Oferta grossista ''Rede ADSL PT'' - oferta com agregação ATM


/ / Atualizado em 11.06.2008

Deliberação do ICP-ANACOM referente à oferta grossista “Rede ADSL PT” - oferta com agregação ATM -

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, 

(a) tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;

(b) considerando que, por Deliberação de 21 de Outubro de 2004, decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o sentido provável da deliberação relativa à oferta grossista “Rede ADSL PT” – oferta com agregação ATM”, que faz parte integrante da presente deliberação; e

no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera determinar à PT Comunicações, S.A. que: 

I. Altere, no prazo de 30 dias, a oferta “Rede ADSL PT”, definindo:

1. Um processo simples e expedito de migração de clientes entre as ofertas com agregação IP e ATM (inclusivamente entre diferentes ISPs), que assegure que, sempre que possível, nomeadamente quando não houver lugar a operações ao nível do repartidor, o serviço ao cliente final não é interrompido, ou que são efectuados todos os procedimentos necessários para que haja o mínimo de perturbação no serviço, o qual não deverá ser superior, em qualquer caso, a 1 dia;

2. Um preço de € 12,47 por acesso, no caso das migrações em bloco – mais de 20 acessos locais num dado DSLAM – ou quando não houver a lugar a operações ao nível do repartidor. 

II. Até à alteração da oferta referida em I., deve a PT Comunicações, S.A. aceitar e processar todos os pedidos dos OPS de forma a que as migrações ocorram no menor período de tempo e com o menor impacto possível no serviço prestado ao cliente final.

III. Não considere vinculativas as previsões relativas aos acessos locais com agregação ATM, veiculada pelos OPS no “Plano de Previsões de Procura”. 

IV. Altere, no prazo de 10 dias, a oferta “Rede ADSL PT”:

1. Definindo, em € 167 no nível regional e em € 242 no nível nacional, o preço máximo mensal de um VP CBR de 1 Mbps, podendo o preço de VPs de capacidade superior ser definido a um valor, por Mbps, inferior aos agora fixados;

2. Definindo, em € 125 no nível regional e em € 182 no nível nacional, o preço máximo mensal de um VP UBR de 1 Mbps, podendo o preço de VPs de capacidade superior ser definido a um valor, por Mbps, inferior aos agora fixados;

3. Definindo um preço máximo mensal, no acesso agregado ATM, de um VP VBR-rt e de um VP VBR-nrt, compreendido entre os preços definidos para as categorias CBR e UBR;

4. Disponibilizando, ao nível do VC, as diversas categorias de serviço extremo-a-extremo, desde o equipamento do utilizador final até à rede ATM do OPS.

V. Para as alterações estabelecidas em I, II e III, as condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada. Os preços definidos em IV. entram em vigor à data de 2 de Novembro de 2004.