da PRI. A este respeito é de referir que o Conselho de Administração (CA) da ANACOM estabeleceu, por Deliberação de 26.10.01, que as condições de co-instalação definidas no quadro da PRI devem estar alinhadas com as praticadas no âmbito da ORALL, nomeadamente a nível dos preços e procedimentos aplicáveis.

Atendendo a que a proposta de co-instalação integrada no projecto de PRI apresentado em 11.03.02 pela PT Comunicações, para efeitos de terminação de circuitos de interligação, não acomodava todas as condições de co-instalação previstas na ORALL, foi solicitado pelo CA da ANACOM, por Deliberação de 23.05.02, a apresentação pela PT Comunicações de uma proposta de co-instalação, privilegiando soluções mais económicas, eficazes e razoáveis, sem prejuízo para a integridade e segurança da rede, tendo também em conta as práticas correntes na União Europeia nesta matéria.

Em 10.07.02, a PT Comunicações remeteu à ANACOM uma proposta de condições e preços associados à prestação do serviço de interligação recorrendo a um circuito fornecido por outro operador, a qual replica na essência as condições adoptadas no âmbito da ORALL.

2. Análise e Deliberações

A proposta apresentada pela PT Comunicações, em 10.07.02, não privilegia uma solução mais económica, eficaz e razoável, em linha com o solicitado pela ANACOM. Acresce que, nos casos em que as centrais correspondem a um ponto geográfico de interligação (PGI), existiria uma duplicação desnecessária de infra-estruturas e serviços.

Uma vez alinhadas as condições associadas à co-instalação a observar no âmbito da ORALL e da PRI, não parecem subsistir impedimentos, técnicos ou de outra ordem, que inibam a utilização de um único espaço de co-instalação independentemente do propósito a que se destine (interligação ou OLL), evitando-se, deste modo, a duplicação de investimentos e rentabilizando-se os já realizados.

Na referida proposta também não são evidentes preocupações em consagrar um maior alinhamento às práticas correntes na União Europeia relativas a esta matéria, nomeadamente (i) a utilização do mesmo espaço no âmbito da interligação recorrendo a um circuito fornecido pelo OOL e de interligação de linhas alugadas e da OLL, e (ii) a co-instalação em regime de "co-mingling".

Acresce que por carta datada de 09.04.02, a PT Comunicações informou a ANACOM que estava a praticar, a título temporário, condições comerciais de co-instalação - próximas daquelas que têm vindo a ser reclamadas pelos OOLs - estando a ser beneficiados um conjunto alargado de operadores de redes e prestadores de serviço, tendo remetido um contrato escrito celebrado com outra entidade. Note-se que a PT Comunicações, enquanto entidade notificada como detentora de poder de mercado significativo no mercado de oferta de serviços e redes telefónicas fixas nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, encontra-se obrigada a garantir o cumprimento dos princípios da não discriminação, da concorrência leal, da eficiência económica e do máximo benefício para os utilizadores, previstos no Decreto-Lei supramencionado e no Regulamento (CE) n.º 2887/2000.

Há ainda que considerar que tanto a oferta "Rede ADSL PT" como a oferta de circuitos alugados da PT Comunicações beneficiam actualmente de condições de co-instalação mais flexíveis do que as previstas na PRI e na ORALL. Assim, existe um conjunto de centrais que, sendo passíveis de selecção, por exemplo, na oferta "Rede ADSL PT" apenas são elegíveis, no quadro da OLL,  para efeitos de co-instalação remota.

Finalmente, é importante referir que a utilização de feixes hertzianos pelos OOLs, designadamente para a transmissão do sinal entre o equipamento co-instalado e as instalações do OOL, constitui uma solução adicional, tendo em conta que as condições e prazos associados à operacionalização das alternativas aos feixes hertzianos para transmissão de sinais de banda larga, nomeadamente o recurso ao cabo coaxial ou à fibra óptica, podem, em certas circunstâncias, não ser as soluções economicamente mais eficientes, ou apresentar alguns condicionalismos com influência sobre a concretização efectiva da OLL.

Neste termos, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31/12, e da alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, proceder àaudiência prévia das partes interessadas, de acordo com o fixado nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a Deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

A PT Comunicações deve alterar a PRI e a ORALL no prazo de 20 dias - incluindo os preços associados aos vários serviços de co-instalação, remetendo à ANACOM a respectiva fundamentação - tendo por referência as condições de co-instalação previstas no contrato de prestação de serviços que estabelece os termos e condições em que a PT Comunicações faculta o direito de utilização das suas infra-estruturas, equipamentos e instalações, remetido pela PT Comunicações à ANACOM em 09.04.02.

Em especial, deve ser tido em conta o seguinte:

1. Cumpre à PT Comunicações prever a possibilidade de co-instalação nas suas instalações em regime de espaço aberto ("co-mingling"), sem prejuízo para a existência de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados caso a caso, entendendo-se por "co-mingling" a possibilidade de co-instalação de equipamentos dos OOLs nos espaços interiores das centrais da PT Comunicações o mais próximo possível do repartidor principal, sem a necessidade de criação de uma sala específica para o efeito.

