Alterações a introduzir na PRI 2004


/ / Atualizado em 20.05.2008

Alterações a Introduzir na PRI 2004

Em 26 de Dezembro de 2003, a PT Comunicações comunicou à ANACOM ter procedido à revisão e publicação da PRI para vigorar em 2004 (PRI 2004), em linha com a fundamentação apresentada a esta Autoridade em 15 de Dezembro de 2003.

Analisada a proposta, entende a ANACOM que a mesma é incompatível, no tocante aos preços que de seguida se alteram, com o princípio de orientação para os custos.

Tendo ainda em conta a eventual integração da PRAI na PRI a ANACOM, na deliberação de 23 de Setembro de 2003, convidou os OOLs a remeterem todos os dados e informações quantitativas relevantes que possibilitassem a análise do impacto de uma uniformização das condições de interligação aplicáveis ao tráfego de voz e de acesso à Internet. Até à data, a ANACOM não recebeu qualquer contributo nesse sentido. Não obstante, a ANACOM entende que nas condições estabelecidas na PRI deve ser eliminada a exclusão do tráfego de acesso à Internet prevista, em particular, nos pontos 5.1 alínea o) e 7.1 da PRI 2004.

Em 21 de Janeiro de 2004, a ANACOM procedeu à audiência prévia dos interessados quanto ao sentido provável da deliberação. Por deliberação de 21 de Janeiro de 2004, o Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar as entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação referente às alterações a introduzir na PRI 2004”, que faz parte integrante da presente deliberação.

Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados no relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera o seguinte:

Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação para 2004 (PRI 2004), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

1. Os preços máximos dos serviços de terminação e de originação de chamada são os seguintes:

Nível

Terminação

Originação

Preço por minuto

Preço por minuto

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

Local

0.70

0.45

0.70

0.45

Trânsito Simples

1.00

0.63

1.00

0.63

Trânsito Duplo

1.49

0.93

1.49

0.93

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos
(valores em cêntimos de Euro sem IVA)

Os preços de activação de chamada devem ser, no máximo 0.65 cêntimos de Euro para a interligação a nível Local, 0.75 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Simples e 0.85 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada e originação de chamada. A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1.º segundo.

2. Os preços máximos do serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança são os seguintes:

a) 3.65 cêntimos de Euro, por chamada, para o acesso de clientes da PT Comunicações aos serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador é, no máximo, igual ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/prestadores de serviços de telecomunicações;
b) 5.20 cêntimos de Euro, por chamada, para o acesso de clientes da PT Comunicações aos restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/ prestadores de serviços de telecomunicações.

3. O preço máximo de activação da pré-selecção é de € 7.91.

4. O preço máximo de portação por número individual é de € 15.

5. Todos os preços agora estabelecidos entram em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

6. Nas condições estabelecidas na PRI deve ser eliminada a exclusão do tráfego de acesso à Internet prevista, em particular, nos pontos 5.1 alínea o) e 7.1 da PRI 2004.

Neste contexto, e considerando que a supressão daquela restrição não elimina a possibilidade de os prestadores interessados continuarem a aplicar a PRAI, ao tráfego de acesso à Internet no âmbito da PRI 2004 devem ser aplicadas as mesmas condições que são aplicadas ao tráfego de voz em acesso indirecto, nomeadamente, o preço de originação de chamada, as bandas horárias definidas, os PGIs, os circuitos com sinalização n.º 7 e as condições de facturação e cobrança aplicadas no acesso indirecto.

7. O Conselho de Administração da ANACOM recomenda ainda que a PT Comunicações acelere a implementação de processos automatizados e expeditos de tratamento de pedidos de activação de pré-selecção, com vista à melhoria da eficiência e, consequentemente, à redução dos custos de activação da pré-selecção.