Indicadores estatísticos dos mercados do serviço fixo comutado de baixo débito


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Decisão final relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS

Preâmbulo

1. Um novo quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas foi acordado pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) em Dezembro de 2001.

De acordo com as Directivas que integram o novo quadro regulamentar, “a imposição, manutenção, modificação ou supressão de obrigações regulamentares ex-ante aplicáveis a empresas instaladas nos mercados relevantes de comunicações electrónicas será precedida da identificação dos mercados relevantes e da análise da concorrência efectiva, ou seja, da avaliação da existência ou não de poder de mercado significativo (PMS) das empresas instaladas”.

Neste contexto, foi lançada pelo ICP-ANACOM, no dia 30 de Maio de 2003, uma consulta pública sobre o processo de definição de mercados relevantes, avaliação de poder de mercado significativo e imposição de obrigações1, integrada no processo de implementação do novo quadro regulamentar que resultaria da designada “Revisão 99”.

2. Neste documento, foram questionados os interessados sobre a definição e análise dos mercados relevantes associados aos serviços fixos comutados de baixo débito - retalho e interligação. Entre as questões sobre as quais se solicitavam contributos encontrava-se o conjunto de indicadores a utilizar pelo ICP-ANACOM neste processo.

Por deliberação do ICP-ANACOM de 19 de Setembro de 2003, foi aprovado o relatório da consulta pública2.

Após o lançamento da consulta pública, foi solicitado um conjunto de informação estatística, operacional e financeira para efeitos da definição de mercados e avaliação do PMS.

3. Tendo em conta a experiência adquirida durante este processo de recolha de informação, o ICP-ANACOM, por deliberação de 1 de Setembro de 2003 transmitida aos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) através do Ofício ANACOM-S22604/2003, de 12 de Setembro de 2003, aprovou o conjunto de elementos estatísticos a remeter anualmente pelos prestadores de STF bem como a periodicidade do reporte da informação3.

O questionário está agrupado em duas partes: serviços de retalho - rede fixa e serviços de interligação - rede fixa.

4. Na parte referente aos serviços de retalho - rede fixa, solicita-se informação sobre o número de clientes de acesso directo e indirecto, por tipo de acesso e por segmento de cliente (residenciais e não residenciais). São igualmente solicitados dados sobre número de acessos, valores de tráfego (por tipo de chamada) e valores de receitas, com idêntica desagregação.

A informação referente aos diferentes tipos de acesso (directo e indirecto) é utilizada, designadamente, para analisar substituibilidades, na fase da definição dos mercados relevantes, assim como para analisar eventuais diferentes dinâmicas concorrenciais.

O número de clientes, número de acessos e valores de tráfego (minutos e chamadas) são igualmente utilizados para efeitos de cálculo de quotas de mercado nos mercados relevantes definidos.

Também as receitas, quer de tráfego, quer de acessos, são utilizadas no cálculo de quotas de mercado, tendo em atenção que, segundo a Comissão Europeia, “no que diz respeito aos métodos utilizados para aferir a dimensão do mercado e as quotas de mercado, tanto o volume de vendas como o valor das mesmas fornecem informações úteis para a aferição do mercado.”4.

O número de acessos e de clientes são ainda utilizados para aferir a existência de barreiras à expansão e, a par com o valor das receitas, permite analisar a dimensão do líder de mercado.

O valor referente à facturação dos maiores clientes não residenciais será utilizado sobretudo para avaliar o contra-poder negocial dos compradores, na avaliação do PMS.

A informação respeitante à cobertura geográfica dos acessos directos, por distrito, é utilizada sobretudo na definição do mercado geográfico. De acordo com as Linhas de Orientação “o mercado geográfico relevante inclui uma área na qual as empresas em causa participam na oferta e procura dos produtos ou serviços relevantes, onde as condições de concorrência são semelhantes ou suficientemente homogéneas e que podem ser distinguidas das áreas vizinhas onde as condições de concorrência prevalecentes são consideravelmente diferentes”5.

5. Para análise dos mercados grossistas de rede fixa, são solicitadas aos prestadores, informações de tráfego (em minutos) e receitas de originação, terminação e trânsito, nos diferentes níveis de rede.

Estes indicadores são utilizados sobretudo no cálculo de quotas de mercado.

As informações sobre os acordos de interligação existentes, são utilizadas, sobretudo, para efeitos de análise de PMS, nomeadamente no que respeita à avaliação das barreiras à expansão.

6. Tendo em conta as evoluções entretanto ocorridas e a experiência adquirida na definição e análise dos mercados relevantes, foram alterados os questionários anteriormente enviados, tendo sido introduzidos alguns indicadores que se consideram relevantes.

Assim, no que se refere aos mercados retalhistas de serviços comutados de baixo débito, foram actualizados os prefixos dos números não geográficos constantes do pedido de informação de minutos e receitas de tráfego por tipo de chamada.

Ainda para efeitos de análise dos mercados retalhistas, são também solicitados dados sobre as ofertas de retalho dos operadores, com vista a apurar que tipos de ofertas em “pacotes” estão a ser oferecidas, o número de aderentes e correspondente tecnologia de suporte. Esta informação será utilizada sobretudo na definição de mercados do produto.

7. Apesar da nova Recomendação relativa aos Mercados Relevantes de Produtos e Serviços no Sector das Comunicações Electrónicas6, de 28 de Junho de 2006, não segmentar o mercado dos acessos à rede telefónica pública num local fixo por tipo de cliente e de não mencionar os mercados dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo (locais e/ou nacionais e internacionais), considera-se necessário recolher informação sobre aqueles serviços com a desagregação por tipo de cliente acima mencionada, visto que:

  • as conclusões das anteriores análises de mercado exigem que se volte a avaliar a existência de concorrência efectiva nestes mercados;
  • a análise de um mercado específico implica levar em conta toda a cadeia de valor, incluindo os serviços retalhistas a montante;
  • o ponto de partida para a definição e identificação de mercados é uma caracterização dos mercados retalhistas num dado horizonte temporal, tendo em conta a possibilidade de substituição do lado da procura e do lado da oferta. Depois de caracterizados e definidos os mercados retalhistas, ou seja, os da oferta e da procura para os utilizadores finais, proceder-se-á à identificação dos mercados grossistas relevantes, ou seja, os da procura e da oferta de produtos para terceiros que desejam oferecê-los a utilizadores finais.

Sublinhe-se que a própria Recomendação refere que as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) podem identificar mercados que diferem da lista definida pela Comissão desde que estes sejam definidos de acordo com os princípios da Lei da Concorrência e com as Linhas de Orientação da Comissão sobre a análise de mercados e avaliação de PMS, e desde que os mercados em causa satisfaçam os três critérios utilizados na definição de mercados susceptíveis de regulação ex-ante.

No que diz respeito, especificamente, aos mercados retalhistas de serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo, a nova Recomendação refere que as ARN poderão concluir que os mesmos são susceptíveis de regulação ex-ante, tendo em conta as diferentes circunstâncias de cada país.

8. Por deliberação de 1 de Setembro de 2003, transmitida aos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) através do Ofício ANACOM-S22604/2003, de 12 de Setembro de 2003, devem estes prestadores remeter ao ICP-ANACOM um conjunto de informações estatísticas sobre serviços de retalho e interligação fixos para efeitos da definição e análise dos respectivos mercados até ao final do 1º semestre do ano posterior àquele a que se referem.

No entanto, a necessidade de acompanhar e analisar os constantes desenvolvimentos que ocorrem no sector e as solicitações que, nos termos das suas atribuições estatutárias, são dirigidas ao ICP-ANACOM, tornam necessária a antecipação da data limite para a recolha das informações estatísticas junto dos operadores de STF.

9. Nos casos em que a informação não esteja disponível, deverão os operadores remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo.

10. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada de forma agregada pelo ICP-ANACOM.

Ao abrigo do artigo 108.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, este conjunto de indicadores deverá ser remetido ao ICP-ANACOM pelos prestadores destes serviços até ao dia 30 de Maio de 2007 (Informação referente a 2005 e 2006). A informação do ano de 2007 e seguintes, deverá ser enviada até ao dia 30 de Maio do ano posterior àquele a que se refere, através de correio electrónico, para o endereço dee.stats@anacom.pt, e em papel para o endereço:

ICP-ANACOM
DEE- Departamento de Estudos e Estratégia
Av.José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa

Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.

Notas
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1 Vide Consulta pública sobre o processo de definição de mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações.
2 Vide Relatório da consultahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=79070.
3 Vide Serviços de retalho e de interligação fixos - Informação estatística, operacional e financeira necessária ao processo de definição de mercados e avaliação de poder de mercado significativo (PMS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403508.
4 Cf. Orientações da Comissão relativas à análise de mercados e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicashttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:165:0006:0031:PT:PDF (daqui em diante ''Linhas de Orientação'') §76.
5 Cf. Linhas de Orientação §56.
6 Vide Commission staff working document public consultation on a draft commission recommendation on Relevant Product and Service Markets within the electronic communications sector susceptible to ex ante regulation in accordance with Directive 2002/21/EC of the European Parliament and of the Council on a common regulatory framework for electronic communication networks and services (Second edition)http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/info_centre/public_consult/review/recommendation_final.pdf.


Consulte: