Processo de denúncia do contrato no âmbito da OLL


/ / Atualizado em 30.01.2007

Deliberação do ICP-ANACOM sobre processo de denúncia do contrato no âmbito da Oferta do Lacete Local

O processo de denúncia do contrato do serviço telefónico acessível ao público em local fixo que o utilizador mantém com a PT Comunicações, efectuado no âmbito da oferta do lacete local (OLL), tem merecido diversas reclamações por parte de operadores interessados nesta oferta e tem sido um factor de entrave, gerando atrasos no processo de desagregação do lacete local. São mencionadas, pelos operadores, recusas por parte da PT Comunicações de pedidos de desagregação que seriam válidos, com fundamentos vários como, por exemplo, ilegibilidade do bilhete de identidade.

De facto, este aspecto é referido como um dos factores que mais tem contribuído para o retardar do sucesso da OLL, sendo a sua revisão essencial para se garantir uma concorrência efectiva no mercado.

A simplificação de processos que envolvem denúncia ou alteração contratual foi já objecto de deliberações do ICP-ANACOM no âmbito de outras ofertas, nomeadamente da portabilidade, da pré-selecção e da oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), justificando-se o alinhamento do processo de denúncia do contrato (acesso completo) ou de autorização do assinante (acesso partilhado) no âmbito da OLL com o deliberado por esta Autoridade no âmbito das referidas ofertas.

Por deliberação de 28 de Julho de 2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu auscultar as entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM relativo ao processo de denúncia do contrato no âmbito da oferta do lacete local”, que faz parte integrante da presente deliberação.

Tendo em conta os fundamentos constantes no Relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM,  no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei nº 5/2004, delibera o seguinte:

I. Deve a PTC alterar a ORALL no prazo de 10 dias, por forma a acomodar as seguintes condições:

1. A desagregação do lacete local, na modalidade de acesso completo, implica a cessação do contrato existente entre o assinante que pretende a desagregação e a PT Comunicações e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o lacete é desagregado.

2. A denúncia contratual, ou a autorização do cliente no caso do acesso partilhado, devidamente identificada como sendo para efeitos de desagregação do lacete local, é entregue pelo assinante ao operador para o qual quer desagregar a linha (operador receptor do lacete), devendo este operador enviar mensalmente à PT Comunicações, por qualquer meio que permita a correcta identificação do assinante, todos os documentos de denúncia ou de autorização relativos aos pedidos de desagregação efectivados nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça procedimento diferente.

3. Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais, o operador receptor do lacete é responsável perante os assinantes e a PT Comunicações pelas desagregações efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos seguintes termos:

(a) o operador receptor do lacete não pode exigir ao assinante o pagamento de qualquer serviço por si prestado após a desagregação indevidamente efectivada, devendo ainda suportar os eventuais custos directos e indirectos relativos ao retorno à PT Comunicações, se tal for a vontade do assinante;

(b) o operador receptor do lacete deve indemnizar a PT Comunicações e, eventualmente, outras empresas por todos os custos directos e indirectos em que hajam incorrido com a efectivação indevida da desagregação.

4. A denúncia para efeitos de desagregação do lacete local deverá ser feita por escrito e em conformidade com os elementos e/ou documentação exigida pela PT Comunicações para a alteração ou denúncia contratual.

5. A PT Comunicações deve iniciar imediatamente o processo de fornecimento do lacete local no momento em que recebe o pedido de pré-encomenda por parte do operador receptor do lacete, não havendo, assim, lugar à verificação por parte da PT Comunicações, no momento da encomenda, da validade das denúncias ou autorizações.

6. A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que ocorre efectivamente a desagregação do lacete local.

7. Os procedimentos definidos para o processo de denúncia de contrato do serviço telefónico acessível ao público num local fixo da PT Comunicações, no âmbito da oferta do lacete local, devem ser adoptados, de modo similar, noutros processos existentes na ORALL em que seja necessária a autorização/declaração do assinante.

II. No caso da transferência de lacetes entre operadores, o ICP-ANACOM recomenda que os operadores sigam o procedimento supra-indicado entre si, não sendo necessário ao operador receptor do lacete enviar à PT Comunicações qualquer documento de denúncia do assinante, iniciando a PT Comunicações o processo de transferência no momento em que recebe o pedido por parte do operador receptor do lacete.

III. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.

O ICP-ANACOM recomenda que a PTC e os OPS acordem um processo que possibilite a utilização por parte do utilizador final de todos os serviços suportados no lacete que pretende desagregar até ao momento em que este é efectivamente desagregado, sendo a facturação acertada considerando o dia da efectivação da desagregação.


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