Publicidade no serviço de informações ''118'' no âmbito do serviço universal


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Deliberação da Anacom sobre publicidade no “118” (serviço de informações no âmbito do serviço universal)

I. Antecedentes e enquadramento

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) tem vindo a veicular publicidade no serviço de informações de listas prestado através do número “118”.

Este serviço integra o serviço universal de comunicações electrónicas de acordo com o artigo 89º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nos termos do qual constitui obrigação da PTC prestar aos utilizadores finais um serviço informativo, envolvendo a divulgação dos dados constantes das listas telefónicas.

2. Considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições (artigo 3.º do Código da Publicidade).

Sobre a publicidade veiculada no serviço “118”, já o Instituto do Consumidor se tinha pronunciado referindo que:

- O serviço informativo, que o utente paga actualmente pelo preço correspondente a seis impulsos telefónicos, se destina a satisfazer necessidades específicas do utente do serviço telefónico e que a inclusão no âmbito desse serviço de uma mensagem publicitária que o destinatário não espera e não deseja constitui uma manipulação inaceitável e uma interferência na autonomia da vontade do utente, que apenas recorre ao serviço por necessidade de obter a informação que aquele se destina especificamente a proporcionar.

- O utente que contactou o serviço informativo para obter uma determinada informação sobre o serviço telefónico não tem qualquer alternativa que não seja ouvir a mensagem publicitária, uma vez que só depois desta a informação que pretende, pela qual paga o valor de seis impulsos, lhe é prestada.

- Não ser legítimo que o recurso do utente a um serviço de utilidade pública, obrigatoriamente prestado por um operador nos termos da concessão do serviço público e que tem um carácter exclusivamente informativo, seja utilizado para veicular publicidade, com as vantagens económicas que a venda desse espaço publicitário traz ao operador e sem qualquer compensação para o utente que continua a pagar o preço fixado para o serviço.

A recomendação produzida pelo Instituto do Consumidor baseava-se, fundamentalmente, nos princípios que devem reger a actividade de quem presta estes serviços.

4. Ao que foi então referido pelo Instituto do Consumidor, pode aditar-se o que dispõe a Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro, que disciplina a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia.

Este diploma estatui, no seu artigo 5.º, que é proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação. De acordo com o n.º 5 deste artigo, os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para este efeito, excepto quando eles próprios promovam publicidade por telefone.

Apesar de o dispositivo parecer estar mais orientado para a publicidade feita através de chamada telefónica dirigida ao assinante, e não tanto a chamada telefónica que é feita pelo próprio assinante, pode razoavelmente defender-se que os princípios que levaram à fixação daquela regra são aplicáveis, até por maioria de razão, à situação em apreço.

Concluía ainda o Instituto do Consumidor que a actividade publicitária promovida pela PTC no âmbito do serviço informativo é ilícita, por não estar claramente identificada como determina o n.º 1 do artigo 8.º do Código da Publicidade.

II. Fundamentação e decisão

1. A legislação sectorial especificamente aplicável às comunicações electrónicas não contempla expressamente a questão da actividade publicitária promovida pela PTC no âmbito do serviço informativo.

Por força das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, a PTC está obrigada a garantir a prestação do serviço universal nos termos fixados na lei – agora Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - e demais legislação aplicável.

De acordo com a alínea b) do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004, o serviço universal integra a disponibilização de um serviço completo de informações de  listas que abranja todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.

Nos termos legalmente previstos esta obrigação cinge-se à prestação de um serviço de informações. Quem acede ao serviço informativo pretende obter unicamente a informação que aquele se destina especificamente a proporcionar.

Acresce que nos termos do artigo 89º, n.º 1, alínea d), constitui obrigação da PTC, no âmbito do serviço de informações, respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas.

Com este objectivo - assegurar uma efectiva informação dos utilizadores - são facultados ao prestador do serviço universal um conjunto de mecanismos destinados a assegurar a efectiva prestação de um serviço pelo qual se admite cobrar um preço, fixado actualmente por Convenção celebrada nos termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 458/99.

Aceitar que o prestador do serviço universal faça uso das vantagens que lhe são conferidas para, em proveito próprio, promover os seus serviços ou serviços de terceiros, desvirtua as finalidades do serviço universal e é passível, também, de constituir um factor de distorção da concorrência e de desenvolvimento do mercado que à ANACOM compete, no quadro das suas atribuições, assegurar.

Há assim que ponderar os efeitos que a publicidade feita pela PTC aos próprios serviços pode gerar, designadamente pôr em causa a concorrência, retirando daquele veículo – serviço informativo - uma vantagem competitiva não justificada.

É necessário minimizar os efeitos que decorrem da posição de vantagem de que a PTC beneficia.

Neste âmbito, compete à ANACOM adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como reduzir ao mínimo as distorções de mercado – artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004.

Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 25.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro e da alínea g) do artigo 9.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos acima indicados, visando assegurar a prossecução dos objectivos fixados no artigo 5º n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea b) e n.º 4 alínea a) e d) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determina:

1. É interdita a publicidade veiculada no serviço de informações de listas, prestado através do número “118” no âmbito do serviço universal, pela PTC;

2. Submeter, nos termos do artigo 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto de decisão à audiência prévia da PTC e dos prestadores de serviços telefónicos fixos e móveis, para que se pronunciem, querendo, no prazo de 10 dias.