Medidas relativas ao serviço Zapp PTT


/ / Atualizado em 26.01.2007

Na sequência de uma acção de fiscalização ao funcionamento dos serviços que integram a oferta do serviço Zapp PTT pela Radiomóvel - Telecomunicações, S.A, apurou-se que o acesso àquele serviço a partir das outras redes, fixas ou móveis, é efectuado através de um número geográfico e não através da gama de numeração que, de acordo com as regras do Plano Nacional de Numeração (PNN), foi atribuída pelo ICP ANACOM à Radiomóvel para a prestação do serviço móvel com recursos partilhados (SMRP) - “9481” e “949”. Para o efeito, cada um dos terminais vendidos pela Radiomóvel para acesso ao serviço Zapp PTT encontra-se associado, simultaneamente, a um número atribuído à Radiomóvel e a um número geográfico, atribuído pela ARN à Jazztel.

O uso de números geográficos para a prestação do serviço Zapp PTT consubstancia uma violação do PNN, por utilização indevida de numeração geográfica num serviço de índole móvel e, como tal, o incumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, estando em causa indícios da prática pela Radiomóvel da contra ordenação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 113º do mesmo diploma.

Quanto à Jazztel, terá incorrido na prática da mesma contra-ordenação, pois compete-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das condições estabelecidas no nº 1 do artigo 34º da Lei nº 5/2004, além de que poderá ter cedido os direitos de utilização de tais números a outro operador, sem autorização do Regulador, violando, assim, a alínea e) do n.º 1 do artigo 34º da Lei n.º 5/2004, o que, a confirmar-se, constituirá contra ordenação, nos termos previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 113º do mesmo diploma.

Face ao exposto, o Conselho de Administração, em reunião realizada a 20 de Outubro de 2005, deliberou, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 111º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, determinar as seguintes medidas provisórias:

- À Radiomóvel - Telecomunicações, S.A.:

  • a interdição imediata, por um período máximo de 6 meses, da oferta do serviço Zapp a novos clientes, quando envolva o recurso a numeração geográfica;
  • a interdição, por um período máximo de 6 meses, da prestação do serviço Zapp através do recurso à gama de numeração geográfica, aos actuais utilizadores, devendo para o efeito informá-los, no prazo de 3 dias, de que o serviço será suspenso logo que decorrido um prazo de 15 dias;

- À Jazztel Portugal - Serviços de Telecomunicações, S.A.:

  • A cessação imediata e por um período máximo de 6 meses da cedência à Radiomóvel - Telecomunicações, S.A. dos direitos de utilização de números geográficos.

O Conselho de Administração deliberou ainda:

1. Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, notificar a Radiomóvel - Telecomunicações, S.A. para, no prazo de um mês, se pronunciar, querendo, sobre os indícios de incumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34º da Lei nº 5/2004, devendo esclarecer, designadamente, as condições de interligação subjacentes ao processamento das chamadas de voz estabelecidas no âmbito do serviço Zapp, e informando a de que os incumprimentos indiciados poderão levar à determinação, a título definitivo, da cessação da prestação do serviço Zapp, com os fundamentos supra referidos, caso estes venham a confirmar-se;

2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, notificar a Jazztel Portugal - Serviços de Telecomunicações, S.A. para, no prazo de um mês, se pronunciar, querendo, sobre o incumprimento das condições referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 34º da Lei n.º 5/2004, de 10.02 e para pôr fim aos mesmos incumprimentos.

Por outro lado, verificou-se, ainda, que o serviço Zapp, tal como se afigura estar a ser prestado pela Radiomóvel, a utilizadores que não estejam constituídos em grupos fechados de utilizadores, pode extravasar os limites intrínsecos ao serviço para o qual lhe foram atribuídas as frequências (453 457,45/463-467,45 MHz) utilizadas, e se assim for, verificar-se-á o incumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 32º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, e, como tal, a prática da contra ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 113º.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, o Conselho de Administração deliberou notificar a Radiomóvel - Telecomunicações, S.A. para, no prazo de 10 dias, informar esta Autoridade sobre todas as características do serviço Zapp, pronunciando se sobre os indícios de incumprimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32º - utilização das frequências que lhe foram atribuídas para a prestação de um serviço que parece não se confinar aos limites do SMRP.