A área mínima a considerar para efeitos de determinação da mensalidade associada à co-instalação em espaços interiores técnicos deverá corresponder a dois metros quadrados.

Poderão ser ainda considerados, pontualmente ou quando haja interesse de ambas as partes, espaços em escritórios ou espaços em armazéns, quando a co-instalação em espaços interiores técnicos se revele manifestamente inviável.

Atendendo a que existem centrais nas quais a Sala de Operadores já se encontra concluída e operacional, a PT Comunicações fica apenas obrigada a satisfazer nessas centrais os pedidos de "co-mingling" após atingida a capacidade da Sala de Operadores aí existente.

2. Em casos específicos devidamente fundamentados em que não seja comprovadamente possível a opção de "co-mingling", devem prevalecer as condições estabelecidas na Deliberação de 22.11.01, relativamente aos requisitos a verificar no espaço de co-instalação.

Neste caso particular, deve a PT Comunicações, a confirmar-se o interesse do OOL, desencadear a preparação de infra-estruturas para a co-instalação física com recurso a uma Sala de Operadores, nos termos estabelecidos oportunamente, a qual poderá ser utilizada tanto para co-instalação de equipamento no âmbito da PRI como da ORALL, não necessitando contudo a área da Sala de Operadores ser delimitada com paredes de alvenaria ou pladur, podendo ser delimitada por marcações no chão ou por uma rede metálica.

3. Nas centrais em que o espaço disponível inviabilize quer a consagração da possibilidade de co-instalação em regime de espaço aberto, quer a construção de uma Sala de Operadores, deve a PT Comunicações fornecer, em primeira linha e sempre que possível, os espaços exteriores, i.e. espaços em terrenos adjacentes à central em causa e pertencentes à PT Comunicações, e proceder aos trabalhos necessários para a passagem dos cabos exteriores de ligação.

Caso o OOL prescinda desta opção, ou na comprovada ausência de condições para co-instalação em terrenos adjacentes à central em causa e pertencentes à PT Comunicações, aplicam-se as condições previstas na ORALL para a co-instalação remota em locais da responsabilidade dos OOLs.

4. Caso se conclua pela inviabilidade, numa determinada central, da opção de "co-mingling", deve a PT Comunicações empreender o cálculo do orçamento ou custo específico relativo à adaptação de infra-estruturas para co-instalação física, recorrendo a uma Sala de Operadores, em linha com o prazo definido presentemente na ORALL, salvo impedimento devidamente fundamentado (e.g. caso o número de solicitações de co-instalação física colocadas pelos OOLs seja manifestamente elevado e não consentâneo com os meios para o efeito disponíveis).

5. Atendendo a que não se antecipa a necessidade de procedimentos complexos para se proceder à identificação dos espaços disponíveis para efeitos de "co-mingling", e em linha com o disposto na Deliberação de 28.03.02, os pedidos de co-instalação para qualquer MDF da rede da PT Comunicações podem, desde já, ser colocados, cabendo à PT Comunicações informar os OOLs quanto à disponibilidade de espaços nos MDFs solicitados. Assim, deve também a PT Comunicações eliminar a referência relativa à adição, de uma forma cadenciada, de 20 novas centrais de dois em dois meses, até abranger a totalidade das centrais locais.

6. Em qualquer caso, e sem deixar de atender a eventuais condicionalismos de ordem técnica, cabe ao OOL optar pela modalidade de co-instalação melhor adaptada às suas necessidades específicas.

7. Deve estar prevista a possibilidade de utilização de um único espaço de co-instalação para efeitos do estabelecido na ORALL e na PRI, sempre que tal for tecnicamente possível.

Neste quadro, pode o OOL proceder à instalação no mesmo espaço de co-instalação do equipamento necessário para o bom funcionamento dos serviços prestados aos clientes finais servidos pelos lacetes associados à central em causa e do equipamento necessário à interligação recorrendo a um circuito fornecido pelo OOL e de interligação de linhas alugadas.

No âmbito da ligação do suporte de transmissão, a mesma câmara de transferência multi-operador pode ser usada tanto para fins de interligação como de OLL, evitando-se desta feita a duplicação de infra-estruturas e fomentando-se a eficiência dos serviços.

8. Deve estar prevista a possibilidade de os OOLs instalarem o equipamento necessário para as ligações por feixes hertzianos. Quando tal não seja tecnicamente exequível, compete à PT Comunicações, caso a caso e num lapso de tempo tido por razoável, apresentar uma justificação devidamente fundamentada.

9. Deve a PT Comunicações apresentar uma proposta de indicadores e parâmetros de qualidade de serviço aplicáveis ao "co-mingling", designadamente, o prazo de fornecimento do serviço, bem como da respectiva compensação em caso de incumprimento.

 
1 Lote constituído pelas seguintes centrais: Campo Pequeno; Amoreiras; Areeiro; Estrela; Trindade; Gaia; Maia; Oeiras; Graça; Laranjeiras; Foz; Cascais; S. Hora; e Lumiar.