Alterações à PRI relativas à oferta de interligação por capacidade
Preâmbulo
Tendo em consideração a evolução do mercado das comunicações electrónicas e o aparecimento de produtos e serviços competitivos e inovadores ao nível do retalho, que o modelo de interligação temporizado actualmente utilizado não permitiria replicar totalmente por parte dos operadores concorrentes do Grupo PT, afigurou-se necessária a introdução de um modelo de interligação não temporizado, que permita aos operadores concorrentes do Grupo PT replicar de forma competitiva determinadas ofertas e campanhas lançadas pelo Grupo PT. Assim, na decisão do ICP-ANACOM de 17/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação1, foi imposta ao Grupo PT a obrigação de disponibilização de um modelo de interligação por capacidade, em alternativa ao modelo de interligação temporizado.
Este modelo de interligação consiste na oferta aos OPS, por uma empresa do Grupo PT, neste caso a PT Comunicações, SA (PTC), de uma determinada capacidade de interligação num dado ponto de interligação e com um preço fixo. A sua introdução contribuirá, em princípio, para que os operadores façam uma gestão mais eficiente dos recursos de interligação, adequando-os consoante as suas necessidades e perfis de tráfego, possibilitando a todos a oferta de produtos e serviços inovadores e estimulando a utilização da rede fixa, com o benefício último dos utilizadores e contribuindo também para criar condições de concorrência.
Neste sentido, por deliberação de 24/06/052, foi aprovado o lançamento de uma consulta pública sobre oferta de interligação por capacidade (ou tarifa plana de interligação), tendo por deliberação de 12/10/053, sido aprovado o correspondente relatório e o sentido provável da decisão com a especificação para alterações à Proposta de Referência de Interligação (PRI) da PTC, por forma a incluir a interligação por capacidade.
Por deliberação de 08/06/064, foi aprovada a especificação de alterações à PRI por forma a introduzir a interligação por capacidade, incluindo o relatório da audiência prévia. Nos termos dessa deliberação, a concessionária deveria submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de trinta dias, contados a partir da deliberação final do ICP-ANACOM, uma nova versão da PRI contemplando a oferta de interligação por capacidade.
Nessa conformidade, a PTC remeteu ao ICP-ANACOM, por carta de 25/07/06, uma nova versão da PRI, contemplando a tarifa plana de interligação. Tal versão incluía uma proposta de minuta-tipo de acordo de interligação, a qual será objecto de análise e decisão seguinte em procedimento separado, não devendo em caso algum a não aprovação de tal minuta ser condicionante da fruição das condições estabelecidas na PRI.
Neste contexto, por deliberação de 23/10/065, foi aprovado o sentido provável de decisão (SPD) referente às alterações a introduzir pela PTC na proposta de referência de interligação (PRI) relativas à oferta de interligação por capacidade (tarifa plana de interligação). Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados no relatório da audiência prévia realizada, apresentado em anexo, que agora se aprova e faz parte integrante da presente decisão:
O Conselho de Administração do ICP-ANACOM no âmbito das atribuições previstas nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo do n.º 3, alínea a), do art. 68º, da Lei n.º 5/2004, delibera não se opor à proposta da PTC, apresentada em 25/07/06, para integrar a modalidade de interligação por capacidade na Proposta de Referência de Interligação, com excepção dos pontos seguidamente identificados, os quais devem ser modificados por aquela entidade, no prazo de quinze dias úteis:
1. Prazo para a validação de pedidos
No ponto 6 (Procedimento de contratação de capacidade e de migração da modalidade de interligação temporizada para a modalidade de interligação por capacidade), alínea a), do anexo 9 da PRI, o prazo para a validação de pedidos deve ser contabilizado em dias de calendário, como referido no ponto 11 da deliberação de 08/06/06.
2. Diferenciação de prazos de migração da interligação temporizada para a interligação por capacidade de acordo com a fase de desenvolvimento da oferta
Os prazos fixados na deliberação de 08/06/06, para migração do modelo de interligação temporizada para o modelo de interligação por capacidade, afiguram-se adequados para fazer face ao desenvolvimento expectável da oferta, pelo que a diferenciação de prazos entre uma fase inicial de implementação da oferta e uma fase subsequente, prevista no ponto 6 (procedimento de contratação de capacidade e de migração da modalidade de interligação temporizada para a modalidade de interligação por capacidade) do anexo 9 da PRI, deve ser removida.
3. Revenda de interligação por capacidade
No ponto 4 do anexo 9 da PRI, onde se lê “O OPS detentor das unidades de capacidade pode entregar”, deve ler-se “O OPS detentor das unidades de capacidade deve entregar” e onde se lê “e a PT Comunicações pode encaminhar tráfego destinado a um terceiro OPS (…)”, deve ler-se “e a PT Comunicações entregará, quando for solicitada, tráfego destinado a um terceiro OPS (…)”.
Tendo em consideração que a interligação por capacidade entrará em vigor sessenta dias após a publicação da versão da PRI e relevando o interesse na possibilidade de revenda de unidades múltiplas de 64Kbps, entende-se necessário definir o início da fase de disponibilização da revenda em unidades múltiplas de 64Kbps, a qual deverá entrar em vigor no prazo de seis meses a partir da data de aprovação da presente decisão.
4. Inclusão na PRI de uma minuta-tipo de acordo de interligação
Sendo certo que, conforme mencionado na secção 5.1 da PRI, a prestação dos serviços de interligação pressupõe a existência de acordos de interligação com todos os OPS envolvidos, o ICP-ANACOM entende que os serviços prestados no âmbito da PRI não devem estar condicionados à celebração de um acordo de interligação que não seja compatível com o disposto na PRI, visto ser este mesmo o sentido da existência de uma proposta de referência. Assim, o disposto na secção 25 da PRI integrando a interligação por capacidade, segundo o qual “a prestação dos serviços abrangidos pela oferta está sujeita à celebração de um acordo de interligação (…)”, deve ser removido. Tal não preclude que a minuta-tipo de acordo de interligação seja incluída na PRI desde que respeite o constante da oferta de referência, a qual, por sua vez, deve estar em conformidade com as deliberações do ICP-ANACOM.
1 Vide Imposição de obrigações na área dos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (prorrogação do prazo de resposta).https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409831
2 Vide Consulta pública sobre oferta de interligação por capacidade (tarifa plana de interligação)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1017472.
3 Vide Relatório da consulta sobre interligação por capacidade e especificação para alterações à PRI.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406847
4 Vide Especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade).https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=370476
5 Vide Alterações à PRI sobre a oferta de interligação por capacidade.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=413147