Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da concessionária PT Comunicações


/ / Atualizado em 30.05.2008

Alterações na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PTC

 Preâmbulo

A obrigação de disponibilização, por acordo, por parte da PT Comunicações, S.A. (PTC), do acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, é imposta nos termos do nº 1, do artº 26º, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Neste contexto, a mesma peça legislativa (artº 26º, nº 4) estabelece ainda a obrigação de disponibilizar pela concessionária uma oferta de acesso às condutas, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo ICP-ANACOM.

Neste sentido e tendo em conta uma diversidade de factores, entre os quais avultam:

(i) as dificuldades dos restantes operadores em replicar o investimento em condutas em determinadas zonas geográficas, de modo economicamente eficiente;

(ii) a necessidade de evitar a duplicação ineficiente de infraestruturas e de reduzir o montante global de investimento suportado em cada empresa, reduzindo os custos;

(iii) a existência de reclamações de operadores relacionadas com a utilização de infraestruturas da concessionária, referindo a restrições na cedência de infraestruturas, nomeadamente, sub-condutas, condutas e câmaras de visita e a existência de condições discriminatórias e preços excessivos;

(iv) a necessidade de promoção de transparência no acesso a condutas e infraestrutura associada,

o ICP-ANACOM, em decisão de 17/07/041, após consulta às entidades interessadas2, fixou os princípios e condições gerais a que devem obedecer o acesso e a utilização de condutas e infraestrutura associada da concessionária, bem como elementos mínimos a constar da oferta de referência de acesso às condutas e infra-estrutura associada (ORAC).

Nessa decisão, determinou-se também que a PTC deveria submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de 90 dias, contados a partir da deliberação final do ICP-ANACOM (17/07/04), uma ORAC, a qual deverá respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

Releva-se também que o Decreto-Lei nº 68/2005, de 15 de Março, estabeleceu especificamente o regime jurídico de construção, gestão e acesso (reconhecendo em especial a relevância do acesso às condutas), visando as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações.

A PTC apresentou, em 29/10/04, um pedido de suspensão da eficácia de duas das determinações constantes da Deliberação de 17/07/04, a saber:

(i) proceder à descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada, considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta de referência;

(ii) construir, manter e actualizar uma base de dados com informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada e respectiva disponibilização às entidades beneficiárias;

Em 15/11/04, a PTC intentou uma acção administrativa especial3 de pretensão conexa com actos administrativos contra o ICP-ANACOM, na qual solicitou a anulação da deliberação de 17/07/04.

Também a NOVIS Telecom, S.A. (NOVIS), intentou, em 16/11/04, uma acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o ICP-ANACOM, impugnando a mesma deliberação de 17/07/04, e apresentou igualmente uma providência cautelar, pedindo a emissão de nova Deliberação do ICP-ANACOM.

Em 09/08/05, o ICP ANACOM foi notificado da sentença proferida em 05/08/05, pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa na providência cautelar (suspensão da eficácia) apresentada pela PTC, que a julgou improcedente.

O ICP ANACOM deixou, assim, de estar impedido de executar as duas determinações cuja suspensão da eficácia havia sido requerida pela PTC, voltando esta a estar adstrita ao seu cumprimento.

Considerando que o prazo estabelecido para o cumprimento das duas obrigações acima referidas esteve suspenso no período que mediou entre a citação do ICP ANACOM para contestar a providência cautelar apresentada pela PTC (4 de Novembro de 2004) e o momento da notificação da sentença proferida neste processo (11 de Agosto de 2005), tal prazo termina em 20 de Setembro de 2005.

Na sequência da referida sentença, a PTC informou, em 01/09/05, o ICP-ANACOM que:

i) no que se refere à construção de uma base de dados que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, embora alegadamente se trate de um processo moroso, estaria a desenvolver os passos necessários quer à preparação do cadastro, quer à subsequente construção da base de dados;

ii) relativamente à obrigação de descrição de espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta, apesar de limitações decorrentes da falta de informação detalhada, actualizada e tratada sobre a sua rede de condutas, a PTC estaria a preparar o Anexo 3 da proposta de ORAC para remeter ao ICP-ANACOM.

