Mercado grossista de serviços de radiodifusão para entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais
Por deliberação de 22 de Fevereiro de 2007, foi aprovado o sentido provável da decisão relativo ao mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais (mercado 18 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003), abrangendo a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, a avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.
Em simultâneo, foi decidido promover a audição dos interessados ao abrigo dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, bem como lançar do correspondente procedimento geral de consulta, de acordo com o artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, tendo sido fixado o prazo de 30 dias úteis.
O documento em consulta, que constitui o sentido provável da decisão da ANACOM, foi aprovado por deliberação de 11 de Janeiro de 2007, tendo sido remetido à Autoridade da Concorrência para parecer, que não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de poder de mercado significativo, considerando que a análise é genericamente coerente com a aplicação da metodologia do direito da concorrência.