Alteração do processo de migrações entre prestadores de serviço no âmbito da oferta ''Rede ADSL PT''


/ / Atualizado em 11.06.2008

Deliberação do ICP-ANACOM referente à alteração do Processo de Migrações entre prestadores de serviço no âmbito da Oferta ''Rede ADSL PT''

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, considerando:

(a) Os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;

(b) Que, por Deliberação de 24 de Junho de 2005, decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente à alteração do processo de migrações entre prestadores de serviço no âmbito da oferta ‘Rede ADSL PT’”, que faz parte integrante da presente deliberação,

e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera:

1. Determinar à PT Comunicações, S.A. que altere a oferta grossista “Rede ADSL PT” no prazo de 10 dias úteis, no sentido de eliminar a condição que impede a PT Comunicações, S.A. de efectivar a migração até que receba o pedido de cessação do prestador de onde o utilizador final migra, devendo aquela empresa processar o pedido de migração normalmente, sem aguardar por qualquer pedido de cessação do serviço, aquando da recepção do pedido de provisão por parte do prestador para o qual o utilizador final migra.

A denúncia deve ser entregue pelo utilizador final ao prestador para o qual quer migrar no momento em que o utilizador expressa a sua vontade de contratar com ele, devendo este prestador, salvo acordo em contrário, remeter o documento de denúncia para o prestador de onde o utilizador migra.


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