Oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas pela TMN


/ / Atualizado em 08.02.2007

Projecto de Decisão

I - Os factos

1. Em 14.11.2006, a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (TMN) apresentou ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas, referindo tratar-se de um serviço telefónico acessível em local fixo com utilização das frequências GSM e UMTS.

Na mesma data a TMN requereu ao ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, autorização para utilizar as referidas frequências GSM e UMTS que lhes estão atribuídas para a prestação do referido serviço.

2. Conforme declarado, o este novo serviço da TMN caracteriza-se pelo seguinte:

  • É um serviço telefónico acessível em local fixo;
  • Suporta-se nas redes GSM e UMTS da TMN para acesso ao cliente final;
  • É um serviço location-based que se caracteriza pela disponibilização do acesso aos serviços de voz e sms numa determinada área geográfica, designada por Homezone, e estará disponível para todos os clientes com morada abrangida pelo plano de cobertura nacional da TMN;
  • A Homezone de cada cliente é definida em função da morada indicada pelo cliente para utilização do serviço, sendo constituída pela BTS (Base Transceiver Station) que, dentro da área geográfica definida pelo código postal (CP4), garante o melhor nível de cobertura de rede nessa morada;
  • Para a definição da referida Homezone, atendendo às condições de propagação, orografia do terreno e especificidades técnicas das condições de planeamento celular, poderá justificar-se a atribuição de 2 ou, no máximo, de 3 BTS. A TMN refere que assegurará este procedimento no prazo de 10 dias;
  • O acesso aos serviços é garantido pela ligação de um terminal da rede móvel à BTS que define a Homezone
  • O encaminhamento das comunicações originadas e terminadas é assegurado pela rede comutada da TMN, usando, sempre que necessário, os pontos de interligação a outros operadores;
  • Para efeitos de originação e terminação das comunicações será utilizada a gama de numeração “2” do Plano Nacional de Numeração (PNN);
  • A TMN garante a implementação do processo de portabilidade fixa dentro da mesma gama de numeração;
  • Dado o serviço de sms não ser disponibilizado por todos os Operadores de Rede Fixa, não poderá ser garantido o acesso a este serviço aos clientes ported-in, podendo contudo vir a ser disponibilizadas, a estes clientes, notificações inerentes ao serviço;
  • É mantido um registo da seguinte informação, por cliente: (i) n.º de telefone fixo atribuído, (ii) data da activação do serviço, (iii) morada indicada na contratação do serviço, (iv) identificação da (s) BTS (s) com respectivas coordenadas geográficas e código postal (CP4) que constituem a Homezone.

II. Análise

Em face de uma primeira análise ao requerimento apresentado pela TMN verifica-se que o serviço que a empresa pretende oferecer apresenta características semelhantes aos serviços Optimus Home, oferecido pela NOVIS TELECOM, S.A. e Homephone, oferecido pela VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A..

Importa então evidenciar que esta Autoridade promoveu procedimentos gerais de consulta no contexto da oferta dos serviços supra referidos, pelo que, a exemplo do que então se considerou, é entendimento do ICP-ANACOM proceder à análise do serviço ora declarado pela TMN em 3 vertentes, a saber: (i) a utilização das frequências, (ii) a utilização de números e (iii) a transparência na informação aos utilizadores.

Note-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as alterações das condições, dos direitos e dos procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização, estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual não deve ser inferior a 20 dias, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

É também entendimento do ICP-ANACOM que estando perante uma alteração das condições aplicáveis aos direitos de utilização, o que constitui o aspecto a reconfigurar para que possa ocorrer a efectiva prestação do serviço, deve este processo ser célere.

Acresce, como acima se referiu, que esta Autoridade teve já oportunidade de promover procedimentos gerais de consulta no contexto das ofertas de serviços idênticos ao ora apresentado pela TMN, tendo as diversas partes interessadas tido oportunidade de fazer chegar ao ICP-ANACOM os seus comentários relativamente às questões suscitadas por aqueles serviços.

Assim sendo, considera o ICP-ANACOM justificar-se a fixação de um prazo inferior ao prazo - regra constante da lei, determinando-se em 10 dias.

1. A utilização das frequências

O serviço apresenta-se suportado nas redes GSM e UMTS da TMN e caracteriza-se pela disponibilização do acesso aos serviços de voz e sms numa determinada área geográfica.

O encaminhamento das comunicações originadas e terminadas é assegurado pela rede comutada da TMN, usando, quando necessário, os pontos de interligação a outros operadores. O serviço suporta-se também na rede móvel da TMN para acesso ao cliente final.

As redes móveis GSM e UMTS da TMN utilizam as frequências que lhe foram atribuídas para a prestação do serviço telefónico móvel e para a exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), respectivamente, conforme consta dos respectivos títulos atributivos.

De acordo com os instrumentos em vigor em matéria de licenciamento radioeléctrico de redes e de estações, define-se SMT/GSM (Aviso de 23 de Julho de 2003, publicado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho).

O serviço ora comunicado pela TMN é, nos termos da terminologia utilizada pela empresa, um serviço location-based que se caracteriza pela disponibilização do acesso aos serviços de voz e sms numa determinada área geográfica designada de Homezone, apresenta uma mobilidade reduzida configurando-se próximo a soluções do tipo sem fios, uma vez que a TMN pretende garantir aos consumidores o acesso ao serviço na morada por estes declarada.

A utilização das redes GSM e UMTS no acesso local constitui, em certa medida e, no caso presente apenas para a disponibilização de serviços de voz e sms, uma alternativa às “redes telefónicas tradicionais que utilizam pares de fios metálicos entrelaçados. Os meios alternativos actuais são as redes de televisão por cabo que oferecem serviços telefónicos, as redes celulares móveis que foram adaptadas para a oferta de serviços em locais fixos e outras redes sem fios”, conforme nota explicativa da Recomendação da Comissão sobre os Mercados Relevantes, citada na Deliberação do ICP-ANACOM de Julho de 2004, de definição dos mercados e avaliação de PMS nos mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo.

Note-se também que a possibilidade de a TMN utilizar a sua rede para a oferta de um serviço com estas características, implica que o ICP-ANACOM autorize a afectação das frequências GSM e UMTS a esta finalidade. De facto, estas frequências foram-lhe atribuídas para a oferta ao público em geral, em todo o território nacional, de serviços telefónicos móveis - diferentemente, pretende-se agora que as mesmas frequências sejam utilizadas para prestar serviços numa localização geográfica definida em função da morada indicada pelo cliente. A Homezone supra referida deverá ser assegurada pela BTS que garante o melhor nível de cobertura de rede na morada do cliente. Pelas condições de propagação, orografia do terreno e especificidades técnicas das condições de planeamento celular, poderá justificar-se a atribuição de 2 ou, no máximo, de 3 BTS, para a definição da mencionada Homezone.

Saliente-se, no entanto, que no plano das radiocomunicações as frequências continuam a ser exclusivamente utilizadas para sistemas GSM e UMTS, conforme resulta aliás da harmonização fixada a nível europeu (Directiva 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho e Decisão n.º 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade).

Em qualquer caso, esta afectação não poderá desonerar as obrigações da TMN enquanto prestador de serviço móvel (GSM e UMTS), as quais se mantêm plenamente vinculativas.

Atendendo a que a utilização efectiva e eficiente das frequências é um dos princípios fundamentais em matéria de gestão do espectro radioeléctrico (artigo 15.º, nº 2, alínea c) da Lei n.º 5/2004), o ICP-ANACOM entende que a afectação das frequências GSM e UMTS a esta utilização adicional significa um uso mais intensivo das frequências, recurso por natureza escasso, encontrando-se assim satisfeito aquele princípio.

Neste âmbito, está assim em causa a afectação das frequências GSM e UMTS, atribuídas à TMN, a um fim não compreendido nos respectivos títulos atributivos, ou seja, para fornecimento da capacidade da sua rede de acesso GSM e UMTS para a prestação de outro serviço de comunicações electrónicas - serviço telefónico em local fixo.

Assim, é em sede de alteração dos direitos de utilização de frequências da TMN que se procede à análise e decisão do pedido apresentado pela empresa.

Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora do espectro, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a planificação das frequências (art. 15.º, n.º 2), a identificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização (art. 16.º, n.º 1), a atribuição dos referidos direitos (art. 19.º, n.º 3) bem como a especificação das condições aplicáveis (art. 32.º, n.º 2) e, por maioria de razão, a alteração dos direitos de utilização atribuídos (art. 20.º).

Refira-se ainda que a utilização dos terminais no âmbito de um serviço com as características do apresentado ao ICP-ANACOM fica sujeita à taxa com o código 22107, constante da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril.

2. A utilização de números

O serviço apresenta-se com uma base geográfica determinada, que é definida em função da morada indicada pelo cliente, o que permite não afastar à partida que a ele sejam associados números geográficos.

Refira-se, a este propósito, que a TMN, no que respeita à definição da área geográfica do serviço, propõe que «A Homezone de cada cliente é definida em função da morada indicada pelo cliente para utilização do serviço, e constituída pela BTS (Base Transceiver Station) que, dentro da área geográfica definida pelo código postal (CP4), garante o melhor nível de cobertura de rede nessa morada» e que «Pelas condições de propagação, orografia do terreno e especificidades técnicas das condições de planeamento celular, poderá justificar-se a atribuição de 2 ou, no máximo, de 3 BTS, para a definição da Homezone;»..

O PNN é um importante instrumento de regulação e deve ser também um facilitador de novas ofertas que possam contribuir para os objectivos de regulação que ao ICP-ANACOM compete prosseguir. Nos termos da lei, compete à autoridade reguladora definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do PNN, bem como gerir aquele plano segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação. Na gestão do PNN inclui-se expressamente a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração - artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 5/2004.

Atendendo à base geográfica do serviço, tal como descrita pela TMN, não é de excluir que o serviço possa ser alojado na gama de numeração “2” do PNN, desde que satisfeita uma condição essencial, a saber, que a mobilidade associada ao terminal móvel seja apenas a inevitável para garantir o acesso num local fixo.

A solução apresentada pela empresa, tal como outras soluções de rede fixa, oferece ao cliente um equipamento terminal telefónico sem fios, sendo o acesso disponibilizado através das redes GSM e UMTS da TMN.

Nestes termos, para que o serviço prestado tenha as características dos serviços que são oferecidos no âmbito da gama “2” do PNN, deverá ser configurado com características de mobilidade semelhantes a estes. Tal parece verificar-se no serviço apresentado pela TMN.

Adicionalmente a TMN refere que «Para efeitos de originação e terminação das comunicações será utilizada a gama de numeração “2” do PNN (Plano Nacional de Numeração) atribuída neste âmbito à TMN, garantindo-se o cumprimento de todas as condições previstas na licença de prestação do SFT (serviço fixo telefónico).”

Em conclusão, relativamente à matéria da mobilidade, o ICP-ANACOM considera que o serviço apresentado pela TMN deve ser configurado, onde possível, à semelhança das mobilidades típicas proporcionadas pelas tecnologias disponíveis nos sistemas de rede fixa, sob pena de a utilização da gama de numeração “2” ser desvirtuada. Em princípio, as medidas evidenciadas pela TMN afiguram-se como adequadas ao cumprimento destes requisitos.

3. A transparência na informação aos utilizadores

Já acima se salientou a semelhança entre o serviço ora apresentado pela VODAFONE e os serviços Optimus Home, oferecido pela NOVIS TELECOM, S.A. e Homephone, da VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A..

No âmbito do serviço Optimus Home, o ICP-ANACOM determinou que a NOVIS apresentasse informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

No caso do serviço Homephone, e a respeito da descrição daquele serviço a VODAFONE declarava que «no contrato com o cliente final (…) informará o mesmo sobre algumas características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte: (i) a mobilidade associada ao terminal móvel é apenas a inevitável, atenta a tecnologia utilizada, para garantir o acesso com qualidade de serviço num local fixo (o serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo cliente para esse efeito), (ii) eventuais limitações de acessibilidade indoor, (iii) a identificação da linha chamadora apresentada é a do número geográfico atribuído e (iv) o acesso aos serviços de emergência (112) é sempre assegurado, sendo a metodologia de localização do chamador utilizada a mesma que se aplica aos clientes do Serviço Móvel de Telefone»

Assim sendo, o ICP-ANACOM determinou que a VODAFONE apresentasse informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito, eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

Tal como então (e como qualquer outra empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas), também a TMN está obrigada a assegurar a informação que a lei exige sobre as condições de acesso e utilização do serviço e que asseguram que os utilizadores, de forma esclarecida e consciente, escolham os serviços de comunicações electrónicas que melhor servem para a satisfação das suas necessidades.

Note-se que a lei garante a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, pelo que não pode o ICP-ANACOM obstar à comercialização de uma oferta simplesmente porque a informação que sobre a mesma se disponibiliza é insuficiente, porque o serviço é diferente dos que anteriormente foram disponibilizados ou porque não se informa que o serviço não confere o acesso às funcionalidades que antes eram associadas ao serviço fixo de telefone, ou porque não publicita que, à semelhança do que sucede com qualquer telefone sem fios, o equipamento está sujeito a falhas de bateria ou energia.

A exemplo dos serviços acima referidos, não pode na decisão a proferir o ICP-ANACOM consagrar uma solução discriminatória pois nem os prestadores dos serviços telefónicos móveis estão adstritos a uma obrigação de informação idêntica à acima referida, nem os prestadores dos serviços telefónicos fixos estão vinculados a anunciar que os serviços que disponibilizam estão sujeitos a interrupções, que as redes podem estar congestionadas ou que a utilização de telefones sem fios está condicionada pela sua alimentação energética.

Assim, tal como nos serviços Optimus Home e Homephone, os direitos reconhecidos pela lei aos utilizadores justificam que a TMN assegure previamente à celebração de qualquer contrato que estes tenham informação escrita sobre as condições de acesso e de utilização do serviço e, naturalmente, sobre as limitações que lhe são inerentes.

Nestes termos a TMN deverá apresentar informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

III - Decisão

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do art. 15.º, n.º 1, do art. 17.º, n.º 2 alíneas a) e b), do art. 20.º, do art. 32.º, n.º 2 e do art. 34.º, n.º 2, todos da mesma Lei, delibera:
como redes de sistemas de 2ª geração constituídas por estações de base com localização determinada e estações móveis, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito e SMT/UMTS como redes de sistemas de 3ª geração constituídas por estações de base com localização determinada e estações móveis, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito

  1. Permitir a utilização das frequências GSM e UMTS da rede móvel terrestre da TMN na rede de acesso local para a prestação do serviço telefónico em local fixo pela empresa, com as características típicas do serviço apresentado ao ICP-ANACOM em 14.11.2006, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

    a) O acesso ao serviço deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única BTS pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as chamadas;
    b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação do terminal a duas, no máximo a três BTS pré-determinadas;
    c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço.
     
  2. Reconhecer à TMN o direito à utilização da gama de numeração “2” do PNN no âmbito do mesmo serviço, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.
     
  3. Determinar à TMN que mantenha um registo relativo a todos os terminais e às BTS associadas, incluindo nomeadamente:

    a) O número de telefone fixo atribuído;
    b) A data de activação do serviço;
    c) A morada indicada na contratação do serviço;
    d) A identificação, incluindo as coordenadas geográficas 1, da BTS ou excepcionalmente das BTS associada(s) ao terminal móvel após o seu processo de selecção e código postal que constituem a Homezone.
     
  4. Determinar à TMN que apresente ao ICP- ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente deliberação, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS, bem como das situações devidamente tipificadas que, excepcionalmente, determinam a ligação a mais do que uma BTS.
     
  5. Determinar à TMN que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:

    a) Zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor;
    b) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
     
  6. Submeter o deliberado nos números anteriores à audiência prévia da TMN, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que esta empresa se pronuncie por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, fixando um prazo de 10 dias úteis para que os interessados se pronunciem;
     
  7. Subordinar a efectiva prestação do referido serviço pela TMN à decisão que vier a ser tomada no termo dos procedimentos a que alude o número anterior.
Notas
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1 Coordenadas geográficas em latitude, longitude (grau [º], minuto [‘] e segundo [‘‘]) e o sistema de georeferenciação.


Consulte: