Informação ao público sobre portabilidade e sobre o preço de chamadas para números portados
Por deliberação de 6 de Dezembro de 2002, foi aprovado o sentido provável da decisão relacionada com a informação ao público sobre portabilidade e sobre o preço de chamadas para números portados, com o seguinte teor:
"Considerando que:
a- Deve ser assegurado ao utilizador o conhecimento prévio da rede de destino (a qual anteriormente à implementação da funcionalidade da portabilidade era, em particular no caso de a rede de destino ser móvel, identificável pelo utilizador através do prefixo do número a marcar), no caso das chamadas móvel-móvel e móvel-fixo - em que o diferencial de preços entre chamadas in-net e off-net é, na generalidade, mais significativo - e quando, em resultado da portação do número de destino, a chamada seja mais cara ou exista o risco de tal se verificar;
b- Deve ser evitado que a extensão do anúncio on-line seja excessiva, por forma a que, contrariamente ao anteriormente verificado, a sua audição sistemática não se torne incomodativa para o utilizador;
c- Se deve proceder a uma sensibilização do público para a introdução do anúncio on-line e a um esclarecimento sobre o objectivo e o conteúdo do mesmo, com vista a evitar situações de incompreensão relativamente ao conteúdo do anúncio (que conduziram, no passado, em muitos casos, à não concretização das chamadas);
d- Deve ser assegurado que os clientes, uma vez de posse da informação sobre a rede de destino do número portado de destino, possam obter informação sobre o preço da chamada a efectuar através de um serviço telefónico informativo (à semelhança do que se verificava já anteriormente à introdução da portabilidade, em que era garantido ao cliente, mediante contacto para um serviço telefónico do operador, um conhecimento actualizado sobre os tarifários praticados),
O Conselho de Administração da ANACOM delibera, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 133/2002, de 14 de Maio, o seguinte:
1º Os operadores do Serviço Móvel Terrestre devem, em 10 de Fevereiro de 2003, dar início à disponibilização de um aviso gratuito on-line nas chamadas móvel-móvel e móvel-fixo, sempre que na execução do respectivo tarifário se verifique um agravamento do preço a pagar por estas chamadas quando destinadas a números portados. Esta disponibilização poderá verificar-se apenas relativamente às chamadas que, em resultado da portação do número de destino, se tornem efectivamente mais caras ou, alternativamente, quando exista o risco de tal agravamento de preço se verificar.
2º O aviso deve conter a seguinte mensagem: "Número portado para a rede (...)".
3º Os operadores do Serviço Móvel Terrestre, sempre que tecnicamente viável, devem proceder à implementação de soluções que permitam aos seus clientes a inibição de audição deste aviso on-line.
4º Os operadores do Serviço Móvel Terrestre e os prestadores do Serviço Fixo de Telefone devem manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas para números portados, em conformidade com a deliberação da ANACOM de 18-04-02".
Esta deliberação foi notificada aos interessados - os três operadores de redes móveis - para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos Artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.
No contexto da presente deliberação e no acompanhamento da sua execução, igualmente foi considerado o seguinte:
I) A disponibilização do aviso gratuito on-line será articulada com uma campanha informativa a efectuar pela ANACOM em coordenação com os operadores, através da qual será, nomeadamente, esclarecido o objectivo do mesmo aviso, bem como os procedimentos a seguir pelos utilizadores, caso pretendam obter informação sobre os preços das chamadas a efectuar para números portados.
II) A ANACOM continuará a recolher e analisar informação sobre o desenvolvimento da portabilidade e sobre as suas consequências, numa perspectiva de criação de um mercado concorrencial e de salvaguarda dos interesses dos consumidores.