Oferta de acesso às condutas da concessionária PTC (relatório da consulta e decisão)


/ / Atualizado em 07.09.2007

Decisão sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A.

 Preâmbulo

Nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - a concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos (artigo 26º, n.º 1).

De acordo com a mesma Lei, compete à concessionária disponibilizar uma oferta de acesso a estes recursos da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) (artigo 26º, n.º 4).

Refira-se a este propósito que o contrato de concessão garantia já o acesso às funcionalidades da rede básica de telecomunicações, incluindo o acesso às condutas (artigo 7º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro).

Em muitos casos, as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público deparam-se com dificuldades em replicar o investimento em condutas, em determinadas zonas geográficas, de modo economicamente eficiente, podendo, inclusivamente, existir limitações físicas quanto à própria viabilidade em replicar as condutas, encontrando-se esta condicionada, em determinadas situações, por restrições de ocupação do subsolo que decorrem do estado de saturação do mesmo, ou ainda por restrições municipais.

Neste contexto, o investimento em condutas deverá ser compatível com critérios de eficiência económica, evitando quer a duplicação ineficiente de infra-estruturas, quer os inconvenientes para os cidadãos e actividades económicas devidos à realização frequente e extensa de obras no solo e subsolo, com consequentes perturbações ao nível do tráfego e do planeamento do território, além das repercussões de ordem ambiental daí decorrentes.

Nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 5º da Lei nº5/2004, incumbe ao ICP-ANACOM encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas de telecomunicações.

Neste sentido, quer o acesso a condutas já instaladas, quer a partilha de investimentos necessários à instalação de novas condutas, contribuirão para evitar a duplicação indesejável de infra-estruturas e para reduzir o montante global de investimento suportado por cada empresa, reduzindo consequentemente os custos, pelo que importa compatibilizar o acesso às condutas da concessionária com o apropriado planeamento do investimento por parte da mesma, salvaguardando que o interesse das entidades beneficiárias nas condutas futuras da concessionária se manifeste com adequada antecedência.

Releva-se ainda que o ICP-ANACOM tem recebido reclamações de operadores de redes telefónicas fixas e de operadores de rede de distribuição por cabo, relacionadas com a utilização de infra-estruturas da concessionária. As queixas recebidas referem, designadamente: (a) a impossibilidade de os operadores prosseguirem os respectivos planos de expansão por via da imposição de restrições, por parte da concessionária, nas condições de cedência de infra-estruturas, nomeadamente condições de cedência de sub-condutas, espaço em condutas e espaço em câmaras de visita e (b) a exigência de preços excessivos e de condições que poderão ser consideradas discriminatórias.

Adicionalmente, a promoção da transparência nas condições de acesso a condutas e infra-estrutura associada contribuirá para um melhor funcionamento do mercado, sem prejuízo das funções de fiscalização que ao ICP-ANACOM competem.

No âmbito da presente deliberação não se incluem nem as condições de acesso a postes e mastros da concessionária, em relação às quais não se têm vindo a colocar os problemas anteriormente identificados, nem as condições de partilha relativa a outras instalações e locais da  concessionária, as quais se encontram previstas na Proposta de Referência de Interligação e na Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local e cuja aplicação é subsidiária face à presente deliberação.

Tendo em conta estas preocupações, torna-se necessária a criação de um conjunto de mecanismos destinados a promover a oferta de rede aberta, contribuindo para se garantirem condições de sã e efectiva concorrência e de transparência no funcionamento do mercado.

A presente deliberação, neste contexto, fixa os princípios e condições gerais a que devem obedecer o acesso e a utilização de condutas e infra-estrutura associada da concessionária.

Assim, ouvidas as entidades interessadas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em conformidade com o artigo 26º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, determina:

1. Para os efeitos do disposto na presente deliberação, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro; entende-se por:

a) «Acesso», a disponibilização de acesso a condutas e caixas de visita e respectiva utilização;

b) «Caixas de visita», as caixas para acesso aos cabos instalados ao longo das condutas, que constituam parte integrante da rede de comunicações electrónicas;

c) «Condutas», tubos ou conjuntos de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicação, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (sub-condutas) ou cabos de comunicações electrónicas;

d) «Infra-estrutura associada», as caixas de visita e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis para instalação, remoção, manutenção e ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas;

e) «Concessionária», a PT Comunicações, S.A;

f) «Entidades beneficiárias», empresas que oferecem uma rede ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

g) «Oferta de rede de comunicações electrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

h) «Rede de comunicações electrónicas», tal como consta da alínea x) do artigo 3º da Lei nº5/2004;

i) «Rede pública de comunicações», a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

j) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei nº302/2001, de 7 de Dezembro;

k) «Serviço de comunicações electrónicas», tal como consta da alínea cc) do artigo 3º da Lei nº5/2004.

2. A concessionária deve disponibilizar, a pedido das entidades beneficiárias, o acesso e utilização das condutas e caixas de visita de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, respeitando os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

3. Quanto às condições de acesso:

3.1 A concessionária está obrigada a disponibilizar, por acordo, quando solicitada pelas entidades beneficiárias, o acesso e utilização de condutas e infra-estrutura associada de que seja proprietária, ou cuja gestão lhe incumba, para instalação, manutenção e remoção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Exceptuam-se as situações de impossibilidade física e técnica, e ou que possam resultar em ameaças à saúde e segurança do pessoal que trabalhe nas infra-estruturas, desde que devidamente fundamentadas e como tal aceites pelo ICP-ANACOM.

3.2 Os acordos celebrados nos termos do número 3.1 devem ser comunicados pela concessionária ao ICP-ANACOM, através do envio de cópia do contrato, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do contrato.

3.3 A concessionária pode prever na oferta de referência de acesso às condutas e infra-estrutura associada, a reserva de espaço destinado a manobras de manutenção ou reparação das condutas e infra-estrutura associada e ou destinado a manobras de manutenção, reparação e instalação de cabos, devendo tal previsão de reserva ser devidamente fundamentada.

3.4 Sem prejuízo do espaço destinado a manobras de manutenção ou reparação das condutas e infra-estrutura associada e ou destinado a manobras de manutenção, reparação e instalação de cabos, a concessionária deve deixar livre para ser utilizada pelas entidades beneficiárias, em cada traçado, uma área correspondente, no mínimo, a 20% da área interna de cada conduta (ou de cada tubo nos casos em que as condutas acomodem um conjunto de tubos, ou de cada sub-conduta nos casos em que as condutas ou tubos acomodem sub-condutas). Deste modo, e naturalmente sem prejuízo das situações constituídas em que a capacidade instalada pela concessionária já seja incompatível com o limite de 20% anteriormente referido, a concessionária não deve proceder à instalação de cabos e ou equipamentos que ultrapassem o referido limite, salvo em casos devidamente fundamentados em que se demonstre que a utilização de espaço adicional é necessária para a satisfação de necessidades associadas à prestação dos serviços concessionados.

3.5 Em qualquer caso, não é permitida à concessionária a instalação, nas condutas, tubos, sub-condutas e infra-estrutura associada, de cabos ou quaisquer equipamentos que não correspondam às necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que, em consequência da indevida ocupação excessiva de espaço, impeçam ou limitem o acesso às infra-estruturas pelas entidades beneficiárias.

4. Têm acesso às infra-estruturas referidas no ponto anterior as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

5. A concessionária deve submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de 90 dias, contados a partir da deliberação final do ICP-ANACOM sobre a “oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A”, uma oferta de referência para acesso e utilização às condutas e infra-estrutura associada de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, a qual deverá respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação dos preços para os custos. Essa oferta de referência deverá ser publicada com uma antecedência de 30 dias relativamente à respectiva data de entrada em vigor.

6. A apresentação da oferta de referência mencionada no ponto anterior tem uma periodicidade anual, sem prejuízo de outra periodicidade a definir pelo ICP-ANACOM, atendendo à evolução registada a nível das necessidades de mercado e do desenvolvimento das infra-estruturas, devendo integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Condições detalhadas relacionadas com o acesso a condutas e infra-estrutura associada, devendo a concessionária, relevando o estabelecido na parte I do Anexo à presente deliberação, assegurar que:

i) tendo em conta os interesses legítimos de todas as partes envolvidas, tais condições sejam não discriminatórias, devendo, nomeadamente, a qualidade técnica e operacional de acesso às condutas e caixas de visita  ser equiparável àquela que oferece a si mesma e às entidades com as quais mantém relação de grupo ou dominância;

ii) as entidades beneficiárias recebam acesso, ou fundamentação para a impossibilidade de acesso, num prazo razoável equivalente àquele que oferece a si mesma e às entidades em relação às quais mantém relação de grupo ou dominância;

iii) quando for física e tecnicamente inviável satisfazer os pedidos de acesso formulados pelas entidades beneficiárias, sejam enviadas, juntamente com a fundamentação referida anteriormente, nos termos da Parte I do Anexo à presente deliberação, propostas de trajectos alternativos que mais se aproximem do pedido inicial.

b) Contrato-tipo a ser celebrado entre a concessionária e as entidades  beneficiárias, o qual deve prever indicadores e níveis de qualidade de serviço e cláusulas que contemplem o seu incumprimento;

c) Os indicadores a incluir no contrato-tipo celebrado deverão abranger, nomeadamente:

i) Prazo de resposta a um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita - tempo, em dias de calendário, que decorre desde o momento em que a entidade concessionária recebe da entidade beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita, até ao momento em que a entidade beneficiária recebe resposta quanto à viabilidade de satisfação do pedido;

ii) Prazo para instalação de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, que decorre entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a instalação pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iii) Prazo para remoção de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a remoção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iv) Prazo para operações de manutenção e reparação - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a operação de manutenção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas.

d) Preços que contemplem os diferentes elementos do acesso e utilização às condutas e caixas de visita e os diferentes elementos de serviços a prestar, relevando-se o estabelecido na parte II do Anexo ao presente documento;

e) Dimensões de condutas e do volume ocupado para efeitos de cedência de espaço e respectiva formação de preços;

f) Descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada, considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta de referência;

g) Sequência de procedimentos-tipo e interacções a estabelecer com as entidades beneficiárias no âmbito da prestação de informações e activação de processos, relacionados nomeadamente, com:

i) a disponibilização de espaço nas condutas e caixas de visita pretendidas, conforme os termos referidos em anexo;

ii) a operacionalização da  instalação ou remoção das infra-estruturas em condutas e caixas de visita;

iii) os procedimentos para solicitar, aceitar e agendar as operações de manutenção e reparação.

7. Sempre que proceda à projecção de condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, a concessionária deve:

7.1  informar o ICP-ANACOM e as demais entidades beneficiárias, com uma antecedência relativamente à efectivação da obrigação de comunicação prévia à autoridade municipal nunca inferior a 2 meses, sempre que proceda à projecção de condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, de maneira a que estas possam manifestar o seu interesse.

7.2 dimensionar, sempre que técnica e fisicamente viável, as novas condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, tendo em conta a acomodação de todas as manifestações de interesse recebidas pelas entidades beneficiárias.

8. Em casos de litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente deliberação, é aplicável a resolução administrativa de litígios, nos termos do artigo 10º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro.


Consulte:

  • Anexo https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=235182

Consulte ainda: