Relatório sobre o Sistema de Monitorização da Qualidade do Serviço Postal Universal dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao ano de 2000, para efeitos do n.º 7 do Artigo 8º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho
Considerando:
i) que nos termos do n.º 7 do Artigo 8º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, a ANACOM, enquanto autoridade reguladora do sector postal, deverá assegurar, de forma independente do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano;
ii) que a ANACOM promoveu uma auditoria ao Sistema de Monitorização da Qualidade do Serviço dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao ano de 2000;
iii) que esta auditoria foi realizada por entidade independente dos CTT - Correios de Portugal, S.A.;
iv) as conclusões da auditoria realizada,
a ANACOM declara, para os efeitos do n.º 7 do Artigo 8º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que, no âmbito do Sistema de Monitorização da Qualidade do Serviço dos CTT - Correios de Portugal, S.A., o sistema de monitorização da qualidade de serviço dos CTT que vigorou em 2000, não fornece uma base razoável para a emissão de opinião sobre a sua conformidade e a análise dos procedimentos de recolha e tratamento da informação utilizada pelo referido sistema revelou limitações quanto à validação da sua fiabilidade.
Na sequência da auditoria, o Conselho de Administração da ANACOM, determinou e recomendou alterações ao Sistema de Monitorização da Qualidade de Serviço dos CTT - Correios de Portugal, S.A.
Consulte ainda:
- Aviso de 30.10.2002, publicado a 14 de Novembro https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=208025