Diferimento do prazo de execução da deliberação que definiu preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas ''707'', ''708'' e ''809'' e definição de um indicativo de acesso no PNN caracterizado por um preço de retalho único


/ / Atualizado em 03.01.2007

Diferimento do prazo de execução da deliberação da ANACOM de 16/1/2004 e definição de um indicativo de acesso no Plano Nacional de Numeração caracterizado por um preço de retalho único por chamada destinada a números iniciados por esse indicativo

1. O Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por deliberação de 16 de Janeiro de 2004 e após audiência prévia dos interessados e audição do Instituto do Consumidor e das associações de consumidores, os preços máximos de retalho, entendidos como os preços pagos pelo utilizador originador da chamada, aplicáveis às chamadas para os números das gamas ''707'', ''708'' e ''809''. Na mesma deliberação definiu que o prazo de implementação de tais medidas não deveria exceder 1 de Fevereiro de 2004.

2. Alguns prestadores de serviços de telecomunicações referiram à ANACOM dificuldades na plena implementação da deliberação, apresentando designadamente dois níveis de razões.

Um prende-se com o prazo fixado para implementação, considerado insuficiente por dois prestadores.

Um outro prende-se com a alegada inexistência de margem de negócio na prestação de serviços envolvendo chamadas de muito curta duração, em geral suportadas em plataformas de serviços que resultaram de investimentos importantes, designadamente inscrições ou interacções em programas de TV ou rádio e aplicações de micropagamentos.

3. A ANACOM considerou relevantes as questões suscitadas pelos prestadores no que se refere ao prazo de implementação, designadamente a necessidade de eventuais alterações contratuais com os clientes das referidas gamas de numeração, pelo que entende razoável a prorrogação, por 15 dias úteis, do prazo fixado para implementação da sua deliberação de 16/1/2004.

4. Por outro lado, face à alegada inexistência de margem de negócio na prestação de alguns serviços considera-se como vantajosa a existência de um indicativo de acesso a esses serviços associado a um tarifário independente da duração e da hora da chamada, a fim de proporcionar ao mercado em geral e aos prestadores em particular a oferta sem descontinuidades do seu leque de serviços.

5. Na linha traçada pela ANACOM de criar ou facilitar a existência de condições que permitam aos utilizadores terem uma indicação do preço das chamadas que estabelecem a partir dos números que marcam, privilegiou-se a definição de um código para o novo serviço em que o utilizador pudesse associar intuitivamente o preço a pagar ao número marcado.

Entendeu, pois, a ANACOM, dever introduzir no Plano Nacional de Numeração (PNN) o indicativo 760 com um preço de retalho associado de €0,60 por chamada.

Nestes termos, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, nº 1, alíneas b) e h) dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12, delibera:

1. Prorrogar, por 15 dias úteis, o prazo fixado para implementação da sua deliberação de 16/1/2004 (definição de preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas ''707'', ''708'' e ''809'').

2. Introduzir no PNN o indicativo de serviço 760 cujo preço máximo de retalho é de €0,60 por chamada, independente da duração e hora da chamada.

3. Informar que os prestadores de serviços de telecomunicações podem solicitar, desde já, à ANACOM uma gama de 10000 números do indicativo 760. Os números usados devem respeitar a estrutura de 9 dígitos e os princípios e critérios do PNN.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2004