Sentido Provável da Deliberação da ANACOM referente aos Preços dos Serviços de Interligação de Linhas Alugadas e de Componentes para Interligação
Em 26 de Março de 2004, a PT Comunicações apresentou à ANACOM uma proposta de reformulação das condições de oferta dos serviços de interligação de linhas alugadas e de componentes para interligação associadas a circuitos fornecidos por outro operador.
Na mesma proposta a PT Comunicações apresentou a sua fundamentação para os preços propostos para os serviços.
O modelo proposto pela PT Comunicações para a prestação daqueles serviços é o seguinte:
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Analisada a proposta da PT Comunicações, a ANACOM entende que a mesma, relativamente aos preços, é incompatível com o princípio de orientação para os custos, uma vez que:
(a) a PT Comunicações considera alguns tempos de execução de serviços (nomeadamente no que se refere à instalação de cabos) e custos de empreitada (nomeadamente no que se refere à instalação de calhas) que se consideram excessivos para efeitos de avaliação em termos de custos; e
(b) a PT Comunicações está a sobrestimar o custo para o espaço ocupado pelos DDFs.
Considera-se ainda que, por forma a evitar subjectividade na estimativa dos comprimentos dos cabos, deve ser adoptado um tarifário que seja função dos comprimentos dos cabos.
Também por carta de 31 de Março de 2004, a PT Comunicações informou ter procedido à adequação e publicação da Proposta de Referência de Interligação, em cumprimento da Deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 16 de Março de 2004.
Vistas as alterações efectuadas, verifica-se que, no caso em que um operador opte por fornecer circuitos de interligação recorrendo a meios de terceiros, e em que esse terceiro operador esteja co-instalado, a PT Comunicações não aceita que o ponto de interligação se localize no espaço para co-instalação já contratado por esse terceiro operador. Aliás, esta questão foi também suscitada pela OniTelecom que solicitou a intervenção da ANACOM.
A ANACOM considera que tal facto introduz ineficiência e constitui uma restrição injustificada à oferta que deve ser eliminada.
Desta forma, tendo em conta os fundamentos apresentados na análise que faz parte integrante do processo, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera o seguinte:
I. Proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:
1. Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação, no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:
Preço máximo do serviço de componentes comuns para circuito de interligação de tráfego e para interligação de linhas alugadas |
Preço |
Instalação de uma componente de suporte para 21 pares de cabos coaxiais |
€ (467+22,55d1) |
Mensalidade de uma componente de suporte para 21 pares de cabos |
5,25 |
d1: comprimento dos 21 pares de cabos coaxiais (em metros)
Preço máximo da extensão interna para circuito de interligação de tráfego |
|
Instalação |
Mensalidade |
€ (72,4+1,40d2) |
0,35 |
d2: comprimento do par de cabos coaxiais (em metros)
Preços máximos da extensão interna e acesso à rede de circuitos da PTC para interligação de linhas alugadas |
||
Débitos |
Instalação |
Mensalidade |
64 Kbps (N=1) |
N x (133,80 + 0,10d2) + 59 |
0,7 |
128 Kbps (N=2) |
1,3 |
|
192 Kbps (N=3) |
1,9 |
|
256 Kbps (N=4) |
2,45 |
|
384 Kbps (N=6) |
3,65 |
|
512 Kbps (N=8) |
4,8 |
|
768 Kbps (N=12) |
7,15 |
|
1024 Kbps (N=16) |
9,5 |
|
1536 Kbps (N=24) |
14,2 |
|
2 Mbps e 34 Mbps |
€ (72,4+1,40d2) |
0,35 |
d2: comprimento do par de cabos coaxiais (em metros)
Os preços agora definidos devem ser aplicados com efeitos a partir da data de início da prestação do serviço.