Alterações a introduzir no projecto de PRAI


/ / Atualizado em 05.03.2007

Sentido provável da deliberação da ANACOM relativa a alterações a introduzir no projecto de Proposta de Referência para Acesso à Internet

Por deliberação de 07/02/02, e na sequência do processo de audiência prévia à PT Comunicações, S.A., ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada uma decisão relativa à evolução da Proposta de Referência de Interligação (PRI) e da Proposta de Referência de Acesso à Internet (PRAI).

Em especial, foi solicitado à PT Comunicações, S.A. uma evolução da PRAI, que reflectisse as determinações desta Autoridade sobre as condições aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet, nomeadamente as aprovadas por deliberações de 21/02/01, 03/05/01, 16/05/01 e 31/07/01 e por despacho de 22/08/01, exceptuando-se a matéria relativa a preços e, naturalmente, às datas de transição para o novo regime.

Nesta sequência, a PT Comunicações, S.A. apresentou, em 15/03/02, um projecto de PRAI, que inclui uma revisão dos preços de interligação aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet.

Em 06/06/02, a PT Comunicações, S.A. apresentou os resultados do sistema de contabilidade analítica relativos a 2001, tendo em 11/06/02 e 23/07/02, corrigido algumas demonstrações de resultados. Estes são os primeiros resultados do sistema de contabilidade analítica que permitem avaliar, ainda que com reservas, o impacto do modelo PRAI.

Analisado o projecto de PRAI, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado, proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o fixado nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, estabelecendo um prazo de 10 dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a Deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações, S.A. alterar, no prazo de 10 dias, o projecto de PRAI remetido à ANACOM, no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

1. Preços de Interligação Aplicáveis ao Tráfego de Acesso à Internet e Preço Aplicável ao Serviço de Facturação e Cobrança

A proposta de preços apresentada pela PT Comunicações, S.A. consubstancia um aumento da sua remuneração média de aproximadamente 35%, resultando numa margem excessiva não compatível com o estabelecido nas anteriores deliberações da ANACOM relativamente a esta matéria, em particular no que concerne à promoção do acesso e desenvolvimento da Sociedade de Informação, à garantia, com eficiência económica, dos interesses dos utilizadores finais, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/98, e às obrigações específicas que, por força do artigo 9.º do referido diploma legal, recaem sobre as entidades detentoras de poder de mercado significativo.

Neste quadro, tendo em conta a variação da procura e dos custos e também a evolução do mercado de interligação na sua globalidade, em particular no que à economia global da originação diz respeito, devem ser mantidos os preços de interligação aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet actualmente em vigor no quadro da PRAI.

Relativamente ao serviço de facturação e cobrança, a PT Comunicações, S.A. propôs a aplicação de um preço de 2.80 cêntimos de Euro por chamada, o que representa um aumento na ordem dos 250% face ao preço actualmente em vigor.

Mantendo os critérios da decisão anterior de considerar que a PT Comunicações, S.A. deve ser remunerada pelo acréscimo de custos que actividade de facturação e cobrança implica, considerando-se ainda que tal é representado pelos custos adicionais de facturar e cobrar o serviço de acesso à Internet, podendo os custos directos ser identificados como os custos incrementais de facturação e cobrança, e face aos recentes dados do sistema de contabilidade analítica de 2001, o preço de facturação e cobrança não deverá ultrapassar 1.32 cêntimos de Euro por chamada. Assim, atendendo à necessária evolução gradual dos preços, tendo em conta o princípio de orientação para os custos, o preço de facturação e cobrança a vigorar a partir de 01/01/03, deve ser, no máximo, 1.32 cêntimos de Euro por chamada, mantendo-se até àquela data o preço actualmente em vigor.

2. Tarifas Planas

Ainda que não tenham surgido ofertas de tarifas planas no mercado de retalho, não se vê razão para alterar as condições actualmente em vigor, pelo que devem ser mantidos os preços máximos a praticar no regime das ofertas de acesso à Internet não temporizadas definidos pela ANACOM no âmbito da PRAI 2001 (deliberação de 21/02/01), sem prejuízo para uma eventual revisão dos mesmos, nomeadamente quando se encontrar disponível informação relativa às condições de prestação deste serviços, em especial sobre os custos associados.

3. Acessos Primários RDIS

Não acomodando a proposta da PT Comunicações, S.A. as condições aplicáveis à oferta de acessos primários RDIS no âmbito da PRAI definidas por esta Autoridade, reitera-se o estabelecido em anteriores deliberações, relevando-se que:

a) os preços aplicáveis aos acessos primários RDIS utilizados pelos ISPs para interligar os seus POPs aos comutadores da PT Comunicações, S.A. devem reduzir-se em 20% face ao preço de retalho aplicável;

b) os preços aplicáveis aos acessos primários RDIS utilizados para remotização de POPs devem, no máximo, corresponder aos preços aplicáveis aos acessos primários RDIS utilizados para interligação dos POPs aos comutadores da PT Comunicações, S.A. majorados em 20%;

c) mantêm-se válidas as restantes condições inscritas na PRAI 2001, devendo as condições aplicáveis aos prolongamentos de acessos primários RDIS ser revistas uma vez que se encontre concluído o processo de revisão da oferta de circuitos alugados da PT Comunicações, S.A..