Inventário do património afecto à concessão do serviço público de telecomunicações


/ / Atualizado em 09.04.2007

Deliberação sobre o inventário do património afecto à concessão do serviço público de telecomunicações

1. A concessionária do serviço público de telecomunicações, PT Comunicações, S.A. (PTC) obriga-se, nos termos do artigo 19º das Bases da Concessão (anexas ao Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro) a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, o qual deve ser enviado anualmente ao ICP-ANACOM , devidamente certificado por auditor por este aceite.

2. A manutenção da figura do inventário do património afecto à concessão, continuou a justificar-se após a aquisição da rede básica pela concessionária, anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 40/1995, de 15 de Fevereiro (Bases da Concessão) atendendo nomeadamente a que:

(a) A PTC está obrigada a afectar à concessão as infra-estruturas que integrem a rede básica e ainda os bens que se revelem essenciais à prestação dos serviços concessionados (art.º 5º das Bases da Concessão);

(b) No termo da concessão revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens do domínio privado do Estado que deverão ser identificáveis (art.º 37º das Bases da Concessão);

(c) O Inventário poderá ainda ser necessário para efeitos do mecanismo de expropriação da rede básica (nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de Maio).

3. No âmbito do inventário do património afecto à concessão, referente a 2004, tendo-se concluído que algumas das orientações formuladas pelo ICP-ANACOM , no tocante ao inventário referente ao ano de 2003 e anteriores, não foram ainda adoptadas pela concessionária, e considerando que:

(a) O auditor seleccionado pela PTC continuou a utilizar a norma ''International Standard on Related Services 4400'' (ISRS 4400), a qual, conforme referido anteriormente pelo ICP-ANACOM é desapropriada, na medida em que não resulta na realização de uma revisão ou auditoria, pelo que não podem haver certezas relativamente ao trabalho realizado;

(b) O auditor seleccionado pela PTC não referiu expressamente no seu relatório a inexistência de elementos pertencentes ao domínio privado do Estado, contrariamente ao recomendado pelo ICP-ANACOM , caso se verificasse essa situação;

(c) No tocante aos bens imóveis, a concessionária reconheceu que a separação funcional dos meios partilhados que têm vindo a ser inventariados como integrando a rede básica se tem vindo a verificar impraticável, o que não contribui para que se proceda à identificação e afectação rigorosa dos elementos inventariados;

(d) Os bens imóveis parcialmente ocupados com infra-estruturas afectas à concessão foram classificados pela PTC como pertencendo ao seu domínio privado, o que não é correcto, dado que estes imóveis também pertencem à concessão;

(e) O hardware e software destinados à facturação dos serviços concessionados foram inventariados no domínio privado da PTC, já que não teriam sido considerados, por aquela empresa, essenciais à prestação dos serviços concessionados, o que não é adequado, na medida em que, apesar de não concorrerem directamente para a prestação dos serviços, são essenciais à mesma;

(f) Continua a não ser clara a definição de elementos de ''alto valor'' não se especificando, ao contrário do veiculado anteriormente pelo ICP-ANACOM , a partir de que montante se caracteriza um elemento como tal, o que não é adequado atendendo a que elementos que não são considerados pela PTC de ''alto valor'' poderão representar, somados, uma parcela significativa de bens;

(g) O inventário do património tem sido usualmente remetido ao ICP-ANACOM no mês de Dezembro do ano subsequente ao exercício ao qual se reporta, o que não favorece que as recomendações/determinações do ICP-ANACOM sejam repercutidas no inventário do exercício imediatamente subsequente,

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera, ao abrigo das atribuições previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no exercício das competências previstas no art. 19º , n.º 1 e 25º das Bases da Concessão bem como na alínea g) do artigo 9º dos referidos Estatutos:

1º. aprovar o inventário do património afecto à concessão, referente a 2004, com as seguintes reservas, as quais deverão ser supridas integralmente pela PTC nos próximos inventários:

(a) As normas que empregues na realização do inventário, não asseguram que este ofereça garantias de uma auditoria/revisão global e fundamentada por parte da empresa seleccionada, não sendo por conseguinte aceitável a adopção da norma ''International Standard on Related Services 4400'' (ISRS 4400);

(b) Não se referiu expressamente, no relatório do auditor seleccionado pela PTC, a inexistência de elementos pertencentes ao domínio privado do Estado;

(c) Os bens imóveis parcialmente ocupados com infra-estruturas afectas à concessão, não foram classificados, ao contrário do que deveriam ter sido, afectos à concessão, nem foi quantificada a parte ocupada por infra-estruturas de suporte à prestação dos serviços concessionados;

(d) O hardware e software destinados à facturação dos serviços concessionados no domínio da concessão, foram inventariados no domínio privado da PTC, quando deveriam ter sido afectos à concessão.

(e) Não foi claramente identificado o montante a partir do qual se caracteriza um elemento como sendo de ''alto valor''.

2º. Recomendar à PTC que, a partir de 2007:

(a) O inventário seja remetido até ao mês de Agosto do ano seguinte àquele ao qual se reporta;

(b) A comunicação ao ICP-ANACOM do auditor seleccionado pela concessionária para a realização do inventário seja acompanhada do correspondente caderno de encargos.