Alterações à oferta ''Rede ADSL PT'' introduzidas pela PT Comunicações em 23 de Agosto de 2005


/ / Atualizado em 11.06.2008

Alterações à oferta ''Rede ADSL PT'' introduzidas pela PT Comunicações, S.A. em 23.8.2005

I. Os factos

Em 23.08.2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) efectuou um conjunto de alterações à oferta grossista ''Rede ADSL PT'' tendo comunicado as mesmas ao ICP-ANACOM e informado que teria, na mesma data, comunicado igualmente essas alterações aos Operadores e Prestadores de Serviço (OPS).

Entre as alterações comunicadas destacam-se as seguintes:

(a) Lançamento de três novas classes de acesso com débitos máximos a 2 Mbps, 4 Mbps e 8 Mbps, todas com débito ascendente de 512 Kbps e com contenção máxima de 1:20, que entrarão ao serviço no dia 24.10.2005, data a partir da qual a PTC alega estar apta a receber encomendas de acessos locais relativas a estas novas classes de acesso;

(b) Redução dos preços dos acessos locais IP das classes 81 e 92 e ajuste das suas taxas de contenção máximas (de 1:10 para 1:20), que terão efeitos a partir de 24.10.2005;

(c) Descontinuação por migração das classes de acesso 13, 24, 35, 66 e 77, sem quaisquer encargos de alteração de débito. O processo terá início a 24.10.2005 e estender-se-á gratuitamente até dia 13.04.2006. A PTC menciona que todas as classes de entre as referidas 1, 2, 3, 6 e 7 serão descontinuadas da oferta assim que se verifique a migração total dos seus parques de acessos locais;

(d) Lançamento de dois níveis de qualidade de serviço adicionais relativos à reposição de serviço, os quais entrarão em vigor no dia 24.10.2005.

Através de carta de 12.09.2005, a OniTelecom - Infocomunicações, S.A. solicitou a intervenção do ICP-ANACOM propondo as seguintes medidas de actuação:

(a) Alteração imediata do preço mensal do acesso local da classe 08 para € 10,83, aplicando às ofertas das classe 0 e 119 (com contenção 1:50) a mesma relação de preços existente (0,76) para as classe do mesmo débito de contenção 1:20 (classes 8 e 1510);

(b) Sem prejuízo da proposta anterior, revisão da globalidade dos preços dos acessos locais de forma a garantir a sua coerência interna e com outras ofertas, nomeadamente com a oferta do lacete local;

(c) Atribuição de carácter retroactivo às alterações que vierem a ser agora determinadas em particular no caso da classe 0, à luz da constatação que se vier a fazer da ilegitimidade dos respectivos preços;

(d) Manutenção das actuais classes de contenção 1:10, que alegadamente podem interessar ao mercado empresarial, sem prejuízo da criação das novas classe 1:20 agora introduzidas na oferta;

(e) Alteração do preço por Mbps do acesso agregado para € 100 e alinhamento dos preços do respectivo suporte físico com o dos circuitos alugados do mesmo débito;

(f) Extensão da aplicação da gratuitidade de migração, até 13.04.2006, a qualquer alteração de débito dos acessos da oferta “Rede ADSL PT” e desta para a oferta do lacete local;

(g) Revisão dos níveis de qualidade de serviço da oferta em conformidade com as necessidades do mercado.

II. Análise
 

II.1. Introdução

As alterações comunicadas pela PTC em 23.08.2005 têm o mérito de reduzir alguns dos preços de classes de serviço que careciam de revisão e de, simultaneamente, introduzir classes de serviço com débitos mais elevados que, atendendo à taxa de contenção e ao aumento do débito ascendente (para 512 Kbps), se encontram, em princípio, direccionadas para satisfazer as necessidades de clientes mais exigentes em termos de débito mínimo garantido. No entanto, a PTC (i) pretende descontinuar, sem fundamentar, classes de serviço existentes, (ii) não revê o preço das classes de serviço que se mantêm na oferta e (iii) restringe a gratuitidade às migrações dos acessos locais das classes 1, 2, 3, 6 e 7 para as outras classes disponíveis, não estendendo essa gratuitidade às migrações entre operadores e entre modos de agregação.

Assim, o ICP-ANACOM considera que existem algumas matérias que necessitam de reavaliação.

Essas alterações foram comunicadas pela PTC aos interessados com 60 dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor, como previsto nas obrigações impostas na sequência da análise do mercado grossista de acesso em banda larga11.

É de notar que não há indícios de que a oferta que resulta destas alterações, que são comunicadas três meses após a entrada em vigor de outras importantes alterações, corresponda aos interesses dos beneficiários da oferta, à excepção do Grupo PT. Decorre assim que as alterações parecem ter sido introduzidas ou por iniciativa da própria PTC, ou na sequência de pedidos das empresas suas subsidiárias, o que pode ter efeitos anti-concorrenciais, pondo em causa a transparência e a estabilidade das condições do mercado.

II.2.  Introdução, alteração e descontinuação de classes de serviço

A PTC propõe descontinuar cinco classes de serviço (1, 2, 3, 6 e 7), alterar a taxa de contenção das classes 8 e 9 de 1:10 para 1:20 e introduzir três novas classes de serviço (15, 16 e 17) com taxas de contenção de 1:20.

Se consideramos uma análise apenas em termos estáticos (i.e., sem ponderar o efeito de uma redução de preços, assegurando a coerência entre os preços das várias classes de serviço), constata-se que, mantendo a contenção em 1:20:

  • a classe 1 seria substituída com vantagem pelas classes 8 e 9 (aumento do débito descendente e ascendente e redução do preço);
  • a classe 2 seria substituída com vantagem pelas classes 9, 15, 16 e 17 (aumento do débito descendente e ascendente e redução do preço);
  • a classe 3 seria substituída com vantagem pelas classes 9, 15, 16 e 17 (aumento do débito descendente e ascendente e redução do preço).

Estas conclusões são alteradas caso os preços das classes de serviço 1, 2 e 3 que a PTC propõe descontinuar fossem globalmente coerentes, i.e. fossem significativamente reduzidos, podendo, nestas condições, estas classes ser interessantes para um conjunto de utilizadores com menores necessidades de débito máximo, mas que privilegiam uma menor variância desse débito (melhor contenção).

As classes 6, 7, 8 e 9, não têm substituto directo porque a sua contenção é mais elevada (de 1:10 para 1:20)12. Assim, não se pode afirmar que estas últimas classes são substituídas com vantagem por quaisquer outras. De facto, a proposta de descontinuação das classes 6 e 7 e da alteração da taxa de contenção das classes 8 e 9 leva a que deixe de estar disponível uma taxa de contenção melhor que 1:20 (em particular a de 1:10) bem como classes de serviço simétricas (as classes 6 e 7) o que poderia interessar a um segmento de mercado específico.

Ainda em termos estáticos (i.e. sem ponderar o efeito de uma análise de coerência de preços na procura dos serviços), em relação ao número de clientes a utilizar as classes de serviço em causa, com base na informação relativa ao 2.º trimestre de 2005, as classes de serviço que a PTC propõe descontinuar ou alterar correspondem a cerca de 15 mil acessos representando cerca de 3% do total de acessos de banda larga suportados na oferta ''Rede ADSL PT''. A maior parte destes acessos são do Grupo PT (cerca de 78%) e pertencem maioritariamente às classes 1, 2 e 3. As classes 6, 7, 8 e 9 tinham, no final do segundo semestre de 2005, cerca de três centenas de clientes.

Note-se que o número de clientes que utiliza as classes de serviço que a PTC pretende descontinuar ou alterar é condicionado pelo preço grossista aplicável a essas classes, pelo que a procura poderia aumentar caso houvesse uma coerência global entre os preços das várias classes de serviço.

O ICP-ANACOM assinala ainda que, no tocante às eventuais descontinuações, entendeu, no processo relativo à deliberação de 24.06.2005, que a introdução de novas classes de serviço não devia implicar a descontinuação das classes existentes, dado que reduziria as hipóteses de escolha dos utilizadores finais e poderia colocar problemas concorrenciais ao mercado.

Assim, o ICP-ANACOM reitera que a evolução para classes de serviços com débitos mais elevados não deve, per se, implicar a descontinuação das classes de serviço existentes, uma vez que tal reduziria a escolha dos utilizadores finais, a não ser que existam impedimentos de ordem técnica, devidamente fundamentados, ou manifesto desinteresse do mercado.

