Informação a recolher para acompanhamento do mercado no âmbito da OLL


/ / Atualizado em 13.03.2007

Deliberação sobre informação a recolher com vista ao acompanhamento do mercado no âmbito da Oferta do Lacete Local

Na sequência da deliberação do ICP-ANACOM de 8 de Novembro de 2005, sobre condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local (OLL), esta Autoridade considera ser essencial ter acesso a informação actualizada, pormenorizada e proveniente dos vários operadores intervenientes na oferta, sobre os prazos praticados nos vários serviços relacionados com a OLL, assegurando, caso se verifique essa necessidade, uma intervenção célere, impondo medidas correctivas e protegendo os interesses dos utilizadores finais. Isto sem prejuízo do envio, por parte da PT Comunicações, S.A., do relatório trimestral sobre os níveis de qualidade prestados no âmbito da ORALL e as compensações em que incorreu conforme disposto na referida deliberação.
 
Atendendo aos objectivos e argumentos supramencionados, o ICP-ANACOM entende que a informação que se propõe solicitar é adequada aos fins a que se destina e é proporcional.
 
Por deliberação de 14 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu auscultar as entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente à informação a recolher com vista ao acompanhamento do mercado no âmbito da oferta do lacete local”, que faz parte integrante da presente deliberação.
 
Tendo em conta os fundamentos constantes no Relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação e ao abrigo artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, delibera o seguinte: 
 
1. Deve a PTC e os OPS beneficiários da ORALL com pedidos efectuados remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade mensal, e até ao final do mês seguinte ao mês a que a informação se reporta, a informação prevista nas tabelas anexas à presente deliberação. 
 
2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao ICP-ANACOM a partir de Abril de 2006, ou seja, deve ser remetida, até ao final de Maio de 2006, a informação relativa ao mês de Abril de 2006.


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