Com vista ao integral cumprimento do disposto na deliberação do ICP-ANACOM de 17/07/04, a PTC deve proceder à construção, manutenção e actualização de uma base de dados que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, angariada com base no respectivo cadastro de infra-estruturas e permanentemente actualizada no decorrer dos diversos pedidos de acesso, cuja divulgação à generalidade das entidades beneficiárias e ao ICP-ANACOM, deve, de acordo com padrões de eficácia, contemplar as efectivas necessidades das entidades beneficiárias.

Considera-se em especial que, visando a implementação, com a maior rapidez possível, de condições de transparência e eficiente disponibilização de informação, a PTC deve implementar a referida base de dados [a qual, conforme referiu a PTC na sua contestação judicial, é uma espécie de “mapa nacional” com o traçado de todas as condutas de que seja detentora, bem como a indicação actualizada da ocupação de cada uma (isto é, com a referência de quantos cabos e respectivas dimensões é que se encontram instalados, a cada momento, em cada conduta)].

Quanto ao prazo de disponibilização da base de dados proposto pela PTC, o ICP-ANACOM entende que este não é razoável, afigurando-se, face aos interesses dos beneficiários, desadequado, particularmente tendo em conta a necessidade de potenciar a optimização da ORAC através da disponibilização da referida base de dados.

Quanto à descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da ORAC, em conformidade com o disposto na deliberação do ICP-ANACOM de 17/07/04 e tendo em conta a suspensão da contagem dos prazos durante o período que decorreu entre a citação para contestar a providência cautelar apresentada e a notificação da sentença nesta apresentada (11.08.2004), a PTC deve apresentar ao ICP ANACOM a referida descrição até 20 de Setembro de 2005.

Tendo em conta a fundamentação apresentada em anexo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e na alínea g) do artigo 9º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou:

1º. Reiterar que a PTC deve, em conformidade com o disposto na deliberação do ICP-ANACOM de 17/07/04, proceder à construção, manutenção e actualização de uma base de dados que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, conforme o determinado na mesma deliberação. Neste contexto, deve a PTC, até 20 de Setembro de 2005, remeter ao ICP-ANACOM, uma descrição da concepção da base de dados e uma calendarização detalhada e faseada, do processo de operacionalização da base de dados (incluindo nomeadamente as especificações técnicas da mesma) e do levantamento exaustivo do cadastro das condutas e infra-estruturas associadas, por área geográfica, no território nacional.

2º Reiterar igualmente que a PTC deve, em conformidade com o disposto na deliberação do ICP-ANACOM de 17/07/04, apresentar ao ICP ANACOM a descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada, considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta de referência até 20 de Setembro de 2005.

3º. Proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de trinta dias úteis para que as mesmas entidades, querendo, se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações, S.A. modificar, no prazo de dez dias, a Oferta de Referência de Acesso às Condutas da concessionária PTC (ORAC PTC), em conformidade com as alterações de seguida mencionadas:

I. Inicio de vigência da oferta

1. O início de vigência da ORAC é de trinta dias após a decisão final do ICP-ANACOM sobre “Alterações a introduzir na ORAC PTC”.

II. Termos e definições

2. Sempre que seja referido na ORAC o termo “infra-estruturas de subsolo”, este deverá ser substituído por “condutas e infra-estrutura associada”, em conformidade com a terminologia adoptada na deliberação do ICP-ANACOM de 17/07/04.

3. Deve considerar-se a seguinte definição de infra-estrutura associada: “câmaras de visita e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis para instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e subcondutas”, em conformidade com a definição efectuada na deliberação suprareferida.

4. Relativamente à definição de “câmara de visita”, deve ser removida a referência a caixa de visita subterrânea, tornando a definição conforme o estabelecido na deliberação de 17/07/04, i.e., “caixas para acesso aos cabos instalados ao longo das condutas, que constituam parte integrante da rede de comunicações electrónicas”.

III. Condições gerais

5. Deve ser prevista a possibilidade de o acesso físico das beneficiárias às condutas e infra-estrutura associada da PTC ser realizado através de funcionários da beneficiária, desde que acompanhados por representantes da PTC.

6. Sem prejuízo, qualquer litígio emergente entre a PTC e a beneficiária deve ser resolvido por acordo e, caso não seja possível, através de recurso ao ICP-ANACOM.

