Implementação de sistemas UMTS


/ / Atualizado em 05.03.2007

I 

Por Deliberação do Conselho de Administração de 24 de Outubro de 2002, foi constituído um Grupo de Trabalho com o seguinte mandato:

  • Analisar as respostas transmitidas pelos operadores licenciados para a exploração de sistemas UMTS na sequência de um pedido de informação que lhes foi dirigido pela ANACOM com vista a aferir do estado actual do UMTS;
     
  • Verificar o estado de desenvolvimento face aos projectos apresentados no âmbito do Concurso;
     
  • Actualizar a situação em termos de implementação ou realização do sistema UMTS noutros Estados Membros da União Europeia;
     
  • Elaborar Recomendações, propondo medidas consideradas adequadas.

Em execução do seu mandato, verificou o Grupo de Trabalho, nomeadamente, o seguinte:

- O estado de desenvolvimento actual das redes UMTS das entidades licenciadas está bastante aquém do que seria necessário para permitir o lançamento comercial de serviços UMTS na data actualmente definida (31 de Dezembro de 2002), nos termos previstos nas propostas apresentadas a concurso e assegurando o cumprimento das obrigações constantes nas respectivas licenças;

- Nenhum dos operadores dispõe actualmente de uma rede operacional e de equipamentos terminais que lhe permitam iniciar a actividade comercial (apenas dispõem de redes piloto de reduzida dimensão para testes);

- Na Europa, não se encontra ainda disponível qualquer serviço 3G comercial, excepto os serviços piloto de pequena escala lançados a título experimental na ilha de Man, Mónaco e na Áustria (com a cobertura das principais cidades embora não estejam disponíveis terminais para a utilização do serviço);

- Os aspectos tecnológicos, a inexistência de equipamentos terminais UMTS, o endividamento dos operadores, a recessão do mercado das telecomunicações, bem como o decréscimo na procura de serviços móveis de dados, são factores que contribuem para os atrasos que se verificam no "roll-out" das redes UMTS e no início da oferta comercial de serviços de 3G;

- Na Europa, a efectiva disponibilização de redes e serviços UMTS só ocorrerá, na maioria dos casos, no ano de 2003;

- Em face da informação recolhida junto dos fabricantes e fornecedores de equipamentos, é previsível que só durante o segundo semestre de 2003 venham a estar disponíveis equipamentos terminais de UMTS. No entanto, tendo em conta o período necessário de testes de integração na rede (em particular de MVSI), não é expectável que estejam reunidas as condições que permitam o lançamento comercial de serviços de UMTS antes do final de 2003.

II 

Analisado o relatório que lhe foi apresentado pelo referido Grupo de Trabalho e considerando que: 

a) A comprovada inexistência no mercado de equipamentos de infra-estrutura de rede e terminais que permitam o início de actividade comercial dos serviços UMTS na data fixada no Despacho n.º 111/MES/2001, de 24 de Outubro de 2001, ou seja, em 31 de Dezembro de 2002, consubstancia um caso de força maior, susceptível de, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, determinar a prorrogação do prazo para o início da actividade licenciada;

b) As alterações a introduzir às licenças UMTS emitidas devem-se circunscrever a aspectos que decorram da prorrogação do prazo para a disponibilização comercial de sistemas UMTS e não deve afectar o núcleo central das obrigações assumidas pelos licenciados nas propostas apresentadas ao concurso público;

c) É de incentivar a implementação de redes-piloto por parte dos operadores para a realização de testes;

d) Devem ser equacionados incentivos à partilha de infra-estruturas entre os operadores, nomeadamente, mediante a redução do montante das taxas de utilização do espectro em função do número de sites efectivamente partilhados;

e) Deve ser admitida alguma flexibilidade no que se refere ao número de centros de controlo e de estações de base (nós B) a instalar pelos licenciados, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das obrigações de cobertura fixadas nas licenças; 

f) Os atrasos que se verificam no lançamento das redes 3G/UMTS não devem constituir um entrave ao desenvolvimento dos projectos em curso para o desenvolvimento da sociedade de informação, o qual poderá continuar a ser prosseguido, nomeadamente, através de uma maior maturação das plataformas que exploram a transmissão de dados no sistema GSM/GPRS;

g) Importa articular as medidas preconizadas para a implementação de sistemas UMTS em Portugal com as linhas de acção propostas pela Comissão Europeiana sua comunicação de 2002.06.11 visando uma mais célere introdução dos referidos sistemas.

O Conselho de Administração delibera:

1. Aprovar o relatório do Grupo de Trabalho, bem como as recomendações que nele se contêm.

2. Submeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações as seguintes propostas:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 2003, o prazo a conceder aos operadores UMTS para darem efectivo início à actividade licenciada, alterando-se, de conformidade, as licenças atribuídas;

b) Manter todas as obrigações constantes das licenças atribuídas aos operadores de sistemas UMTS;

c) Aplicar, no ano de 2003, uma taxa de utilização do espectro radioeléctrico afecta aos serviços UMTS de valor nulo, para os operadores que iniciarem a actividade durante esse ano.

III

3. Mais deliberou o Conselho de Administração:

a) Manter o prazo de vigência das licenças emitidas para exploração de sistemas UMTS, legalmente fixado em 15 anos;

b) Determinar aos operadores licenciados para a exploração de sistemas UMTS a apresentação quadrimestral da perspectivada calendarização do cumprimento das obrigações de cobertura fixadas nas correspondentes licenças;

c) Assegurar que a prorrogação do prazo para o início da exploração comercial de sistemas UMTS não afecta o desenvolvimento dos projectos, quer os em curso, quer os perspectivados, para o desenvolvimento da sociedade da informação;

d) Considerar como sendo susceptíveis de partilha entre os operadores UMTS, mediante a observância de certas condições, os seguintes elementos das respectivas redes:

- Estruturas de suporte, edifícios e sistemas auxiliares (por exemplo, Sistemas de Energia e ar condicionado).

- Equipamentos acessórios tais como cabos, combinadores, filtros e antenas.

- Rede de Acesso (Estação de base, RNC).

e) Permitir aos operadores, mediante pedido devidamente fundamentado, a instalação de um número de centros de controlo e de estações de base (nós B) inferior ao fixado nas licenças, caso a evolução da tecnologia e do mercado permita que seja assegurada a cobertura de área geográfica e população a que estão obrigados com um número inferior de infra-estruturas;

f) Determinar a preparação dos instrumentos necessários à alteração das licenças emitidas aos operadores UMTS de conformidade com o deliberado.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002.


Consulte ainda: