Consulta pública sobre a renovação dos direitos de utilização de frequências atribuído à SIC e TVI


/ / Atualizado em 21.01.2008

Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA e TVI - Televisão Independente, SA


1. Enquadramento regulamentar


1.1 Licenciamento dos 3° e 4° canais de televisão

Habilitada na Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90, de 27 de Dezembro (publicada em 31.12.1990) aprovou o Regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3° e 4° canais de televisão a que correspondiam as 3a e 4a redes de cobertura de âmbito geral (previstas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro).

As licenças foram concedidas com o fim exclusivo do exercício da actividade de televisão pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, a requerimento dos interessados.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/92 (2a série), de 06.02.1992, publicada em 22.02.1992, o Governo atribuiu os 3° e 4° canais de televisão à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (doravante SIC) e TVI - Televisão Independente, S.A. (doravante TVI), respectivamente. O termo das licenças ocorrerá, assim, em 22.02.2007.

Do enquadramento regulamentar deste concurso público resulta que as frequências das 3a e 4a redes de cobertura de âmbito geral, correspondentes aos 3° e 4° canais, foram atribuídas à SIC e à TVI.

1.2 Lei das comunicações electrónicas

Com a publicação da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) o regime de acesso à actividade neste sector sofreu profundas alterações, designadamente com a introdução do regime da autorização geral e da atribuição de direitos de utilização de frequências cometida ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

No âmbito das sua competências de gestão do espectro, a Lei n.º 5/2004 prevê a publicação anual pelo ICP-ANACOM do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências - QNAF - que define as frequências relativamente às quais são exigíveis direitos de utilização e identifica os respectivos titulares.

Assim, quanto à matéria em apreço, o QNAF, já aprovado e publicado, explicita que os titulares dos direitos de utilização de frequências do serviço de radiodifusão televisiva analógico são, para além da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e da “2”, os operadores SIC e TVI.

Em particular e tal como estão previstos no QNAF, os direitos de utilização de frequências estão atribuídos à SIC (na faixa de frequências 174 - 216 MHz, 470 - 582 MHz e 582 - 822 MHz) e TVI (na faixa de frequências 470 - 582 MHz e 582 - 822 MHz), ambas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/92, com termo em 22.02.2007.

1.3 Renovação dos direitos de utilização de frequências

De acordo com o fixado no artigo 36º da Lei n.º 5/2004, os direitos de utilização de frequências são atribuídos, como regra, pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o respectivo termo de vigência.

A SIC solicitou ao ICP-ANACOM a renovação do correspectivo direito de utilização das frequências em 26 de Janeiro de 2006 e a TVI apresentou idêntico pedido em 10 de Fevereiro do corrente ano.

1.4 Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

O quadro regulamentar decorrente da Lei n.º 5/2004, apenas admite a imposição de um conjunto de condições, exaustivamente enumeradas, que podem ser associadas aos direitos de utilização de frequências, a saber:

  • Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de audiovisual;

  • Utilização efectiva e eficiente de frequências incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;

  • Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos;

  • Duração máxima, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;

  • Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade;

  • Pagamento de taxas de utilização do espectro;

  • Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;

  • Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

É, pois, a partir deste leque restrito de condições que o ICP-ANACOM pode determinar quais as que objectivamente se justifica associar à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC e TVI, de acordo com os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência.

2. Objectivo e prazo da consulta

Conforme decorre do artigo 36º da Lei n.º 5/2004, os direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC e TVI para a oferta do serviço de radiodifusão televisiva analógica vigoram por um prazo de 15 anos.

A duração máxima daquela atribuição constitui, nos termos do fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 32º da referida lei, uma das condições que pode ser associada aos direitos de utilização de frequências.

No caso em apreço, a matéria da duração da vigência dos direitos de utilização de frequências ganha especial relevância quando se prevê que a cessação das emissões televisivas em formato analógico (switch-off) ocorra antes de decorrido o termo do respectivo prazo de renovação, que ocorreria em 2022.

A eventual fixação de um prazo de caducidade do direito de utilização de frequências aferido à data do designado switch-off, pode ser entendido como uma restrição ao direito de utilização das frequências concedido à SIC e TVI.

Assim e de acordo com o artigo 20º da Lei n.º 5/2004, a alteração das condições, direitos e procedimentos ao exercício da actividade, estão sujeitos ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8º do mesmo diploma, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

Neste contexto, o ICP-ANACOM, por deliberação de 17 de Fevereiro de 2006, aprovou o lançamento da presente consulta pública, tendo fixado o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço: renovacao.dutelevisao@anacom.pt.

3. Questionário

De acordo com as condições associadas aos direitos de utilização de frequências, o ICP-ANACOM definirá a duração máxima do direito de utilização de frequências da SIC e da TVI em conformidade com o prazo legal, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF.

No entanto, é previsível que o designado switch-off ocorra antes do termo dessa data se tivermos em linha de conta os últimos textos da Comissão sobre a matéria onde se propõe o ano de 2012 como a data de cessação das emissões televisivas analógicas.

Ora, Portugal não deve, nem pode, ficar alheio a este processo migratório, sob pena de se protelarem um conjunto de benefícios dele decorrentes, tais como:

  • A potencial utilização do espectro radioeléctrico libertado (com a utilização de sistemas mais eficientes) para a introdução de novos serviços, como sejam a televisão de alta definição, a televisão móvel ou novos serviços de programas televisivos;

  • Um importante contributo para o desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento;

  • Uma maior competitividade do sector;

  • A promoção da indústria portuguesa de conteúdos, de aplicações e, porventura, de equipamentos.

Questão

No âmbito da renovação dos direitos de utilização de frequências concedidos à SIC e TVI, as frequências serão recuperadas pelo ICP-ANACOM na data que, nos termos da lei e da correspondente alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, vier a ser designada para a cessação das emissões televisivas através do sistema analógico (switch-off). Pronuncie-se fundamentadamente sobre esta questão. 


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