Serviço de postos públicos (relatório da consulta pública e decisão)


/ / Atualizado em 28.01.2008

Decisão Sobre o Serviço de Postos Públicos, nos termos do n.º 1 do art.º 90º da Lei n.º 5/2004

1. Em conformidade com o preceituado no artigo 90º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1, o prestador de serviço universal, deve instalar e explorar postos públicos para acesso ao Serviço Fixo de Telefone (SFT), em número suficiente para a satisfação das necessidades das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública.

2. Compete à Autoridade Reguladora Nacional, nos termos do mesmo artigo, definir as obrigações aplicáveis na oferta de postos públicos, as quais devem ter em consideração a eventual disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e atender às necessidades dos utilizadores finais em termos de dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade de serviço. 

3. Ainda na vigência do anterior quadro regulamentar, o ICP-ANACOM lançou uma consulta pública2 sobre o tema, cujo objectivo se prendia com a identificação das opiniões e preocupações dos cidadãos e das entidades interessadas relativamente à oferta de postos públicos no âmbito do serviço universal de telecomunicações e, simultaneamente, possibilitar uma decisão mais informada quanto aos critérios de dispersão, densidade populacional e de utilidade pública a aplicar ao parque de postos públicos. 

4. Na sequência da consulta pública já aludida, foi considerado, pelo ICP-ANACOM em 04/04/20023, que a instalação e exploração de postos públicos para a prestação do SFT, numa óptica de serviço universal, se mantinha válida num contexto de liberalização plena, pelo que, atendendo ao enquadramento regulamentar, à evolução que o serviço de postos públicos tinha vindo a conhecer a nível nacional e comunitário e aos interesses da população em geral, se propunha estabelecer critérios transparentes, proporcionais e equilibrados para a oferta de postos públicos em termos de serviço universal. 

5. O ICP-ANACOM tem continuado subsequentemente a acompanhar a evolução da dispersão de postos públicos, aferindo-se com base em dados do prestador de serviço universal e do INE, que:

5.1 a densidade de postos públicos, cuja média nacional, em termos populacionais e em termos geográficos, no final de 2003 se cifrou em (a) aproximadamente quatro postos públicos por cada 1000 habitantes e (b) aproximadamente quarenta e cinco postos públicos por 100 km2.

5.2 os municípios localizados em zonas urbanas e litorais, coincidindo com as regiões economicamente mais dinâmicas, apresentam, em regra, uma densidade de postos públicos por 100 km2, mais elevada face às regiões de cariz periférico. Todavia, a desinstalação líquida do parque de postos públicos (diferença entre o número de novas instalações e o número de desmontagens) tem mais impacto nas zonas urbanas e litorais do que nas zonas periféricas.

5.3 em média existem aproximadamente: (a) 3,6 postos públicos por hospital; (b) 0,3 postos públicos por centro de saúde; (c) 0,07 postos públicos por escola; (d) 2,5 postos públicos por estação de metro; (e) 14,9 postos públicos por aeroporto; (f) 5.521.000 passageiros transportados anualmente por cada posto público existente em terminais rodoviários e (g) 558.528 passageiros transportados Anualmente por cada posto público em terminais ferroviários.

6. Assim, considerando:

(a) que compete ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 90º da Lei nº5/2004 de 10 de Fevereiro, definir após consulta nos termos do artigo 8º da mesma peça legislativa, as obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos de modo a assegurar a satisfação das necessidades razoáveis das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência;

(b) que as obrigações referidas no ponto anterior, devem ter em consideração, segundo o nº2 do artigo 90º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, a eventual disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e atender às necessidades dos utilizadores finais em termos de dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade de serviço, podendo abranger nomeadamente a determinação de diferentes modalidades de pagamento;

(c) que o n.º 3 do art.º 90º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, estabelece que os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:

(i) o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento; 
(ii) o acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei nº5/2004 de 10 de Fevereiro;

(d) que, segundo o n.º4 do art.º 90º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de postos explorados pelos prestadores de serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aqueles prestadores;

(e) que os prestadores de serviço universal devem, de acordo com o n.º 5 do art.º 90º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores finais com deficiência;

(f) a densidade, quer em termos populacionais, quer em termos geográficos de postos públicos no final de 2003;

(g) a predominância urbana e litoral dos valores municipais mais elevados de postos públicos por 100 km2, por contraponto com as regiões de cariz periférico, as quais apresentam tendencialmente valores inferiores relativos à densidade de postos públicos por 100 km2;

(h) que o parque de postos públicos, tem vindo a reduzir-se desde 2000, atingindo actualmente níveis próximos dos de 1998, prevendo-se, segundo informação complementar ao plano de desenvolvimento disponibilizada pelo prestador do serviço universal, que os mesmos se mantenham constantes no triénio 2004-2006;

(i) que a utilização média de cada posto público, aferida em termos de tráfego entre 1998 e 2003, tem vindo a diminuir, podendo indiciar que a utilização de postos públicos se torna relativamente menos importante face à disponibilização alargada de serviços comparáveis, sem prejuízo de se tratar de um serviço com especial relevância para populações deslocadas temporariamente do seu local de residência (nomeadamente turistas e trabalhadores) e ainda para os cidadãos com menores rendimentos, menor nível de instrução ou situados numa faixa etária mais avançada;

(j) que é necessário acautelar que a eventual remoção de postos públicos se faça sem prejudicar a satisfação das reais necessidades dos utilizadores, não só em termos globais, mas também nas diferentes áreas geográficas de prestação do serviço universal;

(k) que a actual dispersão de postos públicos em locais de especial interesse social, tais como centros de saúde e hospitais, estabelecimentos de ensino, estações de metropolitano, aeroportos terminais rodoviários e ferroviários é aceitável;

(l) que a publicitação, por parte do prestador de serviço universal, do procedimento de devolução de trocos nos postos públicos que aceitam moedas como meio de pagamento deve reger-se por parâmetros de clareza, transparência e acessibilidade dos utilizadores finais;

(m) o serviço móvel terrestre e o serviço fixo de telefone são serviços que permitem algum grau de comparação com o serviço de postos públicos, apesar de não se tratarem de serviços substitutos do serviço de postos públicos, nem de serviços substitutos entre si (tanto do lado da oferta como do lado da procura)4

(n) o actual nível de penetração5 do serviço fixo de telefone, o qual pode ser considerado razoável, e a evolução previsível deste serviço, a qual não parece sugerir, a breve trecho, alterações muito significativas;

(o) o actual nível de penetração do serviço móvel terrestre6, o qual é dos mais elevados a nível europeu, podendo ainda beneficiar com a próxima introdução de tecnologias móveis de 3ª geração7;

(p) os níveis de preços do serviço fixo de telefone8 e do serviço móvel terrestre, os quais comparam favoravelmente com a média da União Europeia e não têm vindo a crescer, em termos reais; 

(q) que o ICP-ANACOM está a preparar regulamentação específica sobre a qualidade de serviço, a qual abrangerá, designadamente, os parâmetros de qualidade do serviço de postos públicos fixados no anexo da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, podendo vir ainda a fixar objectivos de desempenho aplicáveis às obrigações de serviço universal;

(r) que a instalação futura de postos públicos, segundo o prestador do serviço universal, garante que os mesmos se adaptem às necessidades dos utilizadores com necessidades especiais;

(s) que a exploração de postos públicos pela concessionária é tradicionalmente deficitária, embora a tendência recente seja para a redução desse déficit; 

(t) que a PT Comunicações, S.A. (PTC) é actualmente o prestador do serviço universal;

(u) que o ICP-ANACOM, poderá rever a presente decisão, atendendo à evolução das necessidades dos utilizadores, à dinâmica dos serviços comparáveis e aos resultados da estratégia relativa à prestação do serviço de postos públicos que vierem a ser concretizados pelo prestador do Serviço Universal. 

7. O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo do artigo 90º da Lei n.º 5/2004, em reunião realizada em **/07/04, uma vez auscultada a PTC nos termos do art.º 100º e seguintes da código de procedimento administrativo e as restantes entidades interessadas, em conformidade com o art.º 8º da Lei n.º 5/2004 e nos termos dos procedimentos de consulta do ICP-ANACOM aprovados por deliberação de 12/02/04:

7.1 Determina

(a) que a PTC remeta, trimestralmente, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação estatística com o seguinte detalhe:

(i) postos públicos instalados em locais de especial interesse social, tais como, hospitais, centros de saúde, estabelecimentos de ensino, aeroportos, estabelecimentos prisionais, terminais rodoviários e ferroviários, estações de metropolitano, tribunais e palácios de justiça, hotéis, pensões e residenciais;

(ii) parque de postos públicos (por município)9, identificando (também com a mesma desagregação) o número de novas instalações e remoções ocorridas no trimestre respectivo;

(b) que a PTC publique, anualmente e com o mesmo destaque:

(i) uma declaração de estratégia de desenvolvimento do parque de postos públicos, relevando, para cada distrito, os objectivos de desenvolvimento do parque de postos públicos, incluindo também informações desagregadas segundo os meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adoptados, funcionalidades para utilizadores com necessidades especiais e demais facilidades do referido parque de postos públicos;

(ii) um relatório circunstanciado descrevendo de que modo foram concretizados os objectivos delineados para o ano a que se reportam e, caso existam desvios, quantificando esses desvios, fundamentando-os e apresentando medidas correctivas. 

(c) que, sempre que seja instalado um novo posto público, a PTC releve a instalação em termos de acesso universal:

(i) promovendo a compatibilidade com as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, por forma a garantir, nomeadamente, o acesso ao serviço por parte de utilizadores finais com deficiência;

(ii) e dinamize a implementação de facilidades adaptadas a utilizadores com necessidades especiais;

(d) que, sempre que a PTC pretenda remover postos públicos, deve afixar de modo visível, no posto público objecto de remoção, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos e com pelo menos um mês de antecedência relativamente à data de remoção, um aviso sobre tal remoção;

(e) que a PTC deve garantir que os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de postos públicos por si explorados obedecem a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aqueles prestadores;

(f) que a PTC deve garantir que em todos os postos públicos, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos, é publicitada informação quanto aos meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adoptados;

(g) que a PTC deve garantir que os postos públicos por si explorados permitem o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu “112” ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento e que permitem o acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do nº1 do artigo 89º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro;

7.2 Recomenda que previamente, a eventuais acções que resultem na remoção da totalidade de postos públicos instalados num dado local, a PTC ausculte os utilizadores potencialmente afectados, consultando para o efeito, nomeadamente, as respectivas autarquias locais ou, tratando-se de um local de especial interesse social, as entidades responsáveis pelos mesmos.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de Fevereiro.
2 Oferta de Postos Públicos pelo Prestador de Serviço Universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1668.
3 Conclusões e Entendimento da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=33910.
4 Documento da consulta - 12.3.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=100259.
5 Estatísticashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=520.
6 Estatísticashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=520.
7 Serviço de postos públicos (sentido provável da decisão) - consulta lançada a 3.5.2004 : Contribuições dos interessadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1094449.
8 Evolução de Preços do Serviço Fixo de Telefone entre 1998-2003 (publicação Outubro 2003)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=79934.
9 Identificando em cada município o parque nas localidades com menos de 1000 habitantes, entre 1000 e 10000 habitantes e com mais de 10000 habitantes.


Consulte ainda: