Serviço ''Optimus Home''


/ / Atualizado em 26.05.2008

Deliberação

- Serviço ''OPTIMUS HOME'' -

1. Recebeu esta Autoridade, em 12/11/04, uma notificação da NOVIS TELECOM S.A. (NOVIS), relativa ao lançamento de um serviço, destinado aos utilizadores residenciais, em parceria com a OPTIMUS Telecomunicações, S.A. (OPTIMUS), designado “Optimus Home”. Em 15/11/04, a SONAECOM, a pedido da NOVIS e da OPTIMUS, remeteu um documento explicativo do referido serviço, encontrando-se também informações sobre o mesmo em http://www.optimus.pt/homehttp://www.optimus.pt/.

2. Com base na comunicação de início de oferta do serviço apresentada ao ICP-ANACOM, a NOVIS identifica o serviço prestado como convergente fixo-móvel. Adicionalmente, declara usar números geográficos do serviço telefónico com acesso fixo do plano nacional de numeração, no âmbito da recomendação E.164 da UIT-T.

3.  Com base na informação divulgada ao público, as características deste serviço são essencialmente as seguintes:

a) A componente de acesso é suportada na rede GSM OPTIMUS (dispondo os aderentes de um terminal móvel que utiliza essa rede -  comercializado a €69,90 (incluindo IVA), valor que poderá abranger até €25 em chamadas) e a de interligação na rede fixa comutada NOVIS, sendo as chamadas efectuadas/recebidas encaminhadas através desta última, a qual se interliga com os restantes operadores;

b) É cobrado ao aderente um preço de retalho (incluindo IVA) de 0.05€,  por minuto, nas chamadas para a rede fixa, de €0,30, por minuto, para redes móveis, e um preço que varia entre €0,17 e €1,20, por minuto, nas chamadas internacionais;

c) Qualquer utilizador que ligue para um número deste serviço paga o mesmo que quando liga para um número da rede fixa e um cliente de outra rede fixa pode “migrar” para o serviço “Optimus Home” mantendo, através da portabilidade, o número actual;

d) A mobilidade do terminal é limitada à circunscrição geográfica do Plano Nacional de Numeração a que corresponde o respectivo número de acesso (e.g. prefixo 21 tem mobilidade restrita à área geográfica de Lisboa);

e) A  NOVIS, declarante deste serviço, é a entidade que contrata o serviço com os clientes finais.

4. Da análise efectuada se releva que o serviço “Optimus Home”:

i) Suporta-se na rede móvel GSM OPTIMUS, tanto na componente de originação como na de terminação das chamadas;

Ora,

A rede móvel GSM OPTIMUS utiliza as frequências que lhe foram atribuídas para a prestação do serviço móvel terrestre (conforme consta da respectiva licença).

De acordo com a definição de Serviço Móvel Terrestre (SMT) do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, trata-se de um “serviço de Radiocomunicações entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres”.

De acordo com o Aviso nº 168, de 23 de Julho de 2003, publicado ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2000 de 20 de Julho, define-se SMT/GSM como “redes de sistemas de 2ª geração constituídas por estações de base com localização determinada e estações móveis, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito”.

Acresce ainda que a Directiva 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, em conjugação com as Decisões da CEPT ERC/94(01) de 24 de Outubro e ERC/95(03) de 1 de Dezembro, todas implementadas em Portugal, designam as faixas de frequências em causa  para sistemas GSM.

ii) Apresenta todas as características e funcionalidades essenciais de um serviço móvel, com a particularidade de a mobilidade ser restringida, através de limitações associadas, nomeadamente, ao cartão SIM do cliente, a uma determinada área geográfica;
 
iii) Para além do cartão SIM fornecido com o terminal para acesso ao serviço “Optimus Home”, o equipamento permite aceder ao serviço telefónico móvel prestado pela OPTIMUS mediante a inserção de qualquer cartão SIM deste operador.

Termos em que se conclui que o serviço “Optimus Home”, pelas características descritas, não pode ser prestado na “gama 2” de numeração do Plano Nacional de Numeração.

5. Com efeito, em conformidade com o actualmente definido no Plano Nacional de Numeração, não é compatível a associação de números geográficos a outro serviço que não o serviço telefónico acessível ao público em local fixo.
 
Releve-se ainda que a portabilidade de número em vigor no âmbito do artigo 54º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro – portabilidade de operador – não se aplica entre serviços distintos, razão pela qual se torna inviável à NOVIS portar números de clientes de outros prestadores, uma vez que aos mesmos estão atribuídos números geográficos associados à prestação do serviço telefónico em local fixo.

6. Atendendo a que prestação deste serviço, nos moldes em que é oferecido, se alicerça numa utilização desconforme de números do Plano Nacional de Numeração e que importa garantir desde já a adequada protecção de potenciais utilizadores e assinantes deste serviço, é urgente fazer cessar de imediato a comercialização do serviço “Optimus Home”.

Pelas razões apontadas, não há lugar à audiência dos interessados, em conformidade com o que se dispõe na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b) e n) do nº 1 do artigo 6º, nos termos da alínea g) do artigo 9º e da alínea l) do artigo 26º, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e na prossecução dos objectivos de regulação previstos na alínea d) do nº 2 e na alínea d) do nº 4 do artigo 5º  da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, delibera o seguinte:

1º Determinar à NOVIS a interdição imediata da comercialização do serviço designado “Optimus Home” e a adopção de medidas que previnam a continuidade da sua publicitação ao público por qualquer meio;

2º  Determinar à NOVIS que, no prazo máximo de 5 dias, notifique os assinantes da cessação do referido serviço, cumprindo com o prazo fixado na alínea c) do nº 1 do artigo 39º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Lisboa, 26 de Novembro de 2004.