Atribuição de direitos de utilização de números na gama ''18xy''


/ / Atualizado em 20.12.2006

Fundamentação e Sentido Provável de Decisão relativo à atribuição de direitos de utilização de números na gama ''18xy'' para a oferta do serviço ''Serviços informativos - outras listas''

1. Enquadramento legal do serviço “Serviços informativos - outras listas" 
 
A oferta de serviços de informações de listas está plenamente liberalizada.
 
A primeira questão que se coloca relativamente a esta oferta reconduz-se a saber se a mesma configura um serviço de comunicações electrónicas, tal como definido na alínea cc) do artigo 3º da da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas – LCE), ou seja, «o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão (…)».
 
Em face desta definição, os serviços informativos de listas não consistem no envio de sinais através de uma rede de comunicações electrónicas, mas, antes, na disponibilização de informações mediante a utilização da capacidade de transmissão de uma rede, fixa ou móvel, podendo esta ser própria ou de um outro operador de suporte. 
 
Assim sendo, as empresas que oferecem o referido serviço não se posicionam no mercado como prestadores de serviços de comunicações electrónicas, mas como fornecedores de informações/conteúdos.
 
Como tal, não estão as mesmas sujeitas à obrigação de se inscreverem no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, mediante o procedimento previsto no artigo 21º da LCE.
 
Porém, esta conclusão não implica que a actividade das empresas e a oferta do serviço não estejam sujeitas ao regime jurídico decorrente da LCE.

Com efeito, importa atentar:

  • No disposto no n.º 2 do seu artigo 33º, que prevê que os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços; 
  • No fixado no n.º 4 do seu artigo 50º: «As empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias».


É de relevar ainda, nesta sede, a necessidade de se especificar do conjunto de condições previstas no artigo 34º da LCE as que se afiguram adequadas impor no âmbito da oferta do serviço. 
 
Assim, considera-se ser de associar ao direito de utilização de números para a oferta de serviços informativos de listas as condições previstas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 34º.
 
2. Utilização de números do Plano Nacional de Numeração (PNN)
 
De acordo com os “Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração”, aprovados pelo ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) em 1999, os números curtos na série “18xy” para a oferta do serviço “Serviços informativos - outras listas", o qual se caracteriza pela disponibilização de informações relativas a listas telefónicas, só podem ser atribuídos aos prestadores de serviço telefónico (em local fixo ou móvel). 
 
Os referidos “princípios e critérios” foram aprovados em data anterior à entrada em vigor da LCE, a qual introduziu importantes alterações ao nível regulamentar de que se destacam:

  • A consagração do princípio da liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas;
  • A possibilidade de atribuição de direitos de utilização de números não só às empresas que oferecem aquelas redes e serviços, mas também, às que utilizam essas redes ou serviços. 

Face ao actual quadro regulamentar, pode considerar-se como desadequada a limitação/exclusividade da atribuição da referida gama de numeração a prestadores de serviço telefónico. 

Com efeito, parece não se justificar condicionar a oferta de serviços informativos (também designados directórios) à prévia habilitação do agente como fornecedor de serviços telefónicos. 

Trata-se, esta, de uma oferta actualmente susceptível de ser autonomizável ou destacável do serviço telefónico. 

Porém, estando em causa a alteração das condições aplicáveis aos direitos de utilização de números, consubstanciada na possibilidade de estender a atribuição de direitos de utilização de números na gama ““18xy” a entidades que não se configurem como prestadores do serviço telefónico, é aplicável o disposto no artigo 20º da LCE que determina que as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos. 
 
Ainda de acordo com o que se prevê no seu n.º 2, a alteração a adoptar está sujeita ao procedimento geral de consulta, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias. 
 
3. Delimitação do âmbito do serviço de informação de listas 
 
Não existe na lei ou em medida regulamentar definição deste serviço. 
 
Não obstante, entende-se que apenas podem ser através dele disponibilizados os dados constantes das listas telefónicas de assinantes dos serviços telefónicos, fixos e móveis (designadamente nome, morada, números de telefone e de fax), bem como outra informação que de algum modo possa ser associada às listas telefónicas (v.g. endereços de e-mail ou domínios de Internet).
 
Neste contexto, é excessiva a disponibilização, através da gama de numeração “18xy”, de informação que não possa ser relacionada com os dados que são tipicamente fornecidos, quer através do serviço informativo do prestador de serviço universal, quer através das listas telefónicas (por exemplo, as listas branca e amarela).
 
Assim, outro tipo de informação para além da referida, deve ser disponibilizada através de outras gamas previstas no Plano Nacional de Numeração, tais como as próprias do audiotexto ou a dos “707”, “708” e “809”.
 
Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM determina, nos termos do artigo 20º da LCE , o seguinte:
 
1º Atribuir direitos de utilização de números na gama “18xy” para a oferta do serviço “Serviços informativos - outras listas" a todas as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, bem como às que utilizam essas redes ou serviços, que o requeiram ao ICP-ANACOM;
 
2º Associar aos direitos de utilização de números alojados na gama “18xy” as condições previstas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 34º da LCE;
 
3º A informação a disponibilizar através de serviços informativos de listas deve circunscrever-se aos dados constantes das listas telefónicas de assinantes dos serviços telefónicos, fixos e móveis (designadamente nome, morada, números de telefone e de fax), bem como outra informação que de algum modo possa ser associada às listas telefónicas (nomeadamente, endereços de e-mail ou domínios de Internet).