7. A regra definida na pág. 6/29 da oferta, relativa ao espaço a reservar, pela PTC, destinado a manobras de manutenção e reparação deverá ser alterada de modo a que seja possível reservar apenas o espaço correspondente ao cabo de maior diâmetro.

8. A ORAC deve prevêr que, em qualquer caso, não é permitida à concessionária a instalação, nas condutas, tubos, sub-condutas e infra-estrutura associada, de cabos ou quaisquer equipamentos que não correspondam às necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que, em consequência da indevida ocupação excessiva de espaço, impeçam ou limitem o acesso às infra-estruturas pelas entidades beneficiárias.

9. Quando, na sequência de solicitação das entidades beneficiárias para ocupação de espaço em condutas e infra-estruturas associadas, se verifique inexistência de espaço e seja identificada a existência de um ou mais cabos “mortos” (i.e. sem possibilidade de virem a ser utilizados por incapacidade técnica), deve a PTC remover esses cabos. Caso esses cabos pertençam à beneficiária, esta deverá suportar os respectivos encargos com a remoção.

IV. Informação sobre condutas e infra-estrutura associada

10. A PTC deve disponibilizar a informação sobre condutas e infra-estrutura associada numa página Extranet à qual cada beneficiária poderá aceder mediante o respectivo código de acesso.

11. Eventuais levantamentos locais necessários para a disponibilização de informação sobre condutas e infra-estrutura associada da PTC, não devem ser cobrados às beneficiárias da ORAC.

12. A capacidade máxima mensal de processamento de plantas deve ter em conta os pedidos previsíveis das beneficiárias, e não os limites propostos pela PTC.

V. Acesso a condutas e infra-estrutura associada

13. O seguro de responsabilidade civil que as beneficiárias estão obrigadas a contratar e manter permanentemente actualizado deve cobrir eventuais danos provocados quer pelos meios instalados quer pelas pessoas ao seu serviço.

14. Deve constar da ORAC a forma apriorística de avaliação de eventual deterioração na operação da rede e equipamentos e/ou eventual afectação da integridade da rede, de modo a evitar discricionariedade propiciadora da geração de conflitos.

15. As excepções à disponibilização do acesso e utilização de condutas e infra-estrutura associada da PTC, referidas na secção 5, alíneas c) e d) da ORAC, devem ser removidas.

VI. Pedidos de viabilidade de ocupação

16. A limitação que consiste num número máximo de quinze troços de conduta que devem constituir cada pedido de viabilidade de ocupação deve ser removida da oferta.

17. Nos casos em que um pedido da beneficiária de viabilidade de ocupação de determinadas condutas e infra-estrutura associada seja considerado inviável pela PTC, por não existir espaço para a instalação dos cabos da beneficiária, deve a PTC demonstrar que os cabos/equipamentos que ocupam as mesmas condutas e infra-estrutura associada correspondem às suas necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que por conseguinte o acesso das beneficiárias àquelas infra-estruturas não é impedido ou limitado em consequência de uma indevida ocupação excessiva de espaço.

18. A limitação que consiste num traçado alternativo não conter mais do que dez troços relativamente ao traçado original deve ser removida da ORAC.

19. Não devem ser cobrados às beneficiárias quaisquer valores referentes a custos que, pela sua natureza, não constituam custos incrementais imputáveis aquelas entidades, tais como a arrumação e limpeza das infra-estruturas próprias da PTC.

20. Os limites constantes na tabela 3 da oferta, referentes à capacidade máxima mensal para análise de pedidos de viabilidade de ocupação por zona geográfica devem ser removidos da ORAC.

VII. Instalação de cabos nas condutas e infra-estrutura associada

21. É referido no 3º parágrafo da pág. 10/29 da oferta, que a PTC disponibiliza sub-condutas, exclusivas por beneficiária, para instalação dos seus cabos. Isto deve ser corrigido de modo a ler-se: “a PTC disponibiliza acesso a condutas e infra-estrutura associada às entidades beneficiárias para instalação dos seus cabos”.

22. Deve ser removida a exclusividade constante no 5º parágrafo da oferta, de a instalação de cabos e sub-condutas, ligações de cabos e substituição de segmentos de cabos, nas condutas e infra-estrutura associada da PTC, ser unicamente realizada pela própria PTC, sem prejuízo da beneficiária remeter sempre à PTC os respectivos formulários. Tal como referido na secção III, deve ser prevista na ORAC a possibilidade do acesso das beneficiárias às condutas e infra-estrutura associada da PTC ser realizado através de funcionários da beneficiária, desde que acompanhados por representantes da PTC.

23. Deve ser removida a condição constante no final do último parágrafo da página 10/29 da ORAC, segundo a qual a PTC não inicia os trabalhos de instalação, caso as beneficiárias não entreguem o respectivo material ou este não esteja em condições de ser instalado. Não sendo os trabalhos de instalação de cabos das beneficiárias nas condutas e infra-estrutura associada efectuados exclusivamente pela PTC, entende-se que a beneficiária não tem que proceder obrigatoriamente à entrega de material à PTC.

24. A beneficiária deve apresentar à PTC um pedido de acesso e instalação em infra-estruturas de subsolo, para que a PTC possa acompanhar e supervisionar os trabalhos de instalação de cabos da beneficiária efectuados nas condutas e infra-estrutura associada da PTC.

25. As beneficiárias não devem ser penalizadas pela existência de obstáculos num troço de conduta da própria PTC, uma vez que a desobstrução de um troço de conduta da PTC não é do interesse exclusivo da beneficiária.

26. Neste sentido, deve ser considerada a seguinte fórmula de repartição de custos de desobstrução: Em função do número de beneficiárias (i>1), cada uma terá de pagar à PTC uma percentagem do custo de desobstrução de (1/i)*100%, enquanto cada beneficiária receberá da PTC o correspondente a (1/(i) – 1/(i+1))*100% por cada nova beneficiária que subsequentemente partilhe o mesmo troço.

27. Deste modo, por exemplo, caso um troço seja ocupado por uma beneficiária, esta deverá pagar (1/2) do custo de eventual desobstrução. Caso o mesmo troço seja ocupado por subsequentemente por outra beneficiária, essa deverá pagar (1/3) do valor da desobstrução, devendo a PTC pagar à primeira beneficiária a diferença (1/2)-(1/3) e assim sucessivamente.

28. Após conclusão dos trabalhos de instalação de cabos da beneficiária, nas condutas e infra-estrutura associada da PTC, esta remeterá à beneficiária o cadastro de ocupação, sem prejuízo da actualização da informação na página Extranet à qual cada beneficiária da ORAC poderá aceder mediante o respectivo código de acesso.

29. Os limites constantes na tabela 4 da ORAC, referentes à capacidade máxima mensal de instalação nas condutas e infra-estrutura associada devem ser removidos da ORAC, devendo a PTC ajustar os seus recursos à procura previsível.

VIII. Intervenção nos cabos instalados nas condutas e infra-estrutura associada

30. Na ORAC é referido que a beneficiária é responsável pela supervisão do adequado funcionamento dos cabos de sua propriedade instalados nas condutas e infra-estrutura associada da PTC. De modo a que essa supervisão seja efectiva, por parte da beneficiária, é necessário consagrar na ORAC que as beneficiárias têm acesso físico às condutas e infra-estrutura associada da PTC.

IX. Desvio de traçados e alteração da ocupação

31. A PTC deve concretizar as razões que poderão motivar a necessidade de eliminar ou desviar um determinado traçado por imposição de terceiros, dando exemplos concretos.

32. Devem ser removidas as previsões de casos em que, tendo a PTC dado viabilidade a um pedido e concedido o acesso à beneficiária para instalação e ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos, venha posteriormente invocar o motivo de restruturação da sua rede para impor à beneficiária a necessidade de remoção dos meios e libertação da ocupação das condutas e infra-estrutura associada.

X. Remoção de meios da beneficiária instalados em condutas e infra-estrutura associada

33. Nas situações em que a PTC efectue a remoção dos cabos da beneficiária, deve garantir as condições físicas dos cabos removidos. Caso estes sejam danificados pela PTC no processo de remoção (o qual pode ser acompanhado pela beneficiária), deve esta entidade ressarcir a beneficiária.

34. Os limites referentes à capacidade máxima mensal de remoção de cabos em condutas e infra-estrutura associada da PTC devem ser removidos da ORAC.

XI. Projecto e construção de novas condutas e infra-estrutura associada

35. Deve ficar clara a forma como as beneficiárias poderão ter acesso à informação sobre a previsão de construção de novas condutas e infra-estrutura associada, nomeadamente a forma como a beneficiária é notificada da existência dessa informação.

36. A garantia bancária deve corresponder a um período de três anos (e não cinco anos como consta na oferta actual), justificando-se a sua existência apenas quando houver encargos para a PTC decorrentes do acesso físico da beneficiária às condutas e infra-estrutura associada da PTC.

XII. Indicadores e níveis de qualidade de serviço

37. Os indicadores de qualidade de serviço devem ser definidos em conformidade com o determinado na deliberação de 17/07/04, devendo, nomeadamente, ser especificado o momento em que se inicia ou termina a contagem do tempo, a saber:

i) Prazo para resposta a um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita - tempo, em dias de calendário, que decorre desde o momento em que a concessionária recebe da beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita, até ao momento em que a beneficiária recebe resposta quanto à viabilidade de satisfação do pedido;

ii) Prazo para instalação de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, que decorre entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a instalação pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iii) Prazo para remoção de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a remoção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iv) Prazo para operações de manutenção e reparação - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a operação de manutenção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

v) Prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas de subsolo – tempo, em dias de calendário, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação.

38. Os prazos suprareferidos devem ser prazos máximos a cumprir para 100% das observações, aplicando-se penalizações pelo respectivo incumprimento. Assim, para 100% dos casos:

  • O prazo máximo de resposta a pedido de informação é de 5 dias úteis.
  • O prazo máximo de resposta a pedido de acesso (i.e. análise de viabilidade) é de 15 dias sem traçado alternativo e de 30 dias com traçado alternativo.
  • O prazo máximo para instalação de cabo em traçado é de 30 dias.
  • O prazo máximo para remoção de cabo em traçado é de 30 dias (sem aproveitamento) e de 45 dias (com aproveitamento se viável).
  • O prazo máximo para início de intervenção em cabo é de 5 dias para a intervenção programada e de 8 horas úteis para a intervenção não programada.

39. Os períodos de tempo não considerados para a contabilização dos prazos supra, devem ser apenas os seguintes: (i) motivos de força maior; (ii) motivos imputáveis à beneficiária. Os restantes períodos de tempo apresentados devem ser removidos, por se entender que correspondem a eventos excepcionais e por conseguinte entram na percentagem de ocorrências não abrangida nos indicadores.

XIII. Compensações por incumprimento dos prazos de resposta

40. O valor diário de penalização a compensar à beneficiária por incumprimentos imputáveis à PTC, relativos a atrasos nas respostas a pedidos de informação ou de viabilidade é, no mínimo, de 50€, de molde a incentivar o cumprimento daqueles prazos.

41. O limite para as compensações por incumprimento dos prazos não deverá ser inferior a 60 dias úteis.

XIV. Preços dos serviços disponibilizados na ORAC

42. Os preços máximos aplicáveis (em Euros s/IVA) aos serviços abaixo discriminados, são os seguintes:

Serviços Preços propostos pela PTC Preços máximos definidos pelo ICP-ANACOM
Disponibilização de informação sobre condutas e infra-estrutura associada 45 37
Análise de viabilidade de ocupação (base sem trajecto alternativo) 70 61,6
(base com trajecto alternativo) 80 71,3
(por CVP) 75 43,2
Acesso aos pontos de entrada 120 103
Instalação de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base) 5 2,9
Ocupação mensal de espaço em subconduta por Km (Lisboa e Porto) 315 A definir após fundamentação da PTC
(restantes concelhos) 245
Ocupação mensal de espaço em conduta por Km, por cm2 de área (Lisboa e Porto) 25
(restantes concelhos) 20
Ocupação mensal de espaço por PDE 3,2 3,1
Intervenção nos cabos instalados nas condutas Programada em horário normal 155 136,6
nos restantes períodos 270 243,6
Não programada em horário normal 200 176,8
nos restantes períodos 355 318,7
Remoção de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base) 5 2,9
Comunicação de projecto para construção de novas infra-estruturas 50 42,4
Envio de projecto de construção de condutas e infra-estrutura associada 75 64,3

43. Sem prejuízo da possibilidade de disponibilização de informação sobre condutas e infra-estrutura associada em papel, a mesma deve ser disponibilizada numa página Extranet, sendo o preço respectivo orientado para os custos.

