PNN - Criação de novos códigos ''761'' e ''762''


/ / Atualizado em 16.01.2007

Fundamentação para o Sentido Provável de Decisão sobre a Criação de Códigos Específicos no Plano Nacional de Numeração para a Prestação do Serviço de Tarifa Única por Chamada e Definição das Condições a Aplicar

 
1. Introdução

A disseminação de acessos de banda larga cria novas oportunidades à prestação de serviços inovadores cujo objectivo tende a satisfazer algumas das necessidades primordiais dos utilizadores dos serviços de comunicações electrónicas. Nesta matéria os serviços de fornecimento de acesso a conteúdos (e.g. vídeo, áudio, jogos, publicações, etc.) têm vindo a propagar-se através do uso massivo da Internet.

Atendendo a que os serviços de comunicações electrónicas são utilizados como meio de suporte à aquisição desse tipo de bens ou serviços considera-se essencial que o PNN esteja preparado para assegurar o acesso a esses conteúdos.

2. O pedido

A COLT e o grupo SGC Telecom pretendem que sejam criados no Plano Nacional de Numeração (PNN) novos códigos de serviço destinados à oferta de um serviço de comunicações electrónicas para efectuar pagamentos.

Referem que o serviço a disponibilizar permite, através da realização de uma chamada telefónica, o acesso a bens ou conteúdos, em particular via web quando o acesso a esse conteúdo é pago, e em que a referida chamada serve apenas para cobrar ao chamador o valor de retalho do serviço, definido pela própria chamada. Deram como exemplos típicos de aplicação, a subscrição de publicações, o acesso on-line a jogos, o download de filmes e música, o carregamento de cartão/conta para aceder a serviços Video on Demand (VoD).

Consideram que os tectos tarifários dos códigos actualmente existentes no PNN, nomeadamente o "760", não permitem, em razão do preço a praticar ao nível do retalho, a oferta do referido serviço, propondo para esse efeito, o uso dos códigos "761", "762" e "765" para os quais apontam um preço máximo de retalho de, respectivamente, 1€, 2€ e 5€, a praticar por chamada.

Justificam ainda o pedido pela existência de necessidades de mercado, inexistência de margem de negócio na prestação de alguns serviços com os actuais códigos do PNN, a apetência crescente pela utilização do serviço telefónico como forma de pagamento, os custos associados às transacções, como também pelo facto de ser usado noutros países e ainda por existir já uma solução semelhante aplicada pelos operadores móveis através de SMS.

Acrescentam não ser esta solução discriminatória entre operadores telefónicos - de acesso em local fixo versus acesso móvel e sugerem medidas em prol da defesa dos interesses dos consumidores, nomeadamente tectos para a facturação mensal e diária destes serviços embora apenas para a gama "765", ou seja aquela associada a um preço de 5€. Admitem ainda usar inicialmente as gamas "761" e "762" deixando o uso da gama "765" para uma fase posterior em função da experiência adquirida nas restantes gamas.

No sentido de apurar a situação noutros países europeus foram consultados outros reguladores europeus. Pelas respostas recebidas (Bélgica, Noruega, Finlândia, Dinamarca, Islândia, Polónia, Suécia) constatou-se que apenas alguns têm serviços similares embora estes estejam enquadrados nos serviços "premium rate 1", em gamas específicas do PNN.

3. Análise

Atentas as potenciais oportunidades que possam existir em benefício dos utilizadores e do mercado de conteúdos decorrentes da oferta de serviços que permitam efectuar pagamentos de bens ou serviços, nomeadamente através da Internet, o ICP-ANACOM considera ser oportuno incidir a presente análise nos seguintes aspectos:

a) O serviço

Os serviços de tarifa majorada caracterizam-se por permitirem o acesso a serviços de conteúdo através do estabelecimento de uma comunicação electrónica de suporte, por apresentarem um tarifário que excede o preço desse serviço de suporte e por possibilitarem que a cobrança e o pagamento dos serviços em causa sejam efectuados com o estabelecimento da própria comunicação electrónica de suporte.

De entre os serviços de tarifa majorada distingue-se, em função do tipo de tarifário aplicado, o serviço de tarifa única por chamada em que o preço a pagar pelo utilizador originador da chamada é independente da duração dessa chamada.

Atenta a descrição do serviço proposto, o ICP-ANACOM considera que este não se diferencia em termos conceptuais dos serviços de tarifa majorada acima caracterizados - em particular o serviço de tarifa única por chamada no código "760" –, sendo apenas diferentes os valores dos tectos tarifários a aplicar a eventuais códigos a criar.

De facto, o código "760" é caracterizado por permitir o acesso sempre da mesma forma e pela fixação da tarifa por chamada e não pelo tipo de serviço associado ao número. O código "760" foi criado em resultado da deliberação do ICP-ANACOM, (Gamas de numeração ''707'', ''708'' e ''809''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=84630), em Janeiro de 2004, associando-o a um tarifário independente da duração e hora da chamada, com um preço máximo de retalho é de 0,60€ (+IVA) por chamada.

No entanto, durante o procedimento geral de consulta associado a esta matéria foi invocada por alguns prestadores a necessidade de ter códigos no PNN para aplicações de micro pagamentos, as quais só seriam viáveis se para esses códigos fossem permitidos tectos superiores a 0,60€ por chamada.

Assim, face ao tipo de conteúdos e bens exemplificados, reconhece-se que a necessária margem de negócio para a sua prestação pode ser insuficiente nas actuais condições de mercado. Por isso, o ICP-ANACOM considera adequado introduzir no PNN novos códigos para o serviço de tarifa única, que identifiquem tarifas máximas superiores à que actualmente se encontra definida com o código "760".

Adicionalmente, o reduzido número de reclamações existentes no passado recente no ICP-ANACOM, não justifica que, de momento, se definam para os serviços propostos condições de utilização distintas das aplicáveis ao código "760".

b) Os serviços de suporte

É usual a utilização do SMS 2 como forma de efectuar pagamentos ou para viabilizar o acesso via web a sítios onde as informações são pagas. Na generalidade alguns dos preços praticados são da mesma ordem de grandeza ou superiores dos que agora são propostos.

Embora o SMS esteja também disponível na oferta comercial de um dos prestadores de serviço telefónico acessível ao público em local fixo, é no meio móvel que o SMS existe como serviço de suporte ao pagamento de bens, serviços e conteúdos. Parece assim razoável que se proporcione para a mesma finalidade outra via, estendendo o actual serviço de suporte dos serviços a prestar a outros serviços de comunicações electrónicas.

Reconhecem-se pois vantagens, para o mercado e em particular para os utilizadores, pelo facto de se definirem patamares superiores para o serviço de tarifa única, para suportar os conteúdos pretendidos através do estabelecimento de chamadas de serviço telefónico, em alternativa à comunicação por mensagens (SMS). Do ponto de vista do utilizador considera-se que o estabelecimento de uma chamada através de um número de 9 dígitos é uma forma amigável de aceder a um serviço.

c) Enquadramento legal

O serviço proposto suporta-se sempre num serviço de comunicações electrónicas o qual se rege pelo disposto na Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.

De acordo com esta lei, e em particular o artigo 34.º, a atribuição e utilização de recursos de numeração está sujeita ao cumprimento de determinadas condições pelo que à criação desses códigos "76X" para o serviço de tarifa única ficam associadas cumulativamente as seguintes condições:

  • A prestação do serviço nas gamas "76X" pautar-se obrigatoriamente no estreito cumprimento da caracterização dada ao serviço;

          
  • O cumprimento dos princípios e critérios para a sua atribuição;

  • O cumprimento das condições de utilização de números.

d) Numeração

O PNN prevê que o acesso a serviços de comunicações electrónicas ou outros nestes suportados tendo por base a Recomendação E.164 da UIT-T seja efectuado a partir de números diferenciados consoante o tipo de serviço.

Nesta caracterização, fazem parte do PNN códigos que identificam serviços aos quais está associada uma tarifa máxima para o chamador (e.g. Acesso Universal - 707, 760...) e códigos que identificam serviços tipificados pelo conteúdo e cujo preço para o chamador é definido livremente pelo prestador desse conteúdo - Audiotexto.

Assim, para serviços cujo elemento essencial de caracterização passa pela tarifa aplicada ao chamador, patamares máximos distintos para essa tarifa têm obrigatoriamente que corresponder a códigos distintos no PNN, garantindo dessa forma a transparência tarifária do plano de numeração, aspecto essencial na defesa dos consumidores.

Como já foi referido acima, aquando do procedimento geral de consulta associado à abertura do código de acesso "760", alguns prestadores invocaram a necessidade de ter códigos no PNN para aplicações que exigiriam tectos superiores a 0,60€ por chamada.

De facto, embora o ICP-ANACOM tenha considerado que o tecto tarifário definido para o código "760" era suficiente para as condições de mercado existentes nessa altura, tinha também já equacionado a necessidade de, no futuro, acompanhar a evolução das referidas condições, atenta a experiência entretanto acumulada com a prestação deste serviço.

Decorrido este tempo, o ICP-ANACOM reconhece que a oferta de um maior número de serviços e conteúdos nomeadamente via web susceptíveis de pagamento através de comunicação telefónica é do interesse do mercado e dos utilizadores. Sendo esse leque de serviços bastante limitado enquanto o preço se contiver nos actuais 0.60€ (sem IVA incluído), o ICP-ANACOM considera adequado criar novos códigos "761" e "762" no PNN, viabilizando formas alternativas ao SMS para acesso aos referidos serviços. Por outro lado, considera que a abertura do código "765" com um tecto de 5€ (sem IVA incluído), poderá levantar problemas ao nível da protecção dos utilizadores, pelo que a sua implementação ficará dependente da experiência obtida, em particular da reacção dos consumidores às gamas agora criadas.

Neste sentido, há que definir condições de atribuição e utilização dos respectivos números no PNN (Art.º 17º, alínea b e Art.º 34º da Lei n.º5/2004) para os códigos 76X (com X=1 e 2), incluindo os requisitos ligados à oferta do serviço de tarifa única permitindo que o utilizador disponha de informação mais segura e clara sobre as condições de utilização deste recursos.

Por último, sendo o serviço de tarifa única suportado em serviços de comunicações electrónicas e sendo os direitos de utilização destes números atribuídos a esses prestadores, as condições e princípios básicos de interligação deverão ser semelhantes às que vigoram para situações similares, nomeadamente as aplicáveis à gama "760". Neste sentido as condições aplicáveis aos novos códigos não se devem afastar das regras actualmente estabelecidas na Oferta de Referência de Interligação (ORI) para números não geográficos e não grátis para o chamador. Também o direito à portabilidade do número deverá ser assegurado para o cliente do serviço.

Assim, as características do serviço de tarifa única por chamada, os critérios de atribuição e as condições associadas aos direitos de utilização dos números para a oferta dos serviços nos códigos "761" e "762" do Plano Nacional de Numeração, são as seguintes:

1. O serviço de tarifa única por chamada consubstancia-se num modo de acesso a bens, serviços ou conteúdos cujo pagamento é efectuado por via do estabelecimento de uma chamada telefónica cuja tarifa é definida pelo código de acesso ao serviço. Da caracterização do serviço constam os seguintes aspectos:

a. Os serviços de tarifa única permitem o acesso, sempre da mesma forma, pela fixação de um preço por chamada, de qualquer ponto do país, a um determinado número correspondente aos códigos de acesso desse serviço;

b. Os tectos tarifários aplicados são independentes da duração e hora da chamada, cujo preço de retalho variam consoante o código de acesso ao serviço, da seguinte forma:

i. 761 – 1€, no máximo, por chamada (preço sem IVA incluído);
ii. 762 – 2€, no máximo, por chamada (preço sem IVA incluído);

2. A atribuição de direitos de utilização destes números obedece às seguintes regras:

a. O requerente deve ser uma empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas ao público;

b. A atribuição é feita em blocos de 10.000 números, à escolha do requerente, nos códigos indicados;

c. A estrutura dos números é formada por três campos em que é identificado, da esquerda para a direita, o tipo de serviço, o prestador que oferece o serviço de tarifa única e o cliente (o fornecedor do bem ou serviço), na seguinte forma:

Código do Serviço

Código do Prestador

Cliente

(3 dígitos)

(2 dígitos) 3

(4 dígitos)

3. As empresas a quem são atribuídos direitos de utilização destes números estão sujeitas às seguintes condições:

a. Respeitar a designação e as características do serviço expostas no ponto 1, incluindo os tectos tarifários, de 1€ para o código "761" e 2€ para o código "762", preços sem IVA incluído;

b. Assegurar que a divulgação dos números seja sempre acompanhada de informação clara sobre o respectivo preço e demais condições aplicáveis ao seu uso;

c. Efectuar a portabilidade do número quando solicitada pelo cliente, de acordo com o Regulamento n.º 58/2005 de 18 de Agosto;

d. Cumprir as demais obrigações genéricas associadas aos direitos de utilização de números, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e o pagamento de taxas, em conformidade, respectivamente, com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e com o artigo 105.º, ambos da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.

4. São aplicáveis as condições de interligação definidas pela Lei n.º5/2005, em particular as regras estabelecidas na ORI para serviços não geográficos e não grátis para o chamador.

Notas
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1 Vulgarmente conhecidos por ''serviços de valor acrescentado''.
2 Serviço de mensagens curtas.
3 Código da empresa de comunicações electrónicas atribuído pelo ICP-ANACOM.


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