Informação a recolher para acompanhamento do mercado no âmbito da OLL


/ / Atualizado em 30.01.2007

Sentido provável da deliberação sobre informação a recolher com vista ao acompanhamento do mercado no âmbito da oferta do lacete local

Na sequência da deliberação do ICP-ANACOM de 8 de Novembro de 2005, sobre condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local (OLL), esta Autoridade considera ser essencial ter acesso a informação actualizada, pormenorizada e proveniente dos vários operadores intervenientes na oferta, sobre os prazos praticados nos vários serviços relacionados com a OLL, assegurando, caso se verifique essa necessidade, uma intervenção célere, impondo medidas correctivas e protegendo os interesses dos utilizadores finais. Isto sem prejuízo do envio, por parte da PT Comunicações, S.A., do relatório trimestral sobre os níveis de qualidade prestados no âmbito da ORALL e as compensações em que incorreu conforme disposto na referida deliberação.

Atendendo aos objectivos e argumentos supramencionados, o ICP-ANACOM entende que a informação que se propõe solicitar é adequada aos fins a que se destina e é proporcional.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação e ao abrigo artigo 108.º da Lei nº 5/2004, delibera submeter à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, o seguinte:

1. Deve a PTC e os OPS beneficiários da ORALL remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade mensal, e até ao final do mês seguinte ao mês a que a informação se reporta, a informação prevista nas tabelas anexas à presente deliberação.

2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao ICP-ANACOM a partir de Fevereiro de 2006, ou seja, deve ser remetida, até ao final de Março de 2006, a informação relativa ao mês de Fevereiro de 2006.