Tarifa plana de interligação - esclarecimento


/ / Atualizado em 21.03.2007

Nota de Esclarecimento sobre Tarifa Plana de Interligação

I. Enquadramento

A Onitelecom, Infocomunicações, S.A. solicitou, em 26/01/07, ao ICP-ANACOM esclarecimentos sobre:

i) o disposto na secção 5 do anexo 9 da Oferta de Referência de Interligação (ORI), relativamente às opções de transbordo de tráfego;

ii) partilha de PGIs e transbordo de tráfego;

iii) condições de pagamento de serviços;

iv) unidade elementar de capacidade;

v) adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC entregues em circuitos de interligação por capacidade;

vi) a data de realização de audiência prévia sobre alterações à minuta-tipo de acordo de interligação constante do anexo 10 da ORI.

Aquele mesmo operador solicitou também a supressão das alterações introduzidas pela PTC em 09/01/07, no anexo 6 da versão v1/2007 da ORI, relativo a procedimentos de facturação.

Neste contexto, apresenta-se seguidamente a posição do ICP-ANACOM quanto a estes aspectos.

II. Opções de transbordo de tráfego

A ORI prevê na secção 5 (condições de transbordo de tráfego) do anexo 9 (interligação por capacidade), que o transbordo do tráfego elegível (i.e. tráfego que exceda a capacidade contratada em regime de tarifa plana) seja efectuado:

“i) em primeiro lugar, quando um OPS esteja ligado a uma central da PTC que disponha de mais de um tipo de PGI no modelo de interligação por capacidade, de um PGI de nível inferior para um de hierarquia superior, não havendo lugar a pagamento de qualquer penalização.

ii) em segundo lugar, através dos circuitos associados à interligação temporizada no mesmo PGI, existindo o pagamento de um preço por transbordo de tráfego correspondente a 2 vezes o preço de interligação temporizada.

iii) em terceiro lugar, quando, num dado PGI, todos os circuitos de interligação por capacidade e de interligação temporizada estiverem ocupados, o transbordo do tráfego elegível deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis ao tráfego temporizado, i.e., no caso do transbordo ser efectuado através dos circuitos de interligação de outro PGI, aplicam-se os preços de interligação da modalidade de interligação temporizada para o nível de interligação do PGI que recebe o transbordo.

iv) alternativamente, através de interligação indirecta com outro operador, permitindo ao OPS optar, no caso de congestionamento dos circuitos de interligação contratados à PT Comunicações, por enviar o tráfego para um terceiro operador, que entregaria nos seus circuitos o tráfego à PTC."

A Onitelecom questionou, em 26/01/07, se a interpretação correcta destas condições seria:

“1) o OPS teria direito a escolher por PGI qualquer uma das quatro opções apresentadas (em particular apenas a opção iii) ou uma combinação delas e pela ordem que entender; ou

2) a escolha do OPS limitar-se-ia à possibilidade de escolher alternativamente por PGI a aplicação sucessiva do bloco de opções i) a iii) ou a aplicação da opção iv)”.

No relatório de audiência prévia aprovado por decisão ICP-ANACOM de 08/06/061, referente aos elementos mínimos da oferta de interligação por capacidade, referiu-se (na pág. 12) que “as beneficiárias deverão em cada PGI, escolher uma das opções de transbordo de tráfego”. Releva-se igualmente que, de acordo com a ORI, o OPS e a PTC obrigam-se mutuamente a assegurar encaminhamentos alternativos de tráfego em caso de falhas nos feixes de interligação. Neste contexto, esclarece-se que os OPS têm direito efectivamente a escolher, em cada PGI, e em cada feixe de interligação por capacidade, uma das opções apresentadas ou uma sequência pré-definida dessas opções.

III. Condições de pagamento de serviços

A Onitelecom considera que ficaria mais claro se, relativamente às condições de pagamento dos serviços identificadas nos vários quadros dos pontos 3.4 a 3.9 da ORI, a tarifa de originação de chamada em vez de ser a estabelecida “na sua rede”, fosse “na rede da PTC”, o que evitaria alguma confusão sobre se a tarifa de originação de chamada seria a da PTC ou do OPS. Assim, por exemplo, no ponto 3.4.2 (acesso de clientes da PTC a serviços de apoio a clientes prestados pelos OPS), onde se lê “A PTC remunera o OPS pelo preço de retalho deduzido da tarifa de originação de chamada na sua rede”, segundo a Onitelecom dever-se-ia ler “A PTC remunera o OPS pelo preço de retalho deduzido da tarifa de originação de chamada na rede da PTC”.

Entende-se não haver necessidade de proceder à alteração suprareferida, na medida em que, tratando-se de serviços de acesso por clientes da PTC, a tarifa de originação de chamada refere-se obviamente à tarifa de originação de chamada na rede da PTC.

IV. Unidade elementar de capacidade

Relativamente à unidade elementar de capacidade, a Onitelecom referiu em 10/11/06, que deveria ser explicitamente reflectido na ORI o entendimento veiculado pelo ICP-ANACOM no relatório da decisão de 08/06/06, segundo o qual, “sendo a unidade elementar de capacidade constituída por um circuito de 2Mbps (E1) não é possível a coexistência nesse E1 de tráfego de interligação por capacidade e temporizada. Isso não impede, contudo, que circuitos de 2Mbps distintos suportados no mesmo meio físico (por exemplo um sistema PDH de 34Mbps), possam transportar os dois tipos de tráfego (temporizado e por capacidade)”.

O ICP-ANACOM entende que a PRI não conflitua com o entendimento supraferido, pelo que não se vê necessidade da sua inclusão naquela oferta de referência.

V. Adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC

O ICP-ANACOM referiu em decisão de 14/12/042, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita que o rebalanceamento tarifário relativo às chamadas efectuadas a partir de postos públicos ainda não se encontra concluído, mesmo com o montante adicional de 50% que é cobrado à PTC nas tarifas de originação de chamadas originadas nos seus postos públicos, tendo considerado apropriada a manutenção desse montante adicional. Na secção 3, do anexo 5, da ORI, é referido que nas chamadas originadas em postos públicos da PTC acresce, ao valor apurado para remuneração da PTC, um adicional de 50%.

A Onitelecom considera que, não se encontrando o tráfego originado em postos públicos da PTC excluído do âmbito da tarifa plana, a mensalidade cobrada para essa oferta englobaria também as chamadas originadas em postos públicos, não devendo por isso ser cobrado qualquer adicional. Este operador refere ainda que, caso seja cobrado esse valor adicional, teriam de ser desenvolvidos processos de envio de informação desagregada aos OPS para estes poderem controlar e verificar a conformidade daquele valor.

Neste contexto, esclarece-se que o valor adicional de 50% se aplica independentemente do tráfego ser entregue em feixes de interligação temporizada ou de interligação por capacidade e considera-se que, desde que a PTC remeta aos OPS informação desagregada sobre esse tipo de tráfego, nada obstará à aplicação do valor adicional de 50% às chamadas originadas em postos públicos e cursadas através de feixes por capacidade.

VI. Partilha de PGIs e condições de transbordo de tráfego

Relativamente à partilha de PGIs, a Onitelecom considerou que deveria ser aditado na ORI, tal como referido pelo ICP-ANACOM no relatório de audiência prévia de 08/06/06, no tocante às situações em que um operador formalize um acordo de partilha de PGI, a PTC “não deverá cobrar a abertura de um novo PGI, na medida em que já existirá um PGI activo e em funcionamento”. Em relação às condições de transbordo de tráfego, a Onitelecom considerou que deveria ser aditado na ORI, tal como referido pelo ICP-ANACOM no relatório de audiência prévia suprareferido “quando o transbordo seja efectuado através dos circuitos de interligação por capacidade de outro PGI, o custo por chamada transbordada já se encontra incluído no pagamento do feixe de interligação por capacidade”.

Neste contexto, confirma-se que o ICP-ANACOM referiu os entendimentos supra no relatório de audiência prévia da decisão de 08/06/06 (nas págs. 9 e 12) e, reconhecendo-se que o constante na PRI não conflitua com os mesmos, não se vê necessidade da sua inclusão naquela oferta de referência.

VII. Minuta-tipo de acordo de interligação

Segundo a Onitelecom, a minuta-tipo constante do Anexo 10 da ORI conteria disposições que careceriam de profunda alteração/supressão e, neste contexto solicita informação sobre a previsão de realização de uma consulta sobre a referida minuta-tipo.

O ICP-ANACOM, na decisão de 14/12/063 referente a alterações à PRI relativas à oferta de interligação por capacidade, entendeu que os serviços prestados no âmbito da ORI não devem estar condicionados à celebração de um acordo de interligação que não seja compatível com o disposto na PRI, visto ser este mesmo o sentido da existência de uma proposta de referência. Assim, determinou a remoção do disposto na secção 25 da PRI integrando a interligação por capacidade, segundo o qual “a prestação dos serviços abrangidos pela oferta está sujeita à celebração de um acordo de interligação (…)”.

Por outro lado, considerando que a integração na ORI de uma minuta-tipo apresentada pela PTC, constitui um aspecto da maior relevância para os beneficiários da oferta, o ICP-ANACOM entendeu, no relatório de audiência prévia aprovado por decisão de 14/12/06, que a referida proposta de minuta-tipo “deve ser objecto de análise e decisão seguinte em procedimento separado”. Neste contexto, prevê-se que o ICP-ANACOM publique em breve um sentido provável de decisão sobre esta matéria.

VIII. Procedimentos de facturação

Está vertido no anexo 6 (procedimentos de facturação) da ORI que a PTC informará mensalmente o OPS sobre o número de unidades minímas de capacidade contratadas, por nível (Local, Trânsito Simples e Trânsito Duplo). Esta alteração à oferta de referência foi efectuada pela PTC em 09/01/07 e não decorre de qualquer determinação do ICP-ANACOM.

A Onitelecom solicitou em 26/01/07, a supressão das alterações introduzidas pela PTC, em 09/01/07, no anexo 6 da ORI, relativo a procedimentos de facturação, porque considera que as mesmas reduziriam a informação transmitida pela PTC relativa à interligação por capacidade, cingindo a mesma ao envio mensal do número de unidades mínimas de capacidade por nível, não contendo o envio da informação por PGI.

A PTC informou ter introduzido, em 29/01/07, uma nota no anexo 6 da ORI relativa à disponibilização de informação estatística sobre o número e duração de chamadas, tendo referido em nota de rodapé que “a informação estatística detalhada por PGI, será disponibilizada a partir de 10/03/07 quando entrar em vigor a oferta de interligação por capacidade”.

Considera-se que o envio pela PTC, de informação mensal aos OPS, sobre o número de unidades mínimas de capacidade contratadas, por nível (Local, Trânsito Simples e Trânsito Duplo) é benéfico. Contudo, não é claro, no anexo 6 da ORI, se o detalhe da informação por PGI se aplica ao número de unidades de capacidade contratadas. Neste contexto, entende-se que a PTC deverá clarificar, no anexo 6 da ORI, que a informação mensal a remeter aos OPS, sobre o número de unidades de capacidade contratadas será desagregada por PGI.

Notas
nt_title
 
1 Vide Especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade) - deliberação de 8.6.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=370476.
2 Vide Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita - deliberação de 14.12.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374.
3 Vide Alterações à PRI sobre a oferta de interligação por capacidade - deliberação de 14.12.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=431455.