Decisão relativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão


/ / Atualizado em 18.01.2007

Decisão relativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão

De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, compete ao ICP-ANACOM, ouvido o Instituto da Comunicação Social (ICS), assegurar que o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão respeita os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

Assim, relativamente ao serviço em análise, a PT Comunicações mantém actualmente a obrigação de orientação para os custos, não existindo neste momento dados que levem a supor que, no âmbito da análise deste mercado e de imposição de obrigações, a realizar no âmbito da Lei n.º 5/2004, de 10/02, esta obrigação de orientação para os custos venha a ser retirada.

Nesta conformidade, em 06.07.2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o projecto de decisão relativo ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, tendo, nos termos do art. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, notificado os interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias úteis. Os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão constam do “Relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o projecto de decisão relativo ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão”, que faz parte integrante da presente deliberação.

De acordo com a informação mais recente referente aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) da PT Comunicações relativo ao ano 2004, o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão apresenta uma margem significativa, que se considera incompatível com o princípio de orientação para os custos.
Este desfasamento dos preços em relação aos custos é tanto mais significativo quanto não existe de momento outro operador a prestar um serviço que seja, em termos de qualidade, cobertura e preço, uma alternativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão prestado pela PT Comunicações.

Assim, considerando:

1. Em cumprimento dos termos do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, foi ouvido o ICS, o qual manifestou não opor-se ao Projecto de Decisão, observando que não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitam chegar a valores numéricos diferentes dos que servem de base ao Projecto de Decisão em causa;

2. Que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão devem respeitar os princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos;

3. Que a margem actual do serviço, tal como decorre da informação mais recente relativa aos resultados disponíveis do SCA da PT Comunicações, é significativa;

4. A necessidade de promoção célere e sustentada de uma maior aderência entre o princípio de orientação para os custos e os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão prestado pela PT Comunicações, em particular atendendo à repercussão social deste serviço e à sua relevância no contexto global do desenvolvimento da Sociedade de Informação;

5. A posição preponderante da PT Comunicações como prestador do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em reunião realizada em 01.09.2005, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, o seguinte:

1. A PT Comunicações deve reduzir o preço de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, num montante mínimo de 17%, por forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio de orientação para os custos;

2. Os novos preços devem passar a vigorar desde o dia 01.08.2005.


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