II.3.  Gratuitidade das migrações

A PTC propõe que os OPS migrem os acessos locais das classes 1, 2, 3, 6 e 7 para quaisquer outras classes de acesso disponíveis, sem quaisquer encargos de alteração de débito. Este processo de migração gratuita decorre, segundo proposta da PTC, entre 24.10.2005 e 13.04.2006.

Segundo a PTC, as classes 1, 2, 3, 6 e 7 deixarão de estar disponíveis comercialmente para novos acessos locais ADSL, bem como para migrações e alterações de acessos existentes com destino a estas classes, a partir de 24.10.2005, sendo descontinuadas da oferta assim que se verifique a migração total dos seus parques de acessos locais.

Em linha com o entendimento anterior do ICP-ANACOM, expresso na deliberação de 24.06.2005, e por forma a assegurar a coerência com outras ofertas, não é de admitir que a gratuitidade das migrações se restrinja às migrações para um mesmo operador. Assim, em concomitância com o deliberado em 24.06.2005, a gratuitidade para os prestadores dos pedidos de migração agora previstos deverá ser estendida a qualquer alteração de débito, independentemente do modo de agregação e de se tratar, ou não, de uma alteração do prestador de serviço (transferência entre prestadores), a vigorar entre 24.10.2005 e 13.04.2006.

Por forma a garantir a correcta implementação das migrações, deve a PTC apresentar aos OPS um plano de migrações não discriminatório e que responda à vontade dos OPS.

II.4.  Coerência entre os preços das várias classes de serviço

Na Figura 1 apresenta-se o preço implícito do tráfego em função dos débitos associados às várias classes de serviço. Este preço foi obtido da seguinte forma:

(a) ao preço de cada uma das classes de serviço foi retirado o preço do acesso que se considera ser independente do débito e da contenção (os € 7,05 que se definiu como preço do acesso local ATM);

(b) o valor assim obtido representa a componente que varia em função do débito e da contenção implícito nos preços constantes na oferta grossista comunicada pela PTC.

Figura 1. Preço implícito do tráfego em função dos débitos associados às várias classes de serviço

Valor obtido representa a componente que varia em função do débito e da contenção implícito nos preços constantes na oferta grossista comunicada pela PTC. 

(clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

A observação da Figura 1 indicia que, principalmente, o preço da classe 0 e das classes que a PTC quer descontinuar não são coerentes com os preços das restantes classes de serviço.

Assim, tal como a PTC se propõe fazer nas classes 8 e 9, deve a PTC rever os preços do acesso local das várias classes de serviço de uma forma coerente e devidamente fundamentada.

II.5.  Níveis de qualidade de serviço

Ainda no âmbito das alterações à oferta ''Rede ADSL PT'', a PTC propõe disponibilizar dois níveis de qualidade de serviço adicionais relativos à reposição do serviço, designados respectivamente por ''MAX8HU'' e ''MAX12HL''. Seguem-se os detalhes destes dois níveis de qualidade de serviço.

 

Rede ADSL PT - Nível ''MAX8HU''

Rede ADSL PT - Nível ''MAX12HL''

Reposição de Serviço (Avarias)

Prazo médio para 100% das ocorrências (horas úteis)

Prazo máximo para 95% das ocorrências (horas úteis)

Prazo médio para 100% das ocorrências (horas lineares)

Prazo máximo para 95% das ocorrências (horas lineares)

4

8

6

12

Disponibilidade de Serviço (Mensal)

99,50%

99,50%

Preço (s/ IVA)

Activação (1)

12,47

Activação (2)

12,47

Mensalidade

2,5

Mensalidade

5

(1) Alteração do nível de qualidade de serviço existente para ao nível de qualidade de serviço adicional ''MAX8HU''
(2) Alteração do nível de qualidade de serviço existente para ao nível de qualidade de serviço adicional ''MAX12HL''

Esta alteração é positiva, uma vez que possibilita uma maior escolha por parte dos clientes grossistas no tocante ao nível de qualidade de serviço que pretendam assegurar aos seus clientes finais.

Não obstante, o ICP-ANACOM solicita à PTC que fundamente os preços bem como os níveis de serviço definidos.

III. Deliberação

Face à análise efectuada e considerando que:

(a) Por deliberação de 24.06.2005, o ICP-ANACOM, entendendo ser necessário garantir a coerência com outras ofertas, determinou estender a gratuidade para os prestadores dos pedidos de alteração de débito previstos para as classes 2 Mbps, 4 Mbps e 8 Mbps, a qualquer alteração de débito, independentemente do modo de agregação e de se tratar, ou não, de uma alteração do prestador de serviço (transferência entre prestadores), a vigorar durante um período de 6 meses a contar a partir da data de alteração da oferta resultante da deliberação final;

(b) Alterações unilaterais da oferta grossista “Rede ADSL PT”, da iniciativa da PTC ou a pedido de empresas suas subsidiárias, com impacto significativo nas ofertas a retalho dos OPS, podem não corresponder aos interesses globais do mercado e ter efeitos anti-concorrenciais, pondo em causa a transparência e a estabilidade das condições do mercado;

(c) A evolução para classes de serviços com débitos mais elevados não deve, per se, implicar a descontinuação das classes de serviço existentes, o que reduziria a escolha dos utilizadores finais, a não ser que existam impedimentos de ordem técnica, devidamente fundamentados, ou manifesto desinteresse do mercado;

(d) As mensalidades do acesso local das várias classes de serviço não são, à partida, coerentes entre si, justificando a revisão global dos mesmos;

(e) Não há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as alterações à oferta grossista “Rede ADSL PT” entram em vigor em 24.10.2005 e que a realização de uma audiência prévia aos interessados implicaria ou a entrada em vigor das novas condições, sem as alterações agora deliberadas, ou a suspensão de uma oferta que tem algum mérito, o que seria contrário aos interesses do mercado;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera o seguinte:

1. Deve a PTC alterar a oferta grossista “Rede ADSL PT”, com efeitos a 24.10.2005, nos seguintes termos:

a. Deve ser estendida, à semelhança do deliberado em 24.06.2005, a gratuitidade para os prestadores dos pedidos de migração agora previstos, a qualquer alteração de débito, independentemente do modo de agregação e de se tratar, ou não, de uma alteração do prestador de serviço (transferência entre prestadores), a vigorar durante o mesmo prazo.

b. Não devem ser descontinuadas as classes de serviço actualmente em vigor nem deve a PTC deixar de aceitar novos acessos ou migrações para essas classes, salvo impedimento de ordem técnica, devidamente fundamentado, ou caso haja manifesto desinteresse por parte dos clientes grossistas.

Para o efeito, deve a PTC remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias úteis após a alteração mencionada no número 2 da presente deliberação, fundamentação para a pretensão de descontinuação das classes de serviço em causa e devem os prestadores beneficiários da oferta manifestar ao ICP-ANACOM, no mesmo prazo, o respectivo interesse na continuação das ofertas, devidamente fundamentado.

2. Deve a PTC rever os preços do acesso local das várias classes de serviço de forma coerente, os quais devem entrar em vigor no prazo de 20 dias a contar da data da presente deliberação, devendo, para o efeito, remeter a respectiva fundamentação a esta Autoridade.

3. As alterações que eventualmente venham a ser determinadas pelo ICP-ANACOM aos preços apresentados pela PTC retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor daqueles preços fixada nos termos do número 2.

O ICP-ANACOM recomenda à PTC que, de futuro, caso aquela empresa equacione introduzir alterações significativas à oferta grossista ''Rede ADSL PT'' deve, previamente à comunicação das alterações, ouvir os beneficiários da oferta sobre as mesmas, de modo a melhor adequar as condições grossistas aos interesses do mercado.

Notas
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1 512 Kbps / 384 Kbps, com contenção 1:10.
2 1024 Kbps / 384 Kbps, com contenção 1:10.
3 256 Kbps / 128 Kbps, com contenção 1:20.
4 768 Kbps / 128 Kbps, com contenção 1:20.
5 1024 Kbps / 256 Kbps, com contenção 1:20.
6 256 Kbps / 256 Kbps, com contenção 1:10.
7 384 Kbps / 384 Kbps, com contenção 1:10.
8 512 Kbps / 128 Kbps, com contenção 1:50.
9 2048 Kbps / 128 Kbps, com contenção 1:50.
10 2048 Kbps / 512 Kbps, com contenção 1:20.
11 Documento ''Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares'' relativas ao mercado grossista de acesso em banda larga.
12 Não obstante, a alteração da taxa de contenção das classes 8 e 9 permite à PTC reduzir os respectivos preços dos acessos locais em 61% e 73% (de € 48,71 para € 19,00 e de € 82,98 para € 22,00).