XV. Gestão, planeamento e facturação dos serviços

44. De molde a prevenir situações em que a beneficiária seja facturada por serviços que solicite e que não sejam de facto oferecidos, tais como informação sobre condutas e infra-estrutura associada que não estejam eventualmente identificadas e/ou localizadas, a frase constante no primeiro parágrafo da pág. 24/29 da oferta deve ser completada com a seguinte indicação: “e que sejam oferecidos”.

45. Relativamente ao pagamento das facturas emitidas pela PTC, o seu prazo deve corresponder, à semelhança do que acontece noutras ofertas, como por exemplo a ORI, ao indicado no acordo a celebrar entre a PTC e a beneficiária, e não ser um prazo “ad-hoc” indicado na factura.

46. A remoção de meios da beneficiária (prevista no primeiro parágrafo da pág. 25/29 da ORAC) deve ser facturada apenas quando o trabalho for concluído.

XVI. Resolução de litígios e interrupção/suspensão da prestação de serviços

47. A informação trocada entre a PTC e a beneficiária, com vista à resolução amigável de um litígio existente, deverá ser tratada como informação confidencial, salvo, se tal informação for veiculada a uma autoridade pública nos termos da legislação aplicável.

48. Considera-se causa de interrupção ou suspensão dos serviços prestados no âmbito da ORAC, não o simples atraso no pagamento dos preços devidos, mas sim o atraso reiterado do mesmo. Assim, considera-se que a perda do direito à ORAC por parte da beneficiária, deve ocorrer apenas se essa beneficiária incumprir três vezes por ano o prazo de pagamento à PTC das facturas.

49. A necessidade da PTC efectuar operações de controlo, ajustes ou manutenções de rotina (prevista no segundo parágrafo da pág. 28/29 da ORAC), com a finalidade de assegurar o bom funcionamento da sua rede, deve ser comunicada com dez dias de antecedência, à entidade beneficiária e não apenas “atempadamente”.

XVII. Contrato-Tipo

50. Devem ser incluídos na ORAC os anexos (i) e (v) ao contrato-tipo referidos na cláusula 2ª do mesmo, recomendando-se a inclusão dos anexos (ii), (iii) e (iv) por uma questão de transparência e coerência.

51. No objecto do contrato e todas as demais referências que a ele se façam deve adoptar-se a designação “condutas e infra-estrutura associada”, em conformidade com o corpo da oferta.

52. Deve-se adaptar o contrato em conformidade com o corpo da oferta, nomeadamente, o acesso físico às condutas e infra-estrutura associada poder ser efectuado pelos funcionários da beneficiária, quando acompanhados por representantes da PTC.

53. A concessionária deve dimensionar, sempre que técnica e fisicamente viável, as novas condutas e infra-estrutura associada tendo em conta a acomodação de todas as manifestações de interesse recebidas pelas beneficiárias, pelo que deve ser removido o nº 4 da cláusula 6ª do contrato-tipo.

54. O ponto 2 da cláusula 6ª deverá ser reformulado no sentido de se responsabilizar as beneficiárias pela supervisão dos seus cabos apenas quando estas possam aceder fisicamente às condutas e infra-estrutura associada onde os cabos estejam instalados.

55. A cláusula 12ª do contrato deve ser alterada por forma a prever-se que os trabalhos de intervenção nos cabos da beneficiária possam ser efectuados por funcionários desta, quando acompanhados por representantes da PTC.

56. Na cláusula 16ª deverá ser explicitado o prazo de um mês para que a PTC analise uma reclamação sobre facturação que seja apresentada pela beneficiária.

57. O disposto no nº 1 da cláusula 19ª deve ser aplicado também à beneficiária.

XVIII. Efeitos das alterações à ORAC

58. Qualquer alteração à ORAC deve ter efeitos imediatos nas relações com as beneficiárias, salvo disposição expressa em contrário pelo ICP-ANACOM.

Notas
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1 Vide decisão de 17/07/04 em Oferta de acesso às condutas da concessionária PTC (relatório da consulta e decisão)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409931.
2 Vide relatório da consulta em Relatório da consulta sobre acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A..
3 Vide link em Acção administrativa especial - deliberação de 17.07.2004 (Proc.º n.º 2605/04.5, Trib. Administrativo e Fiscal de Lisboa)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=241585.


Consulte ainda: