Alterações a Introduzir na PRI 2004
Em 26 de Dezembro de 2003, a PT Comunicações comunicou à ANACOM ter procedido à revisão e publicação da PRI para vigorar em 2004 (PRI 2004), em linha com a fundamentação apresentada a esta Autoridade em 15 de Dezembro de 2003.
Analisada a proposta, entende a ANACOM que a mesma é incompatível, no tocante aos preços que de seguida se alteram, com o princípio de orientação para os custos.
Tendo ainda em conta a eventual integração da PRAI na PRI a ANACOM, na deliberação de 23 de Setembro de 2003, convidou os OOLs a remeterem todos os dados e informações quantitativas relevantes que possibilitassem a análise do impacto de uma uniformização das condições de interligação aplicáveis ao tráfego de voz e de acesso à Internet. Até à data, a ANACOM não recebeu qualquer contributo nesse sentido. Não obstante, a ANACOM entende que nas condições estabelecidas na PRI deve ser eliminada a exclusão do tráfego de acesso à Internet prevista, em particular, nos pontos 5.1 alínea o) e 7.1 da PRI 2004.
Em 21 de Janeiro de 2004, a ANACOM procedeu à audiência prévia dos interessados quanto ao sentido provável da deliberação. Por deliberação de 21 de Janeiro de 2004, o Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar as entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação referente às alterações a introduzir na PRI 2004”, que faz parte integrante da presente deliberação.
Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados no relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera o seguinte:
Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação para 2004 (PRI 2004), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:
1. Os preços máximos dos serviços de terminação e de originação de chamada são os seguintes:
Nível |
Terminação |
Originação |
||
Preço por minuto |
Preço por minuto |
|||
H. Normal |
H. Económico |
H. Normal |
H. Económico |
|
Local |
0.70 |
0.45 |
0.70 |
0.45 |
Trânsito Simples |
1.00 |
0.63 |
1.00 |
0.63 |
Trânsito Duplo |
1.49 |
0.93 |
1.49 |
0.93 |
Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos
(valores em cêntimos de Euro sem IVA)
Os preços de activação de chamada devem ser, no máximo 0.65 cêntimos de Euro para a interligação a nível Local, 0.75 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Simples e 0.85 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada e originação de chamada. A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1.º segundo.
2. Os preços máximos do serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança são os seguintes:
a) 3.65 cêntimos de Euro, por chamada, para o acesso de clientes da PT Comunicações aos serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador é, no máximo, igual ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/prestadores de serviços de telecomunicações;
b) 5.20 cêntimos de Euro, por chamada, para o acesso de clientes da PT Comunicações aos restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/ prestadores de serviços de telecomunicações.
3. O preço máximo de activação da pré-selecção é de € 7.91.
4. O preço máximo de portação por número individual é de € 15.
5. Todos os preços agora estabelecidos entram em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
6. Nas condições estabelecidas na PRI deve ser eliminada a exclusão do tráfego de acesso à Internet prevista, em particular, nos pontos 5.1 alínea o) e 7.1 da PRI 2004.
Neste contexto, e considerando que a supressão daquela restrição não elimina a possibilidade de os prestadores interessados continuarem a aplicar a PRAI, ao tráfego de acesso à Internet no âmbito da PRI 2004 devem ser aplicadas as mesmas condições que são aplicadas ao tráfego de voz em acesso indirecto, nomeadamente, o preço de originação de chamada, as bandas horárias definidas, os PGIs, os circuitos com sinalização n.º 7 e as condições de facturação e cobrança aplicadas no acesso indirecto.
7. O Conselho de Administração da ANACOM recomenda ainda que a PT Comunicações acelere a implementação de processos automatizados e expeditos de tratamento de pedidos de activação de pré-selecção, com vista à melhoria da eficiência e, consequentemente, à redução dos custos de activação da pré